Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802187-80.2023.8.18.0028


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE GENITOR VIVO. DIVISÃO DO VALOR ENTRE ASCENDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que rejeitou a prescrição, julgou procedente pedido de indenização decorrente de morte por acidente de trânsito e condenou ao pagamento integral de R$ 13.500,00 à autora, mãe da vítima, com correção monetária desde o evento e juros desde a citação, havendo controvérsia quanto à divisão do valor com o genitor do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se a indenização deve ser dividida entre os pais da vítima, diante da comprovação da existência de genitor vivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prescrição porque o prazo trienal para a cobrança do seguro DPVAT tem início na negativa administrativa, ocorrida em 28/08/2020, e a ação, ajuizada em 17/06/2023, observa o lapso estabelecido pela Súmula 405 do STJ combinada com a Súmula 278 do STJ. 4. Reconhece-se que, havendo pai vivo, comprovado por documentos juntados para habilitação (procuração e CNH do genitor), a indenização deve obedecer ao art. 792 do Código Civil, impondo a divisão entre ascendentes quando inexistentes descendentes e cônjuge. 5. Afirma-se que a autora não comprova ser única herdeira/beneficiária, razão pela qual não pode receber integralmente a indenização, sob pena de violação ao art. 18 do CPC. 6. Mantém-se a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação, em consonância com as Súmulas 580 e 426 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT inicia-se na negativa administrativa, quando existente. 2. A indenização por morte no DPVAT deve ser dividida entre ascendentes quando comprovada a existência de genitor vivo, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, e os juros de mora fluem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 4º; CC, art. 792; CPC, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 405; STJ, Súmula 278; STJ, Súmula 580; STJ, Súmula 426. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802187-80.2023.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802187-80.2023.8.18.0028
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, PAULO LEITE DE FARIAS FILHO
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BORGES
Advogado(s) do reclamado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE GENITOR VIVO. DIVISÃO DO VALOR ENTRE ASCENDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que rejeitou a prescrição, julgou procedente pedido de indenização decorrente de morte por acidente de trânsito e condenou ao pagamento integral de R$ 13.500,00 à autora, mãe da vítima, com correção monetária desde o evento e juros desde a citação, havendo controvérsia quanto à divisão do valor com o genitor do falecido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança do seguro DPVAT encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se a indenização deve ser dividida entre os pais da vítima, diante da comprovação da existência de genitor vivo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Rejeita-se a prescrição porque o prazo trienal para a cobrança do seguro DPVAT tem início na negativa administrativa, ocorrida em 28/08/2020, e a ação, ajuizada em 17/06/2023, observa o lapso estabelecido pela Súmula 405 do STJ combinada com a Súmula 278 do STJ. 

4. Reconhece-se que, havendo pai vivo, comprovado por documentos juntados para habilitação (procuração e CNH do genitor), a indenização deve obedecer ao art. 792 do Código Civil, impondo a divisão entre ascendentes quando inexistentes descendentes e cônjuge. 

5. Afirma-se que a autora não comprova ser única herdeira/beneficiária, razão pela qual não pode receber integralmente a indenização, sob pena de violação ao art. 18 do CPC. 

6. Mantém-se a correção monetária desde o evento danoso e os juros de mora desde a citação, em consonância com as Súmulas 580 e 426 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

1. O prazo prescricional trienal para cobrança do seguro DPVAT inicia-se na negativa administrativa, quando existente. 

2. A indenização por morte no DPVAT deve ser dividida entre ascendentes quando comprovada a existência de genitor vivo, nos termos do art. 792 do Código Civil. 

3. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, e os juros de mora fluem a partir da citação. 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 4º; CC, art. 792; CPC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 405; STJ, Súmula 278; STJ, Súmula 580; STJ, Súmula 426.

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para reformar a sentença no sentido de reduzir o valor da indenização devida à autora Maria do Perpetuo Socorro Borges para 50% (cinquenta por cento) do montante principal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária desde o evento danoso (03/04/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e determinar que os 50% (cinquenta por cento) restantes da indenização, correspondentes a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), sejam reservados para o genitor do falecido, Sr. Pedro Joaquim da Roxa. A liberação deste valor ficará condicionada à regularidade de sua habilitação e comprovação de sua condição de genitor, a ser verificada pelo Juízo de origem em sede de cumprimento de sentença, sob pena de reversão à seguradora caso não seja demonstrada sua legitimidade e interesse."




RELATÓRIO

 

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Seguradora Lider do Consorcio do Seguro Dpvat S.A. em face de Maria do Perpetuo Socorro Borges, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos do processo nº 0802187-80.2023.8.18.0028. 

  

A Sra. Maria do Perpetuo Socorro Borges, representando o falecido filho Pedro Leandro Pereira Roxa, ajuizou a ação visando ao recebimento de indenização securitária DPVAT por morte, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03/04/2020. Pleiteou, em sua petição inicial, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com fundamento na Lei nº 6.194/74. 

  

A seguradora, em sua contestação (ID 24676463), arguiu preliminar de prescrição da pretensão autoral, por ter sido a ação ajuizada após três anos do sinistro. No mérito, alegou que a autora não seria a única herdeira/beneficiária, uma vez que o falecido deixou genitor vivo, e que a indenização deveria ser dividida, pugnando pela revisão do valor para 50% do total. Requereu, ainda, a aplicação da correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação. 

  

Em réplica à contestação (ID 24676464), a autora refutou a prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo trienal seria a negativa administrativa da seguradora, e que a ação foi proposta dentro do período legal. Quanto à proporcionalidade, afirmou que "foi juntada a procuração do genitor com os demais documentos pessoais e cadastrais para habilitação nos autos" (ID 24678020), indicando a existência e eventual participação do pai. 

  

A sentença de primeiro grau (ID 24678017), proferida em 24/01/2025, rejeitou a preliminar de prescrição, aplicando as Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, julgou procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à autora, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No dispositivo, a sentença mencionou "devendo ser dividido igualmente entre ambos autores", o que gerou controvérsia considerando o polo ativo. 

 

Inconformada, a seguradora opôs Embargos de Declaração (ID 24678019), apontando omissão e erro material na sentença quanto à proporcionalidade do valor indenizatório e à necessidade de divisão com o genitor do falecido. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 24678025, sob o fundamento de que visavam à rediscussão do mérito e não continham os vícios do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

 

Ato contínuo, a seguradora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 24678026 ID 24678029), reiterando a preliminar de prescrição e, no mérito, insistindo na necessidade de revisão do valor indenizatório para que seja garantido à autora apenas 50% do total, em face da comprovação de que o falecido deixou genitor vivo, conforme o Art. 792 do Código Civil. 

 

A autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 24678029), pugnando pelo não conhecimento ou improvimento do recurso, reafirmando que o genitor do falecido teria sua documentação anexada para habilitação e que a tese de proporcionalidade não deveria prosperar. 

 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito pela decisão monocrática de ID 25374898. 

 

É o relatório. 


 



VOTO

 

   1. Juízo de Admissibilidade 

 

O recurso ora em análise preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conhece-se do recurso. 

 

2. Preliminar de Prescrição 

 

A apelante reitera a preliminar de prescrição aduzindo que o sinistro ocorreu em 03/04/2020, e que a ação somente foi ajuizada em 17/06/2023, e que, portanto, configurou a prescrição trienal. 

 

Entretanto, a sentença de primeiro grau, ao analisar a questão, afastou corretamente a prescrição, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Isso porque a jurisprudência pátria estabelece que, para o seguro DPVAT, o prazo prescricional é de três anos, conforme a Súmula 405 do STJ: 

 

Súmula nº 405, STJ: 

A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (SÚMULA 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009). 

 

Contudo, a jurisprudência pátria também firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem desse prazo é a data em que o segurado (ou beneficiário) teve ciência inequívoca do direito à indenização, que, em casos de negativa administrativa, se dá a partir dessa negativa. A Súmula 278 do STJ assim dispõe: 

 

Súmula nº 278, STJ: 

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (SÚMULA 278, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 416). 

 

No presente caso, observa-se que a negativa de pagamento na via administrativa ocorreu em 28/08/2020, e a ação foi proposta em 17/06/2023, restando, indiscutível, que a propositura da demanda ocorreu dentro do lapso temporal trienal. 

 

Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela apelante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau neste ponto. 

 

3. Mérito 

 

3.1. Proporcionalidade do Valor Indenizatório 

 

A principal tese da apelante no mérito é a necessidade de revisão do valor indenizatório para que seja garantido à autora apenas 50% do total, sob o argumento de que a Sra. Maria do Perpetuo Socorro Borges não provou ser a única herdeira/beneficiária, uma vez que a vítima (seu filho) deixou genitor vivo. 

 

Nesse ponto, destaca-se a Lei nº 6.194/74, que rege o seguro DPVAT, a qual estabelece em seu Art. 4º que a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no Art. 792 do Código Civil. O referido dispositivo do Código Civil, por sua vez, disciplina a ordem de vocação hereditária para fins de seguro, na ausência de indicação de beneficiário: 

 

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 

 

No caso dos autos, conforme explicitado pela própria apelada em suas manifestações e pelas provas documentais colacionadas (ID 24678020), "foi juntada a procuração do genitor com os demais documentos pessoais e cadastrais para habilitação nos autos". Essa informação, corroborada pela existência de documentos como "Procuração – Pedro Joaquim" e "CNH - Pedro Roxa" (ID 24678022 ID 24678023) pertencentes ao genitor da vítima, comprova de forma inequívoca que o falecido Pedro Leandro Pereira Roxa tinha um pai vivo. 

 

A apelada, em sua réplica e contrarrazões, defende sua legitimidade como genitora e representante legal no espólio, o que, por si só, não a investe da condição de única herdeira para fins de recebimento integral da indenização securitária por morte. A alegação de que "no obituário do de cujus, no campo de averbações, consta a informação de que não há herdeiros ou descendentes" (ID 24676464) refere-se à inexistência de filhos ou cônjuge, mas não afasta a condição de herdeiro do pai, que é ascendente. 

 

Dessa forma, restou demonstrado que a vítima deixou genitor vivo, sendo este, por força do Art. 792 do Código Civil, herdeiro necessário e, portanto, beneficiário da indenização DPVAT. Não havendo prova de renúncia ou exclusão desse genitor, a indenização deveria ter sido dividida entre os pais, em conformidade com a vocação hereditária. A Sra. Maria do Perpetuo Socorro Borges não provou sua condição de única herdeira ou beneficiária, sendo que a existência do pai afasta o direito ao recebimento integral da indenização. E permitir o recebimento integral pela autora, neste contexto, fere o Art. 18 do Código de Processo Civil, que estabelece que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, exceto nas hipóteses previstas em lei. 

 

Assim, o feito deve ser revisto para que seja garantido à autora apenas 50% do valor da indenização reivindicada, cabendo o restante ao genitor, Sr. Pedro Joaquim da Roxa, cuja habilitação e recebimento de sua cota-parte deverão ser verificados e assegurados pelo Juízo de origem. 

 

3.2. Correção Monetária e Juros de Mora 

 

Quanto aos consectários legais, a sentença de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação. Tal decisão encontra-se em perfeita consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme as seguintes Súmulas: 

 

Súmula nº 580, STJ: 

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 

 

Súmula nº 426, STJ: 

Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (SÚMULA 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010). 

 

Portanto, a sentença está correta nesses aspectos e deve ser mantida. 

 

4. Dispositivo 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para reformar a sentença no sentido de reduzir o valor da indenização devida à autora Maria do Perpetuo Socorro Borges para 50% (cinquenta por cento) do montante principal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária desde o evento danoso (03/04/2020) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; determinar que os 50% (cinquenta por cento) restantes da indenização, correspondentes a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais)sejam reservados para o genitor do falecido, Sr. Pedro Joaquim da Roxa. A liberação deste valor ficará condicionada à regularidade de sua habilitação e comprovação de sua condição de genitor, a ser verificada pelo Juízo de origem em sede de cumprimento de sentença, sob pena de reversão à seguradora caso não seja demonstrada sua legitimidade e interesse.


É como voto.

 

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802187-80.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO BORGES

Publicação

24/03/2026