Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800850-84.2021.8.18.0009


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PATRONO JÁ VINCULADO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos à execução. A sentença reconheceu a regularidade da intimação para pagamento voluntário e manteve o valor executado, o qual incluiu multa e honorários de advogado nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O Banco do Brasil alegou nulidade na intimação por ausência de vinculação da advogada nos autos e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação para pagamento voluntário que justificasse o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (ii) determinar se houve excesso de execução diante dos valores efetivamente devidos e das penalidades aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da intimação não se sustenta, pois a advogada indicada como patrona do banco estava habilitada nos autos desde novembro de 2022 e acompanhava regularmente o feito, tendo ciência dos atos processuais subsequentes. A ausência de alegação tempestiva da nulidade configura comportamento contrário à boa-fé e caracteriza "nulidade de algibeira". A intimação foi regularmente realizada por meio dos demais representantes habilitados, inclusive por procuradoria institucional cadastrada no sistema PJe, não havendo prejuízo à parte executada nem nulidade que afaste as penalidades legais. O valor executado observou o título judicial e as disposições legais pertinentes. A exequente comprovou a inadimplência no prazo legal e o cálculo das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC foi corretamente aplicado. O alegado excesso de execução não foi demonstrado de forma técnica ou documental. A sentença deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação para pagamento voluntário é válida quando realizada por meio dos representantes regularmente habilitados nos autos, inclusive procuradoria cadastrada no sistema PJe, ainda que haja pedido de exclusividade de patrono não efetivamente vinculado. A ausência de alegação tempestiva de vício na intimação configura "nulidade de algibeira", sendo incabível a sua alegação tardia para afastar os efeitos do art. 523, §1º, do CPC. O excesso de execução deve ser demonstrado por prova técnica ou documental específica, não se admitindo alegações genéricas para afastar penalidades legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800850-84.2021.8.18.0009 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800850-84.2021.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA CARMELIA ARAUJO SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PATRONO JÁ VINCULADO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que rejeitou embargos à execução. A sentença reconheceu a regularidade da intimação para pagamento voluntário e manteve o valor executado, o qual incluiu multa e honorários de advogado nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O Banco do Brasil alegou nulidade na intimação por ausência de vinculação da advogada nos autos e excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação para pagamento voluntário que justificasse o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (ii) determinar se houve excesso de execução diante dos valores efetivamente devidos e das penalidades aplicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de nulidade da intimação não se sustenta, pois a advogada indicada como patrona do banco estava habilitada nos autos desde novembro de 2022 e acompanhava regularmente o feito, tendo ciência dos atos processuais subsequentes. A ausência de alegação tempestiva da nulidade configura comportamento contrário à boa-fé e caracteriza "nulidade de algibeira".

  2. A intimação foi regularmente realizada por meio dos demais representantes habilitados, inclusive por procuradoria institucional cadastrada no sistema PJe, não havendo prejuízo à parte executada nem nulidade que afaste as penalidades legais.

  3. O valor executado observou o título judicial e as disposições legais pertinentes. A exequente comprovou a inadimplência no prazo legal e o cálculo das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC foi corretamente aplicado. O alegado excesso de execução não foi demonstrado de forma técnica ou documental.

  4. A sentença deve ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intimação para pagamento voluntário é válida quando realizada por meio dos representantes regularmente habilitados nos autos, inclusive procuradoria cadastrada no sistema PJe, ainda que haja pedido de exclusividade de patrono não efetivamente vinculado.

  2. A ausência de alegação tempestiva de vício na intimação configura "nulidade de algibeira", sendo incabível a sua alegação tardia para afastar os efeitos do art. 523, §1º, do CPC.

  3. O excesso de execução deve ser demonstrado por prova técnica ou documental específica, não se admitindo alegações genéricas para afastar penalidades legais.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800850-84.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RECORRIDO: MARIA CARMELIA ARAUJO SILVA, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença decorrente do Processo nº 0800850-84.2021.8.18.0009, proposta por Maria Carmélia Araújo Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual a exequente alegou ser credora da quantia de R$ 3.012,54, afirmando que, diante da ausência de pagamento no prazo legal, seriam devidas também as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, totalizando o montante de R$ 3.444,53. Sobreveio bloqueio judicial desses valores.

            O executado apresentou embargos à execução, afirmando nulidade da intimação para pagamento em razão de erro no cadastramento da patrona constituída nos autos e alegando excesso de execução. Sobreveio sentença que rejeitou as alegações do Banco do Brasil e manteve os valores exigidos pela exequente.

            Irresignado, o Banco interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que sua patrona, regularmente habilitada desde 05/11/2022, não foi vinculada ao processo pelo sistema, o que levou à realização automática da leitura da intimação pelo PJe sem ciência efetiva. Em razão disso, afirma que não houve intimação válida para fins de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Alega, ainda, que o cálculo apresentado pela exequente está incorreto, pois, desconsideradas as penalidades, o valor devido seria R$ 2.945,95, o que evidencia excesso de execução no montante de R$ 498,58. Pede, ao final, o reconhecimento da nulidade da intimação, o afastamento das penalidades legais, a correção dos cálculos, bem como o desbloqueio dos valores constritos.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

           Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800850-84.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA CARMELIA ARAUJO SILVA

Publicação

03/03/2026