Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800389-03.2023.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível de FRANCISCO ABEL DA ROCHA para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, além de requerer efeitos modificativos e prequestionadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à compensação dos valores eventualmente creditados ao embargado; (ii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos; e (iii) analisar o cabimento do prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de repasse de valores, concluindo que o banco não comprovou a transferência dos recursos contratados, razão pela qual declarou a nulidade do contrato, afastando qualquer possibilidade de compensação. A repetição do indébito em dobro decorre da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme orientação pacificada no STJ a partir do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses não configuradas no caso. A jurisprudência do STF e do TJ/PI confirma que o mero inconformismo da parte não justifica o acolhimento de embargos de declaração quando ausente qualquer vício decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados justifica a declaração de nulidade do contrato bancário e afasta a possibilidade de compensação entre os valores supostamente creditados e os montantes descontados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando presentes cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 182; CDC, arts. 4º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800389-03.2023.8.18.0055 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800389-03.2023.8.18.0055

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

EMBARGADO: FRANCISCO ABEL DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível de FRANCISCO ABEL DA ROCHA para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, além de requerer efeitos modificativos e prequestionadores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à compensação dos valores eventualmente creditados ao embargado; (ii) examinar a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos; e (iii) analisar o cabimento do prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de repasse de valores, concluindo que o banco não comprovou a transferência dos recursos contratados, razão pela qual declarou a nulidade do contrato, afastando qualquer possibilidade de compensação.
  2. A repetição do indébito em dobro decorre da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme orientação pacificada no STJ a partir do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à atribuição de efeitos infringentes, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses não configuradas no caso.
  4. A jurisprudência do STF e do TJ/PI confirma que o mero inconformismo da parte não justifica o acolhimento de embargos de declaração quando ausente qualquer vício decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados justifica a declaração de nulidade do contrato bancário e afasta a possibilidade de compensação entre os valores supostamente creditados e os montantes descontados.
  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando presentes cobrança indevida e ausência de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé.
  3. Os embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 182; CDC, arts. 4º, III, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra o acórdão proferido no Id. 24212287, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO ABEL DA ROCHA, para declarar a nulidade da relação jurídica entabulada entre as partes, condenando o banco embargante (i) à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária desde os respectivos descontos e juros legais desde a citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a sessão de julgamento e juros moratórios a contar da citação; e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

O embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão e contradição quanto a aspectos fático-jurídicos essenciais para a completa prestação jurisdicional.

Em suas razões recursais, colacionadas ao ID nº 24556153, o embargante alega:

(i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do risco de execução provisória do julgado, a qual poderá gerar-lhe prejuízos de difícil reparação; (ii) o intuito de conferir efeito prequestionador ao julgado, para fins de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, diante de alegada violação aos artigos 422 do Código Civil, 4º, III e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, e 182 do Código Civil, quanto à ausência de má-fé e à possibilidade de compensação dos valores pagos; (iii) a existência de omissão no acórdão quanto à compensação de valores entre os montantes efetivamente creditados ao embargado e o valor total da condenação, salientando que foram devidamente acostados aos autos comprovantes bancários contendo número de operação das transferências realizadas; (iv) a alegação de que o julgado deixou de apreciar, de forma expressa, o pedido de compensação atualizada de créditos, que teria sido expressamente formulado em sede recursal, e cuja análise é imprescindível para evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária;

Ao final, requer o embargante o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com o saneamento das omissões indicadas e com a atribuição de efeitos modificativos e prequestionadores ao julgado.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos   os  requisitos  intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

I – DO MÉRITO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

Art.       1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III–corrigir erro material […]

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

O embargante aduz em suas razões que a sentença padece de omissão em relação a compensação ou devolução de valores creditados em favor da parte embargada, conforme disposto no artigo 182do Código Civil.

Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas:

“ No caso em epígrafe, verifica-se que, embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual questionado (ID. 20561371), de fato, não comprovou a transferência do valor contratado em favor da apelante, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira.

Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.

Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.

Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

A decisão deixa claro que os valores supostamente transferidos a autora não foram devidamente comprovados, sendo assim, não há o que se falar em compensação.

Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido. Dessa forma, não há comprovação das alegações do Banco, ora agravante.

Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]

 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800389-03.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO ABEL DA ROCHA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

25/02/2026