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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802255-46.2024.8.18.0076
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. MULTA (ART. 1.021, §4º, DO CPC). RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível interposta por Luzia Rodrigues dos Santos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 81627704, cancelar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de afastar a litigância de má-fé e inverter os ônus da sucumbência. A decisão fundamentou-se na ausência de prova idônea da entrega dos valores contratados e na aplicação do CDC e da jurisprudência consolidada do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da liberação dos valores referentes ao contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se houve dano moral indenizável; e (iv) verificar se é legítima a manutenção da decisão monocrática à luz da ausência de argumentos novos no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPI (Súmulas 18 e 26) exige comprovação idônea da efetiva tradição do valor ao mutuário para o aperfeiçoamento do contrato, o que não foi atendido no caso concreto, uma vez que o banco apresentou apenas documento interno sem validade documental. 4. Documentos apresentados pelo banco, como reproduções de tela de sistema interno sem autenticação oficial ou certificação digital, carecem de fé pública e não comprovam a tradição do valor contratado. 5. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC e no precedente vinculante do STJ (EAREsp 1.413.542/RS), sendo desnecessária a demonstração de dolo, bastando a infração à boa-fé objetiva. 6. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos sobre benefício previdenciário, enseja dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do abalo concreto, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. 7. O valor fixado de R$ 2.000,00 a título de danos morais é proporcional, razoável e observa os parâmetros jurisprudenciais da Corte. 8. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil, sendo inaplicável qualquer discricionariedade judicial nesse ponto. 9. A ausência de impugnação específica e a repetição de argumentos já enfrentados na decisão agravada autorizam a negativa de provimento do agravo interno com a simples reprodução dos fundamentos anteriores, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC e do Tema 1306/STJ. 10. Diante da manifesta improcedência do recurso e da reiteração de argumentos ineficazes, aplica-se multa de 2% nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega dos valores ao consumidor, sendo inválido quando ausente comprovação idônea da tradição. 2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente independe de demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de idoso hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. 4. A decisão monocrática pode ser mantida com reprodução de fundamentos quando o agravante não apresenta argumentos novos, conforme art. 1.021, §3º, do CPC e Tema 1306/STJ. 5. É cabível a aplicação de multa por litigância recursal quando o recurso revela manifesta improcedência e ausência de inovação argumentativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CC, art. 398; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 10.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2023; STJ, Tema 1306; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802255-46.2024.8.18.0076
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS, ora agravada. A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação interposto por Luzia Rodrigues dos Santos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 81627704, determinar o cancelamento definitivo dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, afastar a condenação da autora por litigância de má-fé e inverter os ônus da sucumbência. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação idônea da efetiva entrega dos valores contratados à autora, entendimento consagrado na jurisprudência do TJPI (Súmula 18), bem como na aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no reconhecimento do dano moral in re ipsa. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado e que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, conforme documentos acostados aos autos. Defende a legalidade da contratação mesmo na ausência de contrato físico, alegando que a operação foi realizada por meio eletrônico com uso de senha ou biometria. Argumenta, ainda, que não houve comprovação de dano concreto capaz de ensejar a condenação por danos morais e que a devolução dos valores eventualmente indevidos deve se dar de forma simples, não em dobro. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por estar amparada na jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ. Sustenta que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que justifica o julgamento monocrático, e reitera a ausência de prova idônea da efetiva contratação e do repasse dos valores. Defende a validade da inversão do ônus da prova e o cabimento da restituição em dobro, bem como da indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0802255-46.2024.8.18.0076, interposta por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS, a qual deu provimento ao recurso para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 81627704, em razão da ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores contratados; ii) determinar o cancelamento definitivo dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora; iii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iv) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); v) afastar a condenação da autora por litigância de má-fé; e vi) inverter os ônus da sucumbência. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar os documentos apresentados para comprovar a regularidade da contratação e a liberação do valor contratado. Afirma que a ausência de contrato físico não invalida, por si só, a operação, que teria sido realizada por meio digital, com uso de cartão, senha ou biometria. Defende, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da repetição em dobro dos valores, pleiteando, ao final, a reforma integral da decisão. Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada examinou de forma minuciosa todos os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 81627704 em razão da ausência de comprovação idônea da efetiva transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora, tal como exige a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Ressaltou-se na decisão monocrática que o documento apresentado pelo banco não atende aos requisitos formais mínimos de uma TED, não havendo autenticação bancária, certificação digital, assinatura ou comprovação de liquidação interbancária, tratando-se de mera reprodução unilateral de tela interna (print de sistema), destituída de fé pública. Sem a comprovação da tradição do valor, não há aperfeiçoamento do mútuo, por se tratar de contrato real, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se ilegítimos e configuram falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Trecho da decisão agravada, por oportuno: “Ainda que o banco tenha juntado aos autos cópia do contrato supostamente firmado com a autora, nos moldes do contrato nº 81627704, a jurisprudência consolidada reconhece que o mútuo bancário é contrato de natureza real, que apenas se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa, ou seja, com a comprovação da entrega do valor ao mutuário. No caso dos autos, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a transferência do valor alegadamente contratado de forma válida e inequívoca. O que consta nos autos é uma reprodução de tela de sistema eletrônico interno do banco (ID 64057715), sem autenticação oficial, sem assinatura, sem certificação digital ou validação por meio de instituição financeira terceira. Assim, trata-se de documento unilateral, desprovido de fé pública, incapaz de demonstrar, por si só, o ingresso efetivo da quantia no patrimônio da autora.” No tocante à restituição do indébito, o argumento do agravante — de que seria necessária a demonstração da má-fé — não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.413.542/RS, fixou entendimento vinculante de que a restituição em dobro prescinde de prova de dolo, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. No presente caso, o banco efetuou descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, circunstância que agrava sua conduta. Igualmente descabe a tentativa de afastamento da condenação por danos morais, pois descontos ilegais sobre benefício previdenciário de caráter alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, notadamente quando praticados contra consumidor idoso em condição de hipervulnerabilidade, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ (AgInt no AREsp 1.907.091/PB, j. 20/03/2023). O valor fixado (R$ 2.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com efeito pedagógico moderado, sem propiciar enriquecimento sem causa. Por fim, a alegação do agravante quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil não merece guarida. A incidência de juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso constitui entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual — como ocorre no presente caso, em que descontos indevidos atingiram indevidamente benefício previdenciário de caráter alimentar — os juros fluem desde a data do ilícito, independentemente de interpelação judicial. O art. 398 do Código Civil, ao prever que “o devedor está em mora desde que pratique ato ilícito”, apenas reafirma que a mora é ex re, dispensando constituição em mora. Assim, não há discricionariedade do julgador para afastar regra obrigatória de observância vinculante. Logo, a aplicação da Súmula 54/STJ não é facultativa, mas consequência jurídica inevitável decorrente da natureza do ilícito e da própria sistemática de proteção ao consumidor. Verifica-se, portanto, que o agravante não trouxe qualquer fundamento novo apto a infirmar os motivos adotados na decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já apreciados e refutados, sem promover dialeticidade mínima. Nessas hipóteses, é plenamente legítima a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsão expressa do art. 1.021, §3º, do CPC, e entendimento consolidado no Tema 1306/STJ, cuja tese estabelece:
“2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”
Nos termos da jurisprudência consolidada, é legítimo que o relator, diante da ausência de inovação argumentativa, reitere integralmente os fundamentos da decisão monocrática, os quais permanecem válidos e coerentes com o entendimento predominante deste Tribunal e do STJ. Assim, diante da manifesta improcedência do recurso, mostra-se aplicável a sanção prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, uma vez que o agravante se limita a reiterar questões já decididas, sem qualquer inovação jurídica ou fática que justifique a reapreciação da matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, em conformidade com o Tema 1306/STJ e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, especialmente as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Diante da manifesta improcedência do recurso, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802255-46.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA RODRIGUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/03/2026