
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0762347-79.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Exclusão - ICMS, Abuso de Poder]
IMPETRANTE: TEOFILO LEAL E SILVA, ALAN JARDEL GINO DE SOUSA, HELIO NEUTON DA SILVA PEREIRA, LINA ZOE CARDOSO FURTADO, CLAUDIA CONCEICAO DA COSTA, RUY DANILO NUNES SANTANA
IMPETRADO: GOVERNO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por TEOFILO LEAL E SILVA e OUTROS em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na cobrança de ICMS sobre a energia elétrica produzida pelos impetrantes por meio de sistema de microgeração fotovoltaica e compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), conforme regulado pela Lei Federal nº 14.300/2022.
Na decisão de ID n. 28027493, foi deferido o pedido liminar para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelos impetrantes em regime de microgeração e compensada nas unidades de sua titularidade.
Devidamente notificado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID n. 28439030), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID n. 29665428), opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela concessão parcial da segurança.
É o breve relatório. Decido.
Antes de adentrar ao mérito da impetração, impõe-se a análise da preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal, suscitada pelo Estado do Piauí em sua peça de defesa.
A parte impetrada defende, em síntese, que o Governador do Estado e o Secretário de Fazenda não possuem legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, ao argumento de que a jurisprudência é pacífica sobre a ilegitimidade de tais autoridades em ações mandamentais que visam a declaração de inexigibilidade de imposto.
Como se sabe, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança deve indicar, corretamente, a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Implica dizer que deve o impetrante, obrigatoriamente, apontar a autoridade deveras competente para ocupar o polo passivo do writ, como se observa do dispositivo citado:
Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Nesse trilhar, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, detém competência com vistas a corrigir a suposta ilegalidade, não aquela responsável pela edição da norma geral e abstrata.
Tem-se nesse caso, porém, a existência de ato que não pode ser imputado ao Governador do Estado do Piauí e ao Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, seja porque eles não o praticaram diretamente, seja porque não o ordenaram, de sorte que não há como considerá-los partes legítimas para figurar no polo passivo.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questiona a obrigatoriedade de pagamento de ICMS, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte . II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no RMS 64 .072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019 .III - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser corrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC .IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ .V - Agravo interno provido. (STJ - AgInt no RMS: 73714 PR 2024/0210401-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).
Portanto, a parte impetrante elegeu as autoridades coatoras de forma equivocada, haja vista a indubitável ilegitimidade passiva.
Ressalta-se, ainda, que não se cogita a aplicação da teoria da encampação, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, tendo em vista que o deferimento da modificação do polo passivo do mandamus implicaria alteração indevida da parte demandada, o que destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, destaca-se, ainda, o teor da súmula nº 628 do STJ:
A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
No caso concreto, verifica-se que a aplicação da teoria da encampação resultaria em modificação de competência constitucionalmente estabelecida, o que afasta sua incidência, nos termos da alínea 'c' da referida súmula.
Ademais, ainda que se cogitasse da possibilidade de emenda da inicial para correção do polo passivo, tal providência implicaria necessária modificação da competência deste Tribunal. Isso porque, sendo indicadas as autoridades efetivamente competentes para a prática do ato impugnado, a competência para processar e julgar o mandado de segurança seria do juízo de primeira instância, e não deste Egrégio Tribunal de Justiça, em observância às regras de competência originária. Assim, a correção do erro acarretaria deslocamento de competência absoluta, o que não se admite.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí e do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí para figurarem no polo passivo do presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC, razão pela qual a extinção do processo pode ser determinada monocraticamente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID n. 28027493.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Teresina, data registrada no sistema.
0762347-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorTEOFILO LEAL E SILVA
RéuGOVERNO DO PIAUÍ
Publicação11/12/2025