TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801042-03.2023.8.18.0088
APELANTE: JOAO APISTANIO FILHO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. O Apelante alega inexistência de comprovação válida do contrato e ausência de anuência.
2. O Apelado apresentou contrarrazões. O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a inexistência de interesse público.
3. O recurso foi conhecido em decisão prévia. Prossegue-se para julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se ocorreu prescrição parcial das parcelas descontadas;
(ii) saber se o contrato firmado com pessoa analfabeta é válido quando desatendidas as formalidades do art. 595 do CC;
(iii) saber se são devidos danos materiais e morais, bem como a repetição em dobro do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As parcelas anteriores a maio de 2018 estão prescritas, pois a ação foi ajuizada em maio de 2023, embora não haja prescrição total da pretensão.
6. A contratação por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. O documento juntado contém apenas assinatura a rogo e uma testemunha. Reconhece-se a nulidade do contrato, conforme as Súmulas 30 e 37 do TJPI.
7. O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, conforme Súmula 479 do STJ.
8. Comprovada a nulidade do contrato e os descontos, deve o Apelado restituir o indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, compensando-se o valor creditado ao Apelante (R$ 1.576,85).
9. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária incide desde cada desconto, conforme enunciado 43 da Súmula do STJ, utilizando-se a tabela da Justiça Federal.
10. Quanto aos danos morais, restou demonstrado o abalo decorrente da redução de verba alimentar por descontos indevidos. O valor de R$ 5.000,00 se mostra proporcional.
11. A correção monetária sobre os danos morais incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelado:
a) à repetição do indébito, em dobro, quanto às parcelas não prescritas, com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde cada desconto, compensando-se o valor de R$ 1.576,85;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso;
c) à inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. O contrato particular firmado com pessoa analfabeta é nulo quando desatendidas as formalidades do art. 595 do CC. 2. Descontos realizados com base em contrato nulo configuram ato ilícito e impõem a restituição em dobro do indébito. 3. A realização de descontos indevidos em verbas alimentares gera dano moral indenizável.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 595 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Súmulas 30 e 37 do TJPI; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 826.834/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.09.2015; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.06.2011; Súmula 479/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO APISTANIO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO CETELEM S/A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 21898929), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 20331684), a parte apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a ausência de juntada de contrato válido e de comprovante dos valores.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na decisão de ID nº 23683129, a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID nº 23683129, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
II – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Antes de adentrar ao mérito recursal, comporta o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral. Isto porque, conforme documentação constante nos autos, as cobranças referentes ao contrato nº 51-820058199/16 iniciaram-se em setembro/2016 e encerraram em dezembro/2018. Assim, considerando que a parte Apelante ajuizou a ação em maio/2023, está prescrita a pretensão de cobrança das parcelas descontadas antes de maio de 2018.
Tendo em vista a não ocorrência de prescrição total da pretensão do Apelante, passo à análise de mérito.
III - DO MÉRITO
Tratando-se a parte apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.
No caso dos autos, embora o Banco/Apelado tenha demonstrado, através do extrato de ID nº 21898905, que efetuou a transferência de R$ 1.576,85 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para conta de titularidade da parte Apelante, não comprovou de forma válida a anuência da parte recorrente, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 21898904 contém apenas assinatura à rogo e de 01 (uma) testemunha.
Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:
Súmula 30 TJPI - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.
Súmula 37 TJPI – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelante pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:
Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, comporta ao Banco/Apelado proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/Apelado que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelante com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrente, conforme comprova o documento de ID nº 21898905.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por conseguinte, cumpre ainda ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:
a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas não prescritas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), compensando-se o montante de R$ 1.576,85 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) recebido pela parte apelante.
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801042-03.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO APISTANIO FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/02/2026