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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800610-61.2024.8.18.0051
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800610-61.2024.8.18.0051
Trata-se de ação proposta por Maria Pereira da Silva em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato consignado n.º 957284637, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária segundo a Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, igualmente com atualização monetária a partir da publicação da sentença e juros de mora desde o primeiro desconto indevido. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta a validade do negócio jurídico celebrado, afirmando que a contratação se deu regularmente, por meio de autoatendimento mobile, mediante renovação de contratos anteriores e com base em procuração pública outorgada pela própria cliente a terceira pessoa. Alega que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil ou dever de indenizar, razão pela qual requer o reconhecimento da plena validade do contrato, a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona indicada. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800610-61.2024.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA PEREIRA DA SILVA
Publicação03/03/2026