TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800040-52.2022.8.18.0049
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ
Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Maria Pereira de Menezes Cruz para: (i) decretar a nulidade do contrato bancário celebrado, com base na Súmula 30 do TJPI; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iv) condenar o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à apelação poderia ser proferida nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, mesmo havendo sentença de improcedência em primeiro grau; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos que justificam a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A decisão monocrática é válida e está amparada no art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante sobre a matéria e da ausência de complexidade na causa.
O contrato bancário não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, tornando-se nulo conforme entendimento consolidado pela Súmula 30 do TJPI.
A existência de depósito bancário, por si só, não comprova a contratação válida quando ausente a formalização adequada e o consentimento inequívoco do consumidor.
A ausência de impugnação imediata aos descontos não implica aceitação tácita, sobretudo quando se trata de contratos bancários com pessoas vulneráveis, como aposentados.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração da boa-fé do fornecedor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do abalo psicológico concreto.
A tese recursal do banco não apresenta elementos novos capazes de modificar as razões da decisão agravada, configurando mera reiteração argumentativa, hipótese em que é legítima a reprodução das razões da decisão monocrática no acórdão, conforme precedentes do STJ.
Não cabe fixação de honorários recursais em Agravo Interno quando já fixados na decisão de mérito do mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ.
Recurso desprovido.
- Tese de julgamento:
É válida a decisão monocrática que dá provimento à apelação com base no art. 932, V, “a”, do CPC, quando houver jurisprudência dominante e ausência de complexidade fática.
A ausência dos requisitos do art. 595 do CC acarreta a nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula 30 do TJPI.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais, independentemente de prova do abalo concreto.
A reiteração de argumentos já apreciados não enseja modificação da decisão monocrática nem nulidade do acórdão que a mantenha.
Não cabe majoração dos honorários advocatícios em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão monocrática desta Relatoria (Id. N. 27175898) que, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ, foi proferida nos seguintes termos:
“Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a nulidade do contrato em litígio, nos termos previstos pela Súmula 30 do TJPI; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão não poderia ter sido proferida de forma monocrática, pois a sentença de primeiro grau já havia considerado válida a contratação e improcedentes os pedidos iniciais; ii) a decisão desconsiderou provas suficientes da efetiva contratação, especialmente a existência de depósito bancário e ausência de impugnação; iii) a autora permaneceu anos sem questionar os descontos, demonstrando aceitação tácita e violando a boa-fé objetiva (princípios da supressio e venire contra factum proprium); iv) não se comprovou má-fé do banco, afastando a possibilidade de repetição em dobro dos valores, conforme modulação do STJ no REsp 1.413.542/RS; v) não restou configurado dano moral, uma vez que não houve demonstração de abalo psicológico ou violação à dignidade da parte autora, e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado.
Sem contrarrazões.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, dando procedência ao recurso interposto pela parte Autora, ora Agravada.
Destarte, a decisão ora Recorrida entendeu que não houve o cumprimento dos requisitos do 595, do CC no caso em epígrafe, os quais eram necessários para a validade do contrato.
Destarte, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento aplicado, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
(...)
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu procedência à demanda inicial.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."
III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800040-52.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE MENEZES CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/02/2026