Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804933-87.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A autora requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de prova do contrato e da transferência de valores, é devida a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores afasta a validade da relação jurídica e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, gravidade da conduta, capacidade econômica das partes e jurisprudência consolidada do Tribunal.O valor inicialmente arbitrado (R$ 1.500,00) não se mostra suficiente para atingir os objetivos da reparação e da prevenção, justificando a majoração para R$ 2.000,00.Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da publicação do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, aplica-se a taxa SELIC isoladamente até a vigência da Lei nº 14.905/2024. Após sua entrada em vigor, aplicam-se os critérios de atualização nela previstos, com eventual ajuste na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese jurídica: A ausência de apresentação de contrato e de comprovação da transferência dos valores afasta a existência de relação jurídica válida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados.A indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado não contratado deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado se revelar insuficiente.Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada como índice de juros moratórios e correção monetária; após sua vigência, aplicam-se os critérios definidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme redação atual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 322, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 15.10.2025); TJPI, Apelação Cível nº 0800881-73.2021.8.18.0084, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804933-87.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804933-87.2024.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A autora requer a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de prova do contrato e da transferência de valores, é devida a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A inversão do ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.
A ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores afasta a validade da relação jurídica e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, gravidade da conduta, capacidade econômica das partes e jurisprudência consolidada do Tribunal.
O valor inicialmente arbitrado (R$ 1.500,00) não se mostra suficiente para atingir os objetivos da reparação e da prevenção, justificando a majoração para R$ 2.000,00.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da publicação do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368, aplica-se a taxa SELIC isoladamente até a vigência da Lei nº 14.905/2024. Após sua entrada em vigor, aplicam-se os critérios de atualização nela previstos, com eventual ajuste na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

 

 Tese jurídica:

A ausência de apresentação de contrato e de comprovação da transferência dos valores afasta a existência de relação jurídica válida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados.
A indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado não contratado deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado se revelar insuficiente.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada como índice de juros moratórios e correção monetária; após sua vigência, aplicam-se os critérios definidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, conforme redação atual. 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 322, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 15.10.2025); TJPI, Apelação Cível nº 0800881-73.2021.8.18.0084, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato nº 0123468193812 e a inexistência de débito dele oriundo, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo INPC. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a indenização fixada a título de danos morais é irrisória diante da gravidade do ocorrido, postulando sua majoração para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Defende que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta e sem sua anuência, o que causou-lhe profundo abalo moral e prejuízos materiais. Reforça a ausência de contrato válido e da disponibilização dos valores em sua conta, reiterando sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que justificaria a majoração da indenização, inclusive à luz da teoria do valor do desestímulo.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alega que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e recebimento dos valores na conta do autor, sendo infundada a tese de inexistência de vínculo jurídico. Argumenta que o valor fixado a título de danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração. Requer, ainda, a rejeição do pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo ao voto. 


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015.


Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) quanto subjetivos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de óbice sumular), conheço do recurso de apelação e o recebo em ambos os efeitos.


Do dano moral   


Conforme relatado, o cerne da controvérsia restringe-se à pretensão de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, arbitrado na sentença no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


A indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima pelos transtornos vivenciados e dissuadir a instituição apelada de reiterar condutas abusivas, como a cobrança de tarifas sem comprovação de contratação válida. Por essa razão, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. 


Diante destas ponderações  e  atentando-se à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem orientar a quantificação do dano moral — os quais levam em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da indenização,   dou parcial provimento ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Confira-se: 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA COMPROVAÇÃO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Apelação cível interposta por autora que  alega inexistência de contrato de empréstimo consignado e busca a  restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu  benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.  O banco réu não apresentou o contrato nem comprovou a  transferência dos valores contratados.   Há duas questões em discussão: (i)  verificar se a ausência de apresentação do contrato de empréstimo  consignado e da comprovação de transferência de valores afasta a  existência da relação contratual e (ii) determinar se é cabível  a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o  valor da indenização por danos morais.   A inversão do  ônus da prova é aplicada em favor do consumidor, nos termos do  art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência em face da  instituição financeira.   O banco réu não  se desincumbe do ônus de provar a existência e validade do  contrato de empréstimo consignado, nem de demonstrar a efetiva  transferência dos valores à parte autora.   A ausência de  comprovação da contratação afasta a validade da relação  jurídica, ensejando a declaração de inexistência do contrato.   A restituição em  dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme o  art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação  de má-fé, bastando a falha na prestação do serviço por parte do  fornecedor.   O valor de R$  2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado,  considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  conforme jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada  Cível do TJPI.   A compensação do montante comprovadamente  depositado na conta da autora é necessária para evitar  enriquecimento sem causa.   Recurso conhecido e provido.                 (TJPI -                  APELAÇÃO CÍVEL                 0800881-73.2021.8.18.0084 -                 Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -                 4ª Câmara Especializada Cível                   - Data 14/03/2025 )

 

Dos juros e correção monetária

 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, no que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


Dispositivo 


Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.  


Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ.  


É como voto.   

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804933-87.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2026