![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800850-84.2021.8.18.0009
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PATRONO JÁ VINCULADO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800850-84.2021.8.18.0009
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença decorrente do Processo nº 0800850-84.2021.8.18.0009, proposta por Maria Carmélia Araújo Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a exequente alegou ser credora da quantia de R$ 3.012,54, afirmando que, diante da ausência de pagamento no prazo legal, seriam devidas também as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando o montante de R$ 3.444,53. Sobreveio bloqueio judicial desses valores. O executado apresentou embargos à execução, afirmando nulidade da intimação para pagamento em razão de erro no cadastramento da patrona constituída nos autos e alegando excesso de execução. Sobreveio sentença que rejeitou as alegações do Banco do Brasil e manteve os valores exigidos pela exequente. Irresignado, o Banco interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que sua patrona, regularmente habilitada desde 05/11/2022, não foi vinculada ao processo pelo sistema, o que levou à realização automática da leitura da intimação pelo PJe sem ciência efetiva. Em razão disso, afirma que não houve intimação válida para fins de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Alega, ainda, que o cálculo apresentado pela exequente está incorreto, pois, desconsideradas as penalidades, o valor devido seria R$ 2.945,95, o que evidencia excesso de execução no montante de R$ 498,58. Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade da intimação, o afastamento das penalidades legais, a correção dos cálculos, bem como o desbloqueio dos valores constritos. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
|
|
0800850-84.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA CARMELIA ARAUJO SILVA
Publicação03/03/2026