TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802015-83.2021.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS MACEDO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (OAB/PI N°. 7.459-A) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE CONTRATO E REPASSE PARCIAL DE VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALSIDADE OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com assinatura da autora e testemunhas, além da efetiva transferência parcial do valor contratado para sua conta bancária, tratando-se de operação de refinanciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado entre as partes e se houve a efetiva transferência dos valores à autora, de modo a afastar a alegada nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, e o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A hipossuficiência da autora autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI, sem dispensá-la da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
5. O banco apresentou cópia do contrato com assinatura da autora, duas testemunhas e documentação pessoal, além de comprovante de repasse parcial de R$ 450,00 para conta de titularidade da autora, sem impugnação quanto à autenticidade da assinatura ou falsidade documental.
6. A formalização do negócio jurídico observou os requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, estando ausentes vícios que comprometam sua eficácia.
7. A Súmula 18 do TJPI não se aplica ao caso, pois restou demonstrada a transferência do valor contratado, ainda que parcialmente, por se tratar de refinanciamento, atingindo o contrato sua finalidade econômica.
8. A repetição do indébito em dobro exige má-fé ou erro injustificável da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não se comprovou nos autos.
9. Não há dano moral in re ipsa quando os descontos têm origem em contrato válido, sendo legítima a cobrança decorrente do mútuo celebrado entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A celebração de contrato de empréstimo consignado é válida quando comprovada a assinatura da parte consumidora, acompanhada de testemunhas, e demonstrada a transferência do valor contratado para sua conta, ainda que parcialmente.
2. A existência de contrato regular e a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura ou falsidade documental afastam a declaração de nulidade da avença.
3. O desconto em benefício previdenciário com base em contrato válido não configura dano moral presumido nem enseja repetição do indébito em dobro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 104; CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.01.2022; TJPI, AC nº 2016.0001.002142-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 18.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS MACEDO (ID 71545886) contra a sentença (ID 69714160) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A autora, ora apelante, narrou na inicial que recebe benefício previdenciário do INSS e que teria sido surpreendida por descontos mensais em sua aposentadoria, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter autorizado nem tomado conhecimento.
Segundo alegado, os descontos, no valor de R$ 105,50 mensais, teriam origem em contrato de empréstimo consignado (nº 847925077) no valor total de R$ 3.853,29, com 72 parcelas, iniciado em 23/03/2015 e encerrado em 11/2018. A autora sustenta que não recebeu qualquer valor oriundo dessa contratação e, por isso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Banco do Brasil, em sua contestação, afirmou que a autora celebrou voluntariamente o contrato mencionado, tratando-se de refinanciamento de contrato anterior, com liberação parcial do valor (R$ 450,00) e utilização do restante para quitação de saldo devedor anterior. Juntou aos autos cópia do contrato com a assinatura da autora, assinatura de duas testemunhas e documentos que comprovam a transferência do valor acordado para conta de titularidade da autora.
A sentença de mérito julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de que o contrato foi validamente celebrado e o valor parcialmente repassado à autora, conforme documentos idôneos. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da petição inicial, especialmente no sentido de que não reconhece a contratação do empréstimo, que não houve prova do repasse do valor contratado e que deveria ser aplicada a Súmula 18 do TJPI, que exige comprovação inequívoca da transferência. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 74051877), sustentando a regularidade da contratação e a validade dos documentos apresentados, requerendo a manutenção da sentença.
O recurso foi admitido nos efeitos devolutivo e suspensivo por decisão do Relator, conforme art. 1.012, caput, do CPC/2015 (ID 26093021).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II. MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de relação de consumo, com partes definidas nos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do mesmo diploma. Destaca-se:
Art. 14, CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, conforme a Súmula 297 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, é admitida a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência da parte consumidora:
Art. 6º, VIII, CDC: A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for, a critério do juiz, verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Súmula 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
No caso dos autos, embora a autora seja presumidamente hipossuficiente, não apresentou indícios mínimos de irregularidade, tampouco impugnou os documentos apresentados pelo banco — especialmente, não impugnou a assinatura aposta no contrato, tampouco suscitou incidente de falsidade.
O banco apresentou cópia do contrato de empréstimo n.º 847925077, com a assinatura da autora, assinaturas de duas testemunhas e documentação complementar (RG da autora e comprovante de transferência do valor de R$ 450,00 para conta bancária da autora).
Nos termos do art. 104 do Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei:
Art. 104, CC: A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Desta forma, conclui-se que o contrato discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)
No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre que a assinatura no contrato é falsa, tampouco que o depósito foi simulado ou fraudulento. A alegação de que não houve contratação se dissocia da realidade documental dos autos.
Registra-se que a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõ que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
No entanto, no presente caso, há comprovação cabal da transferência do valor (ainda que parcial, por se tratar de refinanciamento). Assim, não se aplica a hipótese da súmula, pois o contrato atingiu a finalidade: houve repasse financeiro à autora, sem devolução ou contestação à época.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, exige engano não justificável ou má-fé do fornecedor, o que não restou comprovado:
Art. 42, parágrafo único, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Da mesma forma, não há dano moral in re ipsa. O desconto em benefício previdenciário, decorrente de contrato válido, não caracteriza por si só violação à dignidade ou à honra do consumidor, como decidiu o TJPI: “Restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% sobre o valor da causa, em desfavor da apelante, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802015-83.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DOS SANTOS MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/02/2026