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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804933-87.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A autora requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de prova do contrato e da transferência de valores, é devida a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.
Tese jurídica: A ausência de apresentação de contrato e de comprovação da transferência dos valores afasta a existência de relação jurídica válida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 15.10.2025); TJPI, Apelação Cível nº 0800881-73.2021.8.18.0084, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato nº 0123468193812 e a inexistência de débito dele oriundo, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo INPC. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a indenização fixada a título de danos morais é irrisória diante da gravidade do ocorrido, postulando sua majoração para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Defende que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta e sem sua anuência, o que causou-lhe profundo abalo moral e prejuízos materiais. Reforça a ausência de contrato válido e da disponibilização dos valores em sua conta, reiterando sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que justificaria a majoração da indenização, inclusive à luz da teoria do valor do desestímulo. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alega que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e recebimento dos valores na conta do autor, sendo infundada a tese de inexistência de vínculo jurídico. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração. Requer, ainda, a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) quanto subjetivos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de óbice sumular), conheço do recurso de apelação e o recebo em ambos os efeitos. Do dano moral Conforme relatado, o cerne da controvérsia restringe-se à pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado na sentença no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelada de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. Diante destas ponderações e atentando-se à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a quantificação do dano moral — os quais levam em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da indenização, dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação cível interposta por autora que alega inexistência de contrato de empréstimo consignado e busca a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. O banco réu não apresentou o contrato nem comprovou a transferência dos valores contratados. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação do contrato de empréstimo consignado e da comprovação de transferência de valores afasta a existência da relação contratual e (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência em face da instituição financeira. O banco réu não se desincumbe do ônus de provar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, nem de demonstrar a efetiva transferência dos valores à parte autora. A ausência de comprovação da contratação afasta a validade da relação jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a falha na prestação do serviço por parte do fornecedor. O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A compensação do montante comprovadamente depositado na conta da autora é necessária para evitar enriquecimento sem causa. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800881-73.2021.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Dos juros e correção monetária
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, no que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. Dispositivo Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0804933-87.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026