
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0823313-83.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (id. 13752291) interposto nos presentes autos.
O processo já havia sido encaminhado à Egrégia Vice-Presidência para o devido juízo de admissibilidade recursal (id.16059542). Contudo, os autos retornaram a esta relatoria em virtude de uma proposta de acordo formulada pelo banco apelante.
Intimada para se manifestar sobre a proposta, a parte recorrida, conforme petição de id. 27786041, informou expressamente não possuir interesse na autocomposição.
É o breve relatório. Decido.
Uma vez manifestado o desinteresse na celebração do acordo, exauriu-se o motivo pelo qual os autos retornaram a esta relatoria, devendo o feito retomar seu curso regular para a análise do recurso interposto.
A jurisprudência pátria é clara ao estabelecer o procedimento de encaminhamento dos autos à Vice-Presidência para o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, considerando a recusa da proposta de acordo, determino o imediato retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para o regular processamento e juízo de admissibilidade do Recurso Especial, como de direito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0823313-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorLUIZ GONZAGA DE MIRANDA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação12/12/2025