
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750852-38.2025.8.18.0000
Assunto: Colação de grau / Diploma
Processo de origem: 0802818-08.2025.8.18.0140
AGRAVANTE: MARIANA SANTOS DE ABREU
Advogados: Florêncio Luís Pereira da Rocha OAB PI 23.367; Flávio Santos Costa OAB PI 24.046
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIANA SANTOS DE ABREU, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança nº 0802818-08.2025.8.18.0140, o qual visa à antecipação da colação de grau e à expedição do diploma do curso de Medicina pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI, em razão de sua nomeação para cargo público.
A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos da Resolução CEPEX nº 004/2022, especialmente pela ausência da conclusão do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e pelo Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) inferior ao exigido.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator em decisão monocrática proferida em 17/03/2025 (ID. 23630930).
Intimada, a FUESPI apresentou contrarrazões (ID. 25374778).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da superveniente perda de objeto (ID. 29265754).
É o que importa relatar. Decido.
De início, adianto que o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto.
Em consulta ao processo originário (Mandado de Segurança nº 0802818-08.2025.8.18.0140), verifica-se que, no dia 21/10/2025, o juízo de origem proferiu nova decisão, reconsiderando o indeferimento anterior e deferindo a liminar pleiteada pela impetrante, para determinar à autoridade coatora a realização da colação de grau, a expedição antecipada do diploma e do histórico escolar, no prazo de cinco dias.
Assim, houve perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, pois a decisão agravada já não mais subsiste, tendo sido reformada pela própria autoridade judiciária que a proferiu, conferindo integral provimento ao pedido de urgência deduzido na origem.
A jurisprudência consolidada orienta que, nessas hipóteses de desconstituição do ato decisório recorrido por ato superveniente da mesma instância, o recurso correspondente torna-se prejudicado por ausência de interesse processual atual, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
A utilidade do provimento jurisdicional é condição necessária ao exercício válido do recurso, o que não subsiste neste caso, pois a agravante já obteve a tutela pretendida na via originária, restando esvaziada a função do agravo.
Ademais, a manifestação do Ministério Público caminha na mesma direção, ao opinar expressamente pelo não conhecimento do recurso, em virtude da perda de objeto.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, extinguindo-o sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750852-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIANA SANTOS DE ABREU
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/12/2025