TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803820-09.2024.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO JACO GOMES
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE LEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.
Apelação cível interposta por FRANCISCO JACO GOMES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob o fundamento de ausência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, conforme exigência baseada em indícios de captação indevida de clientela. O juízo considerou a exordial inepta. O apelante sustenta que a documentação apresentada é suficiente e que a exigência judicial viola princípios constitucionais e processuais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou instrumento público como condição para o recebimento da petição inicial; (ii) determinar se a ausência de fundamentos concretos para suspeita de advocacia predatória invalida a extinção do feito por inépcia da inicial.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 105 e 319, não exige o reconhecimento de firma na procuração judicial apresentada com a inicial, bastando assinatura da parte outorgante, inclusive para analfabetos, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, sem amparo legal ou motivação concreta, representa formalismo excessivo e indevido, sendo vedada quando a parte cumpre os requisitos mínimos legais para a propositura da ação.
A ausência de fundamento específico e de prova da prática de advocacia predatória pelo patrono da parte autora afasta a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, não sendo legítima, no caso concreto, a exigência de documentos adicionais com base apenas em suspeitas genéricas.
A decisão recorrida violou os princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC), do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), ao extinguir a demanda sem análise do mérito, com base em formalidade não prevista em lei.
A aplicação da teoria da asserção permite a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o ajuizamento da ação com base na narrativa inicial e documentos apresentados, os quais, no caso, demonstram minimamente a plausibilidade do direito invocado.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O reconhecimento de firma em procuração judicial não é requisito legal para a propositura da ação, salvo em hipóteses específicas previstas em lei.
A exigência de documentos adicionais com base em suspeita de advocacia predatória exige fundamentação concreta, não se justificando com alegações genéricas.
A extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial decorrente da ausência de firma reconhecida em procuração, viola os princípios da primazia do mérito e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 105, 319, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; CC, arts. 595 e 654.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0801824-65.2020.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022.
TJPI, Agravo de Instrumento nº 0760504-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 12.06.2023.
TJPI, Apelação Cível nº 0801060-65.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.12.2023.TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JACO GOMES contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que tramitou perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI.
A sentença recorrida, lançada ao ID n. 27239558, indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Fundamentou-se o decisum na não apresentação de procuração com firma reconhecida ou pública (no caso de analfabetos), reputando-se a exordial inepta, especialmente em razão da existência de indícios de captação indevida de clientela e ajuizamento massivo de ações semelhantes, o que motivou a exigência judicial. Não houve condenação em custas nem em verba honorária, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID n. 27239564), o apelante alega, em síntese: (i) que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, inclusive com procuração suficiente para habilitar o advogado a atuar nos autos, razão pela qual não deveria ter sido exigido instrumento com firma reconhecida ou por instrumento público; (ii) que a exigência judicial representa cerceamento de acesso à justiça, sobretudo tratando-se de pessoa semianalfabeta, cuja atuação processual deve ser interpretada de forma menos formalista, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); (iii) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de outras Cortes já assentou a desnecessidade de procuração pública para analfabetos, desde que atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas); (iv) que o indeferimento da petição inicial se deu de forma precipitada, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório;
(v) que seja reformada a sentença para permitir o regular processamento da ação com análise do mérito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, além da concessão da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID n. 27240467), em que sustenta: (i) a correção da sentença, tendo em vista a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da petição inicial mediante a juntada da procuração válida; (ii) a presença de vício insanável decorrente da ausência de instrumento de mandato com firma reconhecida ou instrumento público, conforme exigência fundamentada em indícios de prática irregular de captação de clientela; (iii) que a jurisprudência invocada pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, dada a ausência de comprovação da validade do mandato; (iv) que a extinção do feito deu-se em consonância com os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, diante da inércia da parte mesmo após oportunizada a regularização da exordial. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos, e, subsidiariamente, que seja reconhecida a perda do direito à justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 27240468), conheço o presente recurso de Apelação Cível.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Sem preliminares.
De início, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, a procuração jurídica atualizado.
Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.
No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Ressalta-se que, no caso concreto, o magistrado fundamentou a sentença dizendo que a parte autora, após ser intimada, não juntou procuração com firma reconhecida.
Dito isso, o Código de Processo Civil não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada e, também, permite ao advogado validar os documentos que apresenta, conforme o inciso IV do artigo 425, abaixo transcrito:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
[...]
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
Não se olvide, inclusive, a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
No caso, o instrumento de mandato veio assinado de próprio punho pela parte requerente, acompanhado de cópia do documento de identidade físico, além de comprovante de residência.
Desse modo, a ordem para que a parte recorrente anexasse procuração específica e contemporânea ao ajuizamento da ação não possui amparo legal, motivo pelo qual impõe-se a cassação do édito sentencial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA . LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo . 2. a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts . 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. 3. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados . A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 9357465. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção .
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760504-84.2022.8.18 .0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido .
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801824-65.2020.8.18 .0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Além disso, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.
Dito isso, importa destacar que o juiz de primeiro grau afirma em sua sentença suspeitar de demanda artificial e predatória e que, portanto, imputou a autora o dever de apresentar alguns documentos, o que não foi realizado. Assim entendeu pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e vulnerabilidade da parte.
Sobre o tema da demanda predatória, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem adequada explicação.
Para tanto, coleciono precedente desta 1º Câmara Especializada Cível:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS . DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA . RECURSO PROVIDO.
1.É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.
2. A mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801060-65.2023.8 .18.0042, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por tudo, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0803820-09.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO JACO GOMES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/02/2026