Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0761155-14.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 149/1993. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Serra/PI contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória na Ação Civil Pública nº 0803406-36.2025.8.18.0036, a qual visa compelir o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do magistério municipal, nos termos do art. 55 da Lei Municipal nº 149/1993. A parte agravante alega omissão da Administração na concessão da vantagem prevista em lei a todos os servidores, com exceção dos profissionais do magistério, em violação ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória de urgência pode ser concedida para determinar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do magistério, diante de previsão expressa em lei municipal vigente; (ii) verificar se tal determinação judicial configura afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob a alegação de indevida equiparação remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Judiciário aumentar remuneração com base na isonomia, mas não impede a concessão de vantagem pecuniária prevista expressamente em norma legal vigente, como no caso do adicional por tempo de serviço previsto no art. 55 da Lei Municipal nº 149/1993. 5. A omissão administrativa em aplicar o adicional de forma uniforme a todos os servidores viola os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, especialmente quando há comprovação de que o benefício é pago a outras categorias funcionais. 6. O não pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério configura omissão inconstitucional da Administração e compromete verba de natureza alimentar, justificando o deferimento da tutela provisória. 7. O deferimento da medida liminar, nos limites do direito positivado, não representa invasão da função legislativa nem inovação jurídica, mas sim efetivação da legislação vigente, conforme jurisprudência consolidada do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência é admissível para compelir a Administração Pública ao pagamento de adicional por tempo de serviço previsto expressamente em lei municipal vigente. 2. A determinação judicial de implementação do adicional por tempo de serviço não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF quando não houver majoração remuneratória por isonomia, mas mera aplicação de norma legal. 3. A exclusão de categoria específica do pagamento de vantagem legalmente assegurada afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana, justificando a intervenção jurisdicional. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei Municipal nº 149/1993, arts. 51, III, e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPI, Apelação Cível nº 0704759-61.2018.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761155-14.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 149/1993. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Serra/PI contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória na Ação Civil Pública nº 0803406-36.2025.8.18.0036, a qual visa compelir o Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do magistério municipal, nos termos do art. 55 da Lei Municipal nº 149/1993. A parte agravante alega omissão da Administração na concessão da vantagem prevista em lei a todos os servidores, com exceção dos profissionais do magistério, em violação ao princípio da isonomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória de urgência pode ser concedida para determinar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores do magistério, diante de previsão expressa em lei municipal vigente; (ii) verificar se tal determinação judicial configura afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, sob a alegação de indevida equiparação remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A Súmula Vinculante nº 37 do STF veda ao Judiciário aumentar remuneração com base na isonomia, mas não impede a concessão de vantagem pecuniária prevista expressamente em norma legal vigente, como no caso do adicional por tempo de serviço previsto no art. 55 da Lei Municipal nº 149/1993.

5. A omissão administrativa em aplicar o adicional de forma uniforme a todos os servidores viola os princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, especialmente quando há comprovação de que o benefício é pago a outras categorias funcionais.

6. O não pagamento do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério configura omissão inconstitucional da Administração e compromete verba de natureza alimentar, justificando o deferimento da tutela provisória.

7. O deferimento da medida liminar, nos limites do direito positivado, não representa invasão da função legislativa nem inovação jurídica, mas sim efetivação da legislação vigente, conforme jurisprudência consolidada do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência é admissível para compelir a Administração Pública ao pagamento de adicional por tempo de serviço previsto expressamente em lei municipal vigente.

2. A determinação judicial de implementação do adicional por tempo de serviço não configura violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF quando não houver majoração remuneratória por isonomia, mas mera aplicação de norma legal.

3. A exclusão de categoria específica do pagamento de vantagem legalmente assegurada afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana, justificando a intervenção jurisdicional.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei Municipal nº 149/1993, arts. 51, III, e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPI, Apelação Cível nº 0704759-61.2018.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2019.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA SERRA - PI, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº  0803406-36.2025.8.18.0036, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos, ajuizada pelos ora agravantes em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA - PI.

Inicialmente, os agravantes ajuizaram ação originária com pedido de tutela provisória de urgência, visando à imposição de obrigação de fazer, cumulada com pleito indenizatório. Alegam que a Lei Municipal nº 149/1993, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São João da Serra, estabelece, em seu art. 51, inciso III, a concessão de adicionais por tempo de serviço como vantagem patrimonial devida aos servidores públicos municipais. Nos termos do art. 55 da referida norma, ao servidor que completar cinco anos de serviço municipal, ininterruptos ou não, será concedida gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) a cada período de cinco anos completos de efetivo exercício. Sustentam, contudo, que o referido adicional não vem sendo regularmente pago aos servidores do magistério, embora seja devidamente quitado às demais categorias funcionais.

Contudo, a decisão recorrida, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37, indeferiu o pedido de tutela provisória por não vislumbrar os requisitos para sua concessão. (ID. 27347208 - Págs. 2/4).

Assim é que, alegam os agravantes, em síntese: que o indeferimento da liminar pleiteada pode acarretar prejuízo irreparável aos servidores do magistério municipal, diante da continuidade do não pagamento da gratificação quinquenal, verba de natureza alimentar; que a Lei Municipal nº 149/1993 assegura expressamente a concessão do adicional por tempo de serviço, o qual já vem sendo regularmente pago às demais categorias de servidores do Município, em flagrante violação ao princípio da isonomia; que a negativa judicial de tutela de urgência representa ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, uma vez que se posterga o cumprimento de direito líquido e certo já positivado; e que, portanto, a intervenção do Poder Judiciário não constitui inovação legislativa, mas apenas a garantia de efetividade da legislação municipal em vigor, coibindo a omissão da Administração Pública.

Postulam a concessão de tutela recursal para que o município agravado implemente imediatamente o adicional por tempo de serviço aos servidores efetivos do magistério, bem como faça a juntada da folha de pagamento, a partir de 2020, dos profissionais efetivos do magistério e dos demais servidores efetivos no prazo de 15 dias para fins de comprovação de pagamento de quinquênio. 

Em decisão de ID. 27424584 deferi em parte o pedido liminar, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar que o município agravado implemente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 55 da Lei Municipal nº 149/1993, em favor dos servidores efetivos do magistério que preencham os requisitos temporais legais.

Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse público que justifique a intervenção (ID. 29345620).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

Conforme relatado, o ponto central da controvérsia dos autos reside na possibilidade de deferimento da tutela de urgência para determinar ao ente municipal agravado a implantação do adicional por tempo de serviço em favor dos servidores efetivos do magistério, com base no art. 55 da Lei Municipal nº 149/1993:

Art. 55. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art. 35. 

(...)

Assim é que, impõe-se detida reflexão acerca dos limites da atuação jurisdicional em sede de antecipação de tutela recursal, quando o pleito deduzido consiste na efetivação de direito subjetivo funcional previsto em norma legal expressa e vigente, cuja concretização está sendo obstada pela omissão do Poder Público.

A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0803406-36.2025.8.18.0036, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, sob o fundamento de vedação legal expressa (art. 1.059 do CPC c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009) e da Súmula Vinculante nº 37 do STF, a seguir in verbis:

Cuida-se de ação civil pública que tem por objeto obrigação de fazer com reflexos indenizatório, movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA SERRA/PI, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA SERRA, todos qualificados sumariamente neste autos e identificados na capa deste caderno processual.

A inicial aduz que a lei municipal n.º 149/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São João da Serra), em seu art. 51, III, impõe como vantagem patrimonial aos servidores públicos municipais adicionais por tempo de serviço. A referida lei municipal, em seu art. 55, dispõe que ao funcionário que completar 5 anos de serviço municipal, ininterrupto ou não, será atribuída uma gratificação de 5% (cinco por cento) por cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo exercício.Assevera que a municipalidade não vem pagando o referido adicional aos servidores do magistério, sendo pago, entretanto, corretamente às demais categorias.

Pois bem, a tutela de urgência deve ser concedida, liminarmente ou após justificação prévia, somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC). Se tiver natureza cautelar, pode ser requerida em caráter antecedente e assumir qualquer medida idônea para a asseguração do direito, devendo a petição inicial trazer a exposição do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 301 e 305 do CPC).

No caso em testilha, o pedido de tutela antecipada encontra obstáculo no disposto no art. 1.059 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, no sentido de não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Com efeito, é firme a jurisprudência da corte suprema, por meio da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar as remunerações dos servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Para além disso, o pleito requerido em sede cognitiva confunde-se com mérito da demanda, mais um fator de peso para invocar o dever de cautela do magistrado na análise em comento.

Diante disso, sem delongas, nos termos do art. 300, do CPC c/c art. 7º da lei nº 12.016, indefiro o pedido de tutela provisória por não vislumbrar os requisitos para sua concessão e, além disso, pela proscrição legal em deferir a liminar aqui submetida ao judiciário.

Intime-se. 

Isto posto, sustenta o agravante que o pedido liminar formulado não tem por escopo a equiparação ou reclassificação de servidores públicos, tampouco implica aumento remuneratório por isonomia, mas sim a efetivação de vantagem pecuniária prevista expressamente na Lei Municipal nº 149/1993, cujo art. 55 assegura o pagamento de 5% de gratificação a cada quinquênio completado de serviço público, extensível a todos os servidores municipais, inclusive os do magistério, os quais estariam, conforme contracheques anexados, excluídos indevidamente dessa vantagem.

 Pois bem, sobre a matéria, tem-se que a Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia. No entanto, a concessão de adicionais por tempo de serviço, como o quinquênio, é um direito subjetivo do servidor público, previsto em lei, e não se configura como criação ou majoração de verba sem respaldo legal.

 Nesse sentido este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou:

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ficando demonstrado que, no período de agosto de 2003 a outubro de 2006, o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, resta indiscutível o direito dos Autores ao recebimento das diferenças referente ao referido período. II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. III. A extinção do adicional por tempo de serviço, fez surgir o direito pleiteado pelos apelantes, tendo em vista que, com o advento da Lei complementar nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço por ter sido extinto, o Estado do Piauí deveria ter feito os reajustes normais, para que os Apelantes passassem a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos de forma correta, entretanto, não foi feito o reajuste por parte do Estado proporcionando aos Autores o direito ao recebimento das diferenças de novembro de 2004 a outubro de 2006. IV. No presente caso, inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, ante a Inexistência de ingerência judicial em atividade discricionária da Administração pública quanto ao mérito dos atos administrativos do Estado do Piauí, tendo em vista, que a pretensão dos requerentes nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento de diferenças do Adicional do Tempo por serviço, pelo fato de ter sido, por um lapso de tempo, pago a menor do que deveria ter sido. V. Assim, da análise dos autos, resta imperioso afastar em parte a prescrição reconhecida em sentença, julgando procedente em parte a ação para reconhecer o direito dos Autores de receber as diferenças do adicional por tempo de serviço compreendidas entre novembro de 2004 a outubro de 2006. VI. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Apelo, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, afastando em parte a preliminar de prescrição reconhecida na sentença, julgando procedente em parte a ação, reconhecendo o direito dos Autores, e condenando o Estado do Piauí ao pagamento, em favor destes, das diferenças do adicional por tempo de serviço compreendidas entre novembro de 2004 a outubro de 2006, deixando de arbitrar condenação em honorários ante a sucumbência recíproca.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0704759-61.2018.8.18 .0000, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 04/04/2019, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Assim é que, a concessão de adicional de tempo de serviço, quando amparada por legislação específica, respeita os princípios da legalidade administrativa e da isonomia, não configurando violação à separação dos poderes ou à vedação da Súmula Vinculante nº 37.

No caso sub judice, o agravante comprovou a existência da norma municipal que estende o direito à gratificação quinquenal a todos os servidores públicos municipais, sem exceção da categoria dos professores. Ainda, colacionou documentos probatórios que evidenciam o pagamento do benefício a servidores de outras áreas, mas não aos profissionais do magistério, vide ID. 27347208 - Pág. 8.

Nessa esteira, restou configurada a presença do fumus boni iuris, uma vez que o direito vindicado decorre de norma legal vigente e de aplicação cogente, sendo indevida qualquer omissão administrativa que gere tratamento desigual a servidores públicos submetidos ao mesmo regime jurídico.

Já o periculum in mora também se evidencia, posto que trata-se de verba de natureza alimentar, cujo não pagamento regular compromete o sustento dos servidores públicos e de suas famílias, causando danos de natureza irreparável ou de difícil recomposição, sobretudo quando considerados os efeitos cumulativos ao longo do tempo.

Com efeito, oportuno consignar que o deferimento da tutela provisória não acarreta desequilíbrio orçamentário imediato, tampouco caracteriza execução antecipada de obrigação complexa ou de difícil reversibilidade.

Ressalta-se, ainda, que o deferimento da tutela não implica ofensa ao princípio da separação dos poderes, tampouco à vedação da Súmula Vinculante nº 37, porquanto não se trata de criação ou majoração de verba sem respaldo legal, mas da mera concretização de direito subjetivo previsto em legislação vigente, cuja inaplicação fere a legalidade administrativa e a isonomia.

No que tange ao pedido formulado pelo agravante, consubstanciado na determinação para que o Município de São João da Serra promova a juntada da folha de pagamento, a partir de 2020, dos profissionais efetivos do magistério e dos demais servidores efetivos no prazo de 15 (quinze) dias, com o escopo de comprovar eventual pagamento irregular do adicional por tempo de serviço, registro que referido pleito não foi acolhido na decisão liminar e tampouco ora é deferido, ante a natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento.

Diante da fundamentação supra, e com base no entendimento da Corte Suprema, entendo que a pretensão recursal merece parcial acolhimento, confirmando a liminar deferida sob minha relatoria em ID. 27424584.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão liminar de ID. 27424584 que determinou que o Município de São João da Serra implemente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 55 da Lei Municipal nº 149/1993, em favor dos servidores efetivos do magistério que preencham os requisitos temporais legais.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

Detalhes

Processo

0761155-14.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DA SERRA - PI

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DA SERRA

Publicação

07/02/2026