Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0763483-14.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVEITAMENTO EM EXAME NACIONAL DE NIVEL JÁ CONCLUÍDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. I. Caso em exame 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina – PI, que concedeu ao apenado remição de 108 dias de pena, em razão de aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024 (Ensino Fundamental), mesmo já tendo ele concluído esse nível de ensino antes do início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional referente a nível de ensino já concluído anteriormente ao início da execução penal impede a concessão do benefício de remição da pena por estudo, previsto no art. 126 da LEP e regulamentado pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. Razões de decidir 3. A remição por estudo, prevista na Resolução CNJ nº 391/2021, objetiva estimular o esforço de ressocialização e a disciplina do apenado, mesmo quando se trate de revisão de conteúdos já formalmente concluídos. 4. O exame oficial (ENCCEJA), ainda que referente a nível de ensino anteriormente certificado, exige dedicação e preparação em ambiente carcerário, razão pela qual sua aprovação, nos termos da jurisprudência dominante, é suficiente para justificar o cômputo da remição proporcional, excetuando-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 5. Precedentes do STJ e TJDFT admitem expressamente a remição nesses casos, afastando a tese de bis in idem e reforçando o caráter pedagógico e ressocializador do instituto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0763483-14.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0763483-14.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: AFONSO HENRIQUE DE SOUSA GASPAR DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVEITAMENTO EM EXAME NACIONAL DE NIVELCONCLUÍDO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina – PI, que concedeu ao apenado remição de 108 dias de pena, em razão de aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024 (Ensino Fundamental), mesmo já tendo ele concluído esse nível de ensino antes do início do cumprimento da pena. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional referente a nível de ensino já concluído anteriormente ao início da execução penal impede a concessão do benefício de remição da pena por estudo, previsto no art. 126 da LEP e regulamentado pela Resolução CNJ nº 391/2021. 

III. Razões de decidir 

3. A remição por estudo, prevista na Resolução CNJ nº 391/2021, objetiva estimular o esforço de ressocialização e a disciplina do apenado, mesmo quando se trate de revisão de conteúdos já formalmente concluídos. 

4. O exame oficial (ENCCEJA), ainda que referente a nível de ensino anteriormente certificado, exige dedicação e preparação em ambiente carcerário, razão pela qual sua aprovação, nos termos da jurisprudência dominante, é suficiente para justificar o cômputo da remição proporcional, excetuando-se apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP. 

5. Precedentes do STJ e TJDFT admitem expressamente a remição nesses casos, afastando a tese de bis in idem e reforçando o caráter pedagógico e ressocializador do instituto. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso não provido. Em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina – PI, nos autos do processo de execução penal em epígrafe, tendo como Agravado AFONSO HENRIQUE DE SOUSA GASPAR DA SILVA. 

A decisão recorrida concedeu ao reeducando a remição de 108 (cento e oito) dias de pena, em razão da sua aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA PPL 2024 – Ensino Fundamental), especificamente nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Língua Portuguesa/Línguas/Artes/Ed. Física e Redação. O magistrado fundamentou sua decisão na Resolução CNJ nº 391/2021 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o esforço individual do apenado. 

O Ministério Público AGRAVOU DA DECISÃO e em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão para que seja indeferida a concessão do benefício. Sustenta, em síntese, que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes do início da execução da pena. Argumenta que a remição pressupõe acréscimo intelectual e que a realização de exame de nível já superado configuraria uma ficção jurídica e concessão indevida de benefício, citando precedentes que vedariam tal prática. 

Instada a se manifestar, a Defesa apresentou suas CONTRARRAZÕES, pugnando pelo improvimento do agravo e manutenção da decisão de piso. Argumenta que o ENCCEJA PPL exige preparação e estudo por conta própria, o que justifica a remição independentemente da titulação anterior, alinhando-se aos princípios da ressocialização e dignidade da pessoa humana, além de citar precedentes do STJ que amparam a concessão mesmo em casos de conclusão anterior. 

Em sede de juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal. 

O Ministério Público Superior, em PARECER exarado pela Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que a aprovação em exame de nível já concluído anteriormente não reflete a aquisição de novos conhecimentos, desvirtuando o instituto da remição. 

Este é o relatório.  

Inclua-se em pauta. 

 


VOTO


 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁIMA MARTINS LEITE DIAS.


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 


Trata-se de agravo em que se discute a possibilidade de remir a pena pela aprovação parcial no ENCCEJA PPL 2024, insurgindo-se o órgão ministerial contra o fato do réu já possuir a conclusão do ensino fundamental em momento anterior ao cárcere.  

A controvérsia cinge-se em definir se a preexistência de certificação escolar obsta o direito à remição decorrente de nova aprovação em exame oficial durante o cumprimento da pena. 

O art. 126 da Lei de Execução Penal garante ao apenado a remição pelos estudos, visando à readaptação social e ao incentivo ao aprimoramento intelectual. Nesse sentido, a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que substituiu a Recomendação nº 44/2013, estabeleceu critérios objetivos para a remição por estudo autodidata, fixando a base de cálculo de 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino em caso de aprovação no ENCCEJA ou ENEM. 

É fato que sobre o tema há forte divergência jurisprudencial. Todavia, este Tribunal tem acompanhado a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e de Cortes Estaduais, como o TJ-DFT, que têm apresentado entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena. 

A lógica que fundamenta esse entendimento, ao qual me filio para manter a decisão do magistrado de piso, é a de que a submissão a exames nacionais como o ENCCEJA exige, invariavelmente, uma preparação e uma atualização de conhecimentos por parte do custodiado. O ambiente carcerário impõe severas limitações e o fato de o apenado dedicar-se aos estudos para lograr êxito em um exame oficial demonstra, inequivocamente, o esforço de ressocialização e disciplina que a Lei de Execução Penal visa premiar. 

Nesse sentido, trago à colação o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, alinhado à Terceira Seção do STJ, decidiu que:  

"Comprovada a aprovação do agravado no ENCCEJA ensino fundamental, ainda que tenha concluído esse nível de educação anteriormente ao início do cumprimento da pena, faz jus ao benefício da remição" (TJ-DF, Embargos Infringentes nº 0752957-62.2023.8.07.0000, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, j. 19/06/2024). 

O referido julgado reforça que a remição visa atender aos princípios da pena como forma de reeducação, não devendo a titulação anterior servir de barreira absoluta para o reconhecimento do esforço atual. 

É imperioso destacar que a restrição imposta pela lei e pela jurisprudência refere-se apenas ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP, o qual é reservado estritamente para a conclusão de um novo nível de ensino. No entanto, a remição base (cômputo das horas de estudo presumidas pela aprovação) deve ser garantida. No caso em tela, conforme mencionado pelo magistrado de primeiro grau, o apenado obteve êxito em quatro áreas de conhecimento (Ciências Naturais, Matemática, Línguas e Redação), o que, pelos cálculos da Resolução 391/2021 do CNJ, justifica os 108 dias concedidos na origem, respeitando-se a legalidade estrita. 

Ademais, acolher a tese ministerial implicaria em desestimular o apenado que, mesmo já escolarizado, busca manter-se intelectualmente ativo no cárcere através da revisão de conteúdos e submissão a avaliações oficiais. O estudo, ainda que de revisão, combate a ociosidade e fomenta a disciplina, vetores essenciais da execução penal.  

Conforme pontuado na jurisprudência, a vedação da remição nesse cenário contraria a finalidade ressocializadora da pena. Trago excertos jurisprudenciais: 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E ENCCEJA . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, determinando ao juízo da execução a reanálise do caso concreto para reconhecer a possibilidade de remição de penas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, mantendo o indeferimento da remição parcial pela aprovação no ENEM/2023.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM e no ENCCEJA configura sempre bis in idem para fins de remição de pena, considerando que ambos os exames referem-se, de alguma forma, ao ensino médio. III. Razões de decidir4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem, pois possuem graus de dificuldade e finalidades distintas.5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ permite a remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, desde que não haja acréscimo de 1/3 previsto no art . 126, § 5º, da LEP.6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito do agravado à remição de pena por aprovação parcial no ENEM e no ENCCEJA. IV . Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra . 2. A remição de pena por aprovação no ENEM é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP." .Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n . 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 786 .844/SP, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022 . (STJ - AgRg no HC: 953074 SP 2024/0388332-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) 

 

 

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA . ART. 126, § 5º, DA LEP. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N . 391, DE 10/05/2021. ENSINO FUNDAMENTAL CONCLUÍDO ANTERIOMENTE. POSSIBILIDADE. 1 . O direito à remição da pena pelo estudo é assegurado pela LEP em seu art. 126, que o prevê para os apenados que realizem trabalho ou estudo em regime fechado ou semiaberto. 2. A remição visa atender aos princípios da pena como forma de reeducação e ressocialização do apenado, proporcionando o desenvolvimento de suas capacidades e o senso de responsabilidade, preparando-o para inserção no mercado de trabalho e ressocialização . 3. A Resolução do CNJ n. 391/2021, em seu art. 3º e parágrafo único, reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA . Recente julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a remição, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente. 4. Comprovada a aprovação do agravado no ENCCEJA ensino fundamental, ainda que tenha concluído esse nível de educação anteriormente ao início do cumprimento da pena, faz jus ao benefício da remição. 5 . Recurso provido. (TJ-DF 07529576220238070000 1876893, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2024). 

 

Portanto, em discordância com o parecer do Ministério Público Superior e mantendo o entendimento do magistrado de primeiro grau, entendo que a aprovação no exame certificador, fruto de estudo autodidata no cárcere, gera o direito à remição das horas correspondentes, independentemente da certificação anterior, excluindo-se apenas o adicional de 1/3. 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução, mantendo incólume a decisão que concedeu a remição de 108 dias ao apenado. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0763483-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

AFONSO HENRIQUE DE SOUSA GASPAR DA SILVA

Publicação

13/02/2026