Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801833-47.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores. O Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à modulação dos efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não aplicar a modulação dos efeitos adotada pelo STJ em embargos de divergência relativos à repetição em dobro de valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência proferidos nos EAREsp e EREsp mencionados pelo Embargante não constituem precedente qualificado dotado de força vinculante, razão pela qual sua modulação de efeitos não é obrigatória. 4. O STJ afetou o REsp 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que definirá tese de observância obrigatória, o que reforça a inexistência de efeito vinculante dos julgamentos invocados pelo Embargante. 5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto à restituição em dobro, com base na jurisprudência do STJ segundo a qual essa forma de repetição prescinde de comprovação de má-fé e decorre da violação à boa-fé objetiva em casos de cobrança indevida. 6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso demonstra mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. • Tese de julgamento:* “1. A modulação dos efeitos definida em embargos de divergência no STJ não possui caráter vinculante. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a cobrança irregular, independentemente da intenção do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJTO, AC 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 25.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801833-47.2022.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801833-47.2022.8.18.0042

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

EMBARGADO: FLORACI ALEXANDRE RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. IMPROVIMENTO.

 I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores. O Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à modulação dos efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão por não aplicar a modulação dos efeitos adotada pelo STJ em embargos de divergência relativos à repetição em dobro de valores indevidamente cobrados.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência proferidos nos EAREsp e EREsp mencionados pelo Embargante não constituem precedente qualificado dotado de força vinculante, razão pela qual sua modulação de efeitos não é obrigatória.

4. O STJ afetou o REsp 823.218/AC ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que definirá tese de observância obrigatória, o que reforça a inexistência de efeito vinculante dos julgamentos invocados pelo Embargante.

5. A decisão embargada apresentou fundamentação clara quanto à restituição em dobro, com base na jurisprudência do STJ segundo a qual essa forma de repetição prescinde de comprovação de má-fé e decorre da violação à boa-fé objetiva em casos de cobrança indevida.

6. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O recurso demonstra mero inconformismo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

• Tese de julgamento:* “1. A modulação dos efeitos definida em embargos de divergência no STJ não possui caráter vinculante. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando comprovada a cobrança irregular, independentemente da intenção do fornecedor.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJTO, AC 0000667-35.2022.8.27.2702, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 25.04.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 25752996, alegando a ocorrência do vício de omissão ante a ausência de manifestação sobre a modulação dos efeitos da decisão do EARESP nº 676.608/RS do STJ.

Intimada, a parte Embargada defendeu a manutenção do Acórdão.


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, ante a não observância da modulação dos efeitos estabelecida pelo e. STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro no EARESP 676.608/RS.

A esse respeito, convém ressaltar que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS) não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco/Embargante deve ser condenado a pagar à parte Embargada os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, em dobro, uma vez que restou comprovada a ilegalidade da cobrança do empréstimo.

E, de acordo com a jurisprudência do STJ, inexiste falar em comprovação de má fé, pois “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 1.501.756-SC), exatamente como no caso dos presentes autos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA À TESE FIRMADA PELO STJ (EARESP 676.608 (PARADIGMA), EARESP 664.888, EARESP 600.663, ERESP 1.413.542/RS, EARESP 622.697 E ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (...) (TJ-TO - AC: 00006673520228272702, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”

 

 

Não há, pois, que se falar em omissão no Acórdão embargado, que apresentou de forma clara as razões pelas quais a restituição dos valores indevidamente descontados deveria ser realizada em dobro.

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em exame quanto ao ponto.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801833-47.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FLORACI ALEXANDRE RIBEIRO

Publicação

12/02/2026