Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002350-62.2017.8.18.0074


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria da Solidade Nonato contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 553519630 e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A autora sustentava divergências nos dados do contrato, ausência de prova do recebimento dos valores, e pleiteava indenização por danos materiais e morais, além da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, diante da alegada ausência de prova do recebimento dos valores; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação por danos materiais e morais, com eventual repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e Súmula 26 do TJ/PI, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e o repasse dos valores à parte consumidora. O banco apelado apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária em nome da autora, com elementos suficientes para comprovar a legalidade do negócio jurídico e a efetiva liberação dos valores contratados. A análise documental revelou ausência de contradição entre os dados do contrato e da ordem de pagamento, afastando a alegação de vício de consentimento ou inexistência de repasse financeiro. A regularidade da contratação e a inexistência de prova de ilicitude afastam o dever de indenizar, não sendo cabível a restituição de valores nem a condenação por danos morais. A jurisprudência do TJ/PI reconhece a validade de contratos bancários com documentos suficientes e impugnação genérica da parte autora, afastando nulidade contratual e responsabilidade civil (TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações bancárias deve observar a hipossuficiência do consumidor e, uma vez requerida, transfere à instituição financeira o dever de comprovar a validade da contratação. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária com identificação do beneficiário é suficiente para demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado. Ausente prova de vício de consentimento ou de inexistência de repasse de valores, não se configuram nulidade contratual, dano moral ou direito à restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002350-62.2017.8.18.0074 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002350-62.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA DA SOLIDADE NONATO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria da Solidade Nonato contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº 553519630 e a efetiva disponibilização dos valores contratados. A autora sustentava divergências nos dados do contrato, ausência de prova do recebimento dos valores, e pleiteava indenização por danos materiais e morais, além da repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, diante da alegada ausência de prova do recebimento dos valores; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação por danos materiais e morais, com eventual repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e Súmula 26 do TJ/PI, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e o repasse dos valores à parte consumidora.
  2. O banco apelado apresentou instrumento contratual assinado e comprovante de transferência bancária em nome da autora, com elementos suficientes para comprovar a legalidade do negócio jurídico e a efetiva liberação dos valores contratados.
  3. A análise documental revelou ausência de contradição entre os dados do contrato e da ordem de pagamento, afastando a alegação de vício de consentimento ou inexistência de repasse financeiro.
  4. A regularidade da contratação e a inexistência de prova de ilicitude afastam o dever de indenizar, não sendo cabível a restituição de valores nem a condenação por danos morais.
  5. A jurisprudência do TJ/PI reconhece a validade de contratos bancários com documentos suficientes e impugnação genérica da parte autora, afastando nulidade contratual e responsabilidade civil (TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova nas relações bancárias deve observar a hipossuficiência do consumidor e, uma vez requerida, transfere à instituição financeira o dever de comprovar a validade da contratação.
  2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária com identificação do beneficiário é suficiente para demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado.
  3. Ausente prova de vício de consentimento ou de inexistência de repasse de valores, não se configuram nulidade contratual, dano moral ou direito à restituição em dobro.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA SOLIDADE NONATO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, entendendo pela regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 553519630, bem como pela comprovação da disponibilização financeira ao autor, com base na juntada do contrato (ID 35942570) e do comprovante de pagamento (ID 35942568), afastando, assim, qualquer hipótese de nulidade contratual ou de dano indenizável (ID 24991717).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que há contradições entre os dados constantes do contrato e da ordem de pagamento (OP), com divergência quanto à agência bancária destinatária dos valores, além da ausência de comprovação do efetivo recebimento da quantia pela autora, o que justificaria a nulidade do contrato, a indenização por danos morais e materiais e a repetição do indébito em dobro. Sustenta também a inexistência da cédula de crédito bancária original, o que comprometeria a prova da titularidade do crédito por parte do banco, e pleiteia, por fim, a reforma da sentença com inversão do ônus sucumbencial (ID 24991719).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi firmado regularmente, com devida identificação da autora, e que os valores foram efetivamente disponibilizados por meio de TED, devidamente comprovado. Defende que não há nulidade contratual nem configuração de danos morais ou materiais, ressaltando que a mera condição de analfabeta da autora não torna nulo o negócio jurídico, sendo desnecessária a apresentação da cédula original para comprovação da contratação. Ao final, requer a manutenção da sentença e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da inexistência de qualquer irregularidade (ID 24991723).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 553519630 (Id. 24991260) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 24991260).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

À luz do conjunto probatório constante dos autos, não prospera a alegação de existência de contradição entre os dados consignados no contrato bancário e na ordem de pagamento. A ordem de pagamento juntada revela, de forma inequívoca, que o montante de R$ 450,20 foi efetivamente creditado em favor da própria autora, Maria da Solidade Nonato. O documento apresentado é claro, direto e suficiente para demonstrar que os valores foram destinados à conta da autora, afastando, portanto, qualquer dúvida quanto à efetiva transferência dos recursos.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0002350-62.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA SOLIDADE NONATO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/02/2026