Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805556-35.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805556-35.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DEMANDA PREDATÓRIA”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC E AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DOCUMENTAIS SEM VINCULAÇÃO CONCRETA AO CASO. SÚMULA 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE FREITAS, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., originária da Vara Única da Comarca de União/PI (Processo nº 0805556-35.2023.8.18.0076). Consta do andamento que o feito foi extinto sem resolução de mérito, ante o não atendimento, pelo Autor, de determinação de emenda da inicial para juntar, dentre outros, extrato bancário do mês da suposta contratação, procuração assinada, comprovante de residência em seu nome na Comarca e declaração de hipossuficiência “atualizadas”, além de esclarecimentos acerca de riscos de sucumbência e tentativa administrativa via SAC/consumidor.gov/PROCON.

Inconformado, o Apelante sustenta que a sentença se ampara em justificativas genéricas de “grande quantidade de processos fraudulentos” na comarca, sem individualizar conduta abusiva sua, impondo exigências documentais desproporcionais e não essenciais à propositura da ação, violando o Tema 1.198 do STJ, a Súmula 33 do TJPI, o art. 489, § 1º, do CPC e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

  1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

  1. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo sem resolução de mérito por suposto descumprimento de emenda inicial que, com base em “demandas predatórias”, exigiu uma série de documentos e esclarecimentos prévios (extratos bancários; procuração e declaração de hipossuficiência “atualizadas”; comprovante de residência em nome próprio na Comarca; demonstração de tentativa administrativa; esclarecimentos sobre captação de clientela e riscos de sucumbência), sob pena de indeferimento.

Impõe-se, de início, rememorar o teor do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal orientação não legitima determinações padronizadas, descoladas do caso, nem a inversão prática do encargo probatório do consumidor vulnerável, impondo-se fundamentação específica e individualizada.

A sentença recorrida, entretanto, limitou-se a referir genericamente a “grande quantidade de processos fraudulentos” na comarca e a citar precedentes locais sobre medidas de cautela, sem evidenciar, no caso concreto, qualquer elemento objetivo que indique uso abusivo da jurisdição pelo Autor, tampouco demonstrar a pertinência e a indispensabilidade dos documentos exigidos à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Tal proceder afronta o art. 489, § 1º, do CPC, assim como os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).

A Súmula 33 do TJPI é clara ao reconhecer a legitimidade da exigência de documentos “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, com base no art. 321 do CPC; mas a própria súmula pressupõe motivação concreta, sob pena de nulidade. Não basta a invocação abstrata de “notas técnicas” ou o cenário macro de volume de ações. Exige-se demonstração específica, vinculada às circunstâncias da parte autora e ao conteúdo da sua postulação. Ausente essa individualização, a extinção revela-se inválida.

Ainda que se reconheça a importância de coibir o chamado “juízo aleatório” (art. 63, § 5º, CPC), eventual verificação de competência territorial não pode servir de atalho para obstar o acesso à jurisdição por meio de um checklist documental atemporal e desproporcional. A exigência de comprovante de residência, por exemplo, pode ser cabível em hipóteses específicas e bem fundamentadas para aferição mínima de competência, mas não se presta, sem justificativa individualizada, a impedir o processamento da inicial. A ausência de motivação adequada invalida o decreto extintivo.

No mesmo sentido, a imposição de extratos bancários como condição de admissibilidade afronta a distribuição do ônus da prova nas relações de consumo e a garantia de inversão do ônus probatório ao consumidor hipossuficiente (Súmula 26 do TJPI), quando já se delineiam alegações verossímeis acerca de descontos e contratos não reconhecidos. Referidos extratos – quando pertinentes – podem ser debatidos na instrução, não constituindo, por si, documento indispensável à propositura.

No caso dos autos, a sentença extinguiu o feito por “não cumprimento da emenda”, apoiada em justificativas genéricas e em suposta necessidade de documentos “atualizados”, sem correlacioná-los com circunstâncias concretas e individualizadas do Autor. Essa deficiência de motivação colide diretamente com o Tema 1.198 do STJ e com a correta aplicação da Súmula 33 do TJPI, impondo a anulação do decisum para que o processo tenha regular prosseguimento, com observância do contraditório e das regras de distribuição do ônus da prova (arts. 489, § 1º, CPC; 5º, LIV e LV, CF).

Por fim, registre-se, a propósito, que modelos decisórios desta Câmara têm reiteradamente anulado sentenças calcadas em fundamentação genérica sobre “demandas predatórias”, reafirmando a necessidade de motivação específica e respeito à Súmula 33/TJPI e ao Tema 1.198/STJ, com retorno dos autos à origem para regular processamento, sem óbices indevidos.

Julgamento monocrático. Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, considerando que a sentença destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e da correta aplicação da Súmula 33 do TJPI – por ausência de fundamentação específica e individualizada –, revela-se cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença e determinar o RETORNO dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do Tema 1.198 do STJ, da Súmula 33 do TJPI, da Súmula 26 do TJPI e dos arts. 489, § 1º, do CPC e 5º, LIV e LV, da CF, vedada a imposição de exigências documentais genéricas e desvinculadas do caso concreto. Sem majoração de honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC, dada a anulação da sentença.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805556-35.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805556-35.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE FREITAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/12/2025