Acórdão de 2º Grau

Custas 0750555-31.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em ação monitória, no qual se pleiteava a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na decisão colegiada, especialmente quanto à análise de sua situação financeira, à interpretação de dispositivos legais e aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos apenas de forma excepcional, quando os vícios apontados comprometerem a validade da decisão judicial. 4. A divergência entre a pretensão da parte e o entendimento do juízo não configura, por si só, contradição jurídica, tratando-se de inconformismo incabível na via aclaratória. 5. O acórdão embargado analisou expressamente os dados contábeis e financeiros da embargante, reconhecendo o déficit e as dívidas, mas afastando a hipossuficiência diante da elevada receita operacional líquida e aportes institucionais. 6. A ausência de citação literal de todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação do julgado seja clara, suficiente e coerente com os elementos dos autos. 7. Não se verificam vícios relacionados à violação dos princípios do contraditório, ampla defesa ou decisão surpresa, uma vez que a decisão colegiada foi proferida com base nos elementos dos autos e após manifestação da parte. 8. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das provas e os fundamentos da decisão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos embargos é considerada incluída no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios, desde que o Tribunal superior reconheça os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais definidos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de citação literal de todos os dispositivos legais não caracteriza omissão, quando a fundamentação é clara, suficiente e coerente. 3. A discordância da parte com o mérito da decisão judicial não configura contradição ou omissão. 4. A utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal é vedada pela jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 7º, 10, 98, 99 e 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750555-31.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750555-31.2025.8.18.0000

EMBARGANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamante: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, NELSON NERY COSTA

EMBARGADO: ANGELA MARY DE MIRANDA VIEIRA VELOSO

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em ação monitória, no qual se pleiteava a concessão da justiça gratuita. A embargante alega omissões e contradições na decisão colegiada, especialmente quanto à análise de sua situação financeira, à interpretação de dispositivos legais e aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos apenas de forma excepcional, quando os vícios apontados comprometerem a validade da decisão judicial.

4. A divergência entre a pretensão da parte e o entendimento do juízo não configura, por si só, contradição jurídica, tratando-se de inconformismo incabível na via aclaratória.

5. O acórdão embargado analisou expressamente os dados contábeis e financeiros da embargante, reconhecendo o déficit e as dívidas, mas afastando a hipossuficiência diante da elevada receita operacional líquida e aportes institucionais.

6. A ausência de citação literal de todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação do julgado seja clara, suficiente e coerente com os elementos dos autos.

7. Não se verificam vícios relacionados à violação dos princípios do contraditório, ampla defesa ou decisão surpresa, uma vez que a decisão colegiada foi proferida com base nos elementos dos autos e após manifestação da parte.

8. O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir a valoração das provas e os fundamentos da decisão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC.

9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos embargos é considerada incluída no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios, desde que o Tribunal superior reconheça os vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais definidos no art. 1.022 do CPC.

2. A ausência de citação literal de todos os dispositivos legais não caracteriza omissão, quando a fundamentação é clara, suficiente e coerente.

3. A discordância da parte com o mérito da decisão judicial não configura contradição ou omissão.

4. A utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal é vedada pela jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 7º, 10, 98, 99 e 489, § 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER ALCENOR ALMEIDA – HOSPITAL SÃO MARCOS contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por entidade filantrópica contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar de concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, o qual visava ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita no âmbito de ação monitória. Sustentou-se que a condição de entidade sem fins lucrativos, com atuação majoritária pelo SUS, somada à documentação contábil que demonstraria sucessivos déficits financeiros, justificaria o pedido de gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se entidade filantrópica, ainda que sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada, como forma de demonstrar sua hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC. A condição de entidade filantrópica, por si só, não autoriza a concessão da gratuidade, sendo necessária demonstração cabal da incapacidade financeira, o que não se verificou no caso concreto. A análise da documentação apresentada, incluindo demonstrações financeiras de cinco exercícios e declarações fiscais, revelou a existência de receita operacional expressiva e aportes institucionais, não configurando estado de insolvência ou comprometimento financeiro impeditivo do recolhimento das custas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos e com finalidade filantrópica, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita se comprovar de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira.

2. A existência de receitas relevantes e aportes institucionais afasta a presunção de incapacidade para arcar com os encargos do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-MT, AI 10047062620238110000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.06.2023; TJ-RS, AI 50395007520238217000, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 24.02.2023.

Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão e contradição no v. acórdão, ao fundamento de que este teria desconsiderado os documentos contábeis e fiscais apresentados para demonstrar sua hipossuficiência financeira. Argumenta que restou comprovado nos autos um déficit financeiro acumulado de mais de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) nos últimos cinco anos, além de dívidas com fornecedores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), documentos estes anexados aos autos.

Sustenta, ainda, que a negativa da justiça gratuita implica em cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de violar os arts. 98 e 99 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 5º da Lei nº 1.060/50. A embargante requer o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para que seja reconhecida a omissão e contradição, e reformado o julgado, com a consequente concessão da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento das matérias jurídicas suscitadas.

Sem contrarrazões da parte embargada.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


 

 

VOTO

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

No caso sob exame, a ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER, opôs embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Câmara, o qual negou provimento ao agravo interno que visava à concessão da justiça gratuita no bojo de ação monitória.

A embargante aponta, em síntese, contradições e omissões na decisão colegiada, especialmente quanto à valoração da sua condição financeira, à interpretação dos dispositivos legais aplicáveis (arts. 98 e 99 do CPC; art. 5º da Lei 1.060/50; e art. 5º, LXXIV da CF/88), e à análise do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 10 e 489, §1º, IV do CPC).

Todavia, as alegações não prosperam.

Quanto à suposta contradição, não se verifica qualquer conflito lógico interno na decisão colegiada. O acórdão embargado reconheceu a existência de déficits operacionais e dívidas da entidade (incluindo os valores de R$ 70.057.092,00 de déficit acumulado e R$ 10.728.044,65 de dívidas com fornecedores), mas concluiu que tais circunstâncias, quando contrapostas à expressiva receita operacional líquida da instituição (R$ 1.150.908.613,00 no período de 2019 a 2024) e aos aportes institucionais que recebeu, não demonstram estado de insolvência ou hipossuficiência que justifique a concessão da benesse legal.

A divergência entre a pretensão da parte e o entendimento adotado pelo juízo não configura, por si só, contradição jurídica. Trata-se de mero inconformismo com o conteúdo da decisão judicial, insuscetível de correção pela via aclaratória.

Sobre as alegadas omissões, também não se constatam vícios formais. A análise dos elementos contábeis foi expressamente realizada, com destaque aos demonstrativos financeiros e fiscais apresentados. O acórdão apontou que, apesar do endividamento, os documentos demonstram substanciais receitas e movimentações que afastam a caracterização da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ.

Da mesma forma, não se verificam omissões quanto aos dispositivos legais suscitados. O acórdão embargado expressamente invocou e aplicou o art. 99, §2º, do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e a Súmula 481 do STJ.

Ademais, a ausência de citação literal de todos os dispositivos apontados pela embargante não se confunde com omissão relevante, na medida em que a motivação foi clara, suficiente e adequada. Nesse sentido, reiterada jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

 

Igualmente, inexiste omissão quanto aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. A decisão foi proferida com base nos elementos constantes dos autos, após prévia manifestação da parte, inexistindo qualquer inovação de fundamento ou prejuízo processual.

Vale reforçar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito ou à tentativa de reforma da decisão sob a roupagem de supostos vícios, conforme entendimento remansoso da jurisprudência e há muito perfilhado  por esta Corte Estadual:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

 

Destarte, constata-se que os embargos opostos pela Associação embargante são utilizados como sucedâneo recursal impróprio, com o objetivo de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos jurídicos que motivaram a negativa da gratuidade. Tal conduta não encontra amparo legal no artigo 1.022 do CPC.

Por fim, anote-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão, para fins de prequestionamento, a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, desde que o Tribunal superior entenda presentes os vícios alegados.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, estando ausentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para REJEITÁ-LOS.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, cientifique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos, com baixa  na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0750555-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu

ANGELA MARY DE MIRANDA VIEIRA VELOSO

Publicação

17/02/2026