Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800610-61.2024.8.18.0051


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada por Maria Pereira da Silva, idosa e analfabeta, que pleiteou a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n.º 957284637, alegando desconhecer sua celebração e não ter recebido qualquer valor em decorrência dele. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados com juros e correção, além de fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00. O banco recorreu, alegando a validade da contratação, realizada via autoatendimento, com base em procuração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi validamente celebrado pela consumidora analfabeta; (ii) definir se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato com assinatura válida da autora ou instrumento público idôneo a comprovar a contratação, não sendo suficiente a mera juntada de suposto documento eletrônico desacompanhado de formalidades exigidas para contratantes analfabetos, como assinatura a rogo com duas testemunhas ou constituição regular de procurador. A hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e analfabeta, impõe ao fornecedor o dever reforçado de diligência na formalização da contratação, nos termos do art. 4º, I, do CDC, bem como conforme o Enunciado n.º 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí. A ausência de prova da regularidade da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, conforme precedentes do TJPI e entendimento consagrado pelo STJ (Informativo n.º 684). A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura cobrança indevida, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé ou dolo. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram violação à dignidade, ensejando indenização por danos morais, fixada de forma razoável em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta é inválido quando ausente assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público com poderes específicos. A instituição financeira que realiza descontos sem prova da contratação válida deve restituir os valores em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura violação à dignidade e enseja indenização por dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800610-61.2024.8.18.0051 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800610-61.2024.8.18.0051
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada por Maria Pereira da Silva, idosa e analfabeta, que pleiteou a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado n.º 957284637, alegando desconhecer sua celebração e não ter recebido qualquer valor em decorrência dele. Requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados com juros e correção, além de fixar indenização por dano moral em R$ 3.000,00. O banco recorreu, alegando a validade da contratação, realizada via autoatendimento, com base em procuração pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi validamente celebrado pela consumidora analfabeta; (ii) definir se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não apresenta contrato com assinatura válida da autora ou instrumento público idôneo a comprovar a contratação, não sendo suficiente a mera juntada de suposto documento eletrônico desacompanhado de formalidades exigidas para contratantes analfabetos, como assinatura a rogo com duas testemunhas ou constituição regular de procurador.

  2. A hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e analfabeta, impõe ao fornecedor o dever reforçado de diligência na formalização da contratação, nos termos do art. 4º, I, do CDC, bem como conforme o Enunciado n.º 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí.

  3. A ausência de prova da regularidade da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, conforme precedentes do TJPI e entendimento consagrado pelo STJ (Informativo n.º 684).

  4. A cobrança de valores com base em contrato inexistente configura cobrança indevida, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé ou dolo.

  5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram violação à dignidade, ensejando indenização por danos morais, fixada de forma razoável em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta é inválido quando ausente assinatura a rogo com duas testemunhas ou instrumento público com poderes específicos.

  2. A instituição financeira que realiza descontos sem prova da contratação válida deve restituir os valores em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura violação à dignidade e enseja indenização por dano moral.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800610-61.2024.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação proposta por Maria Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato consignado n.º 957284637, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária segundo a Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, igualmente com atualização monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora desde o primeiro desconto indevido.

Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta a validade do negócio jurídico celebrado, afirmando que a contratação se deu regularmente, por meio de autoatendimento mobile, mediante renovação de contratos anteriores e com base em procuração pública outorgada pela própria cliente a terceira pessoa. Alega que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil ou dever de indenizar, razão pela qual requer o reconhecimento da plena validade do contrato, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800610-61.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/03/2026