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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804069-30.2023.8.18.0076
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021; RITJPI, arts. 373 a 376. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DO DESTERRO DA SILVA, ora Agravada. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação, sob o fundamento de que, embora a Instituição Financeira tenha colacionado contrato supostamente firmado pela Autora, não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo repasse do numerário objeto da avença. Especificamente, entendeu-se que o extrato bancário apresentado não permitia estabelecer correlação entre os lançamentos e o contrato discutido, ausente, portanto, prova robusta da efetiva disponibilização do valor à consumidora. Assim, declarou-se a nulidade do contrato, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a Decisão Monocrática merece reforma, ao argumento de que há provas da contratação nos autos. Afirma que o trâmite processual ocorreu regularmente e que a decisão, por ter sido proferida monocraticamente, deveria ser submetida ao colegiado. Alega que não ficou demonstrado dano moral, sendo inaplicável a teoria do dano in re ipsa no caso concreto. Sustenta, ainda, que não se trata de hipótese que justifique indenização, já que não houve prova da ocorrência de lesão à personalidade da parte autora. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e o provimento do Agravo Interno. A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a Decisão Monocrática deve ser mantida, tendo em vista que o Banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo nem apresentou qualquer comprovante de transferência de valores. Argumenta que a responsabilidade pelo ônus da prova recai sobre a Instituição Financeira, especialmente diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a decisão foi devidamente fundamentada e que a inexistência de repasse dos valores contratados justifica tanto a nulidade da avença quanto a condenação à repetição do indébito e à reparação por danos morais. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do TJPI não fazem restrição de matérias ao recurso de agravo interno. Vejamos: CPC - Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Regimento Interno TJPI - Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 1º. Revogado pelo art. 85 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). § 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (Redação dada pelo art. 72 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 374. O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 73 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 375. Provido o agravo, o órgão determinará o que for de direito. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Art. 376. O agravo regimental não terá efeito suspensivo. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução nº 3, de 10/06/1999). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar o pedido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo Interno visa destituir a Decisão Monocrática/Terminativa que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Agravada e declarou a nulidade do contrato discutido nos autos; condenou a Instituição Financeira a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da parte Autora; e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A controvérsia central diz respeito à possibilidade de se reconhecer a validade da contratação, o que implicaria a reforma do mérito para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. A Decisão Terminativa considerou inexistente a comprovação do repasse do numerário objeto da avença, por meio de documento hábil e idôneo que evidenciasse a realização da operação financeira, concluindo pela nulidade do contrato em desfavor da Entidade Financeira, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da fixação de indenização por danos morais, reformando parcialmente a sentença. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Percebe-se, portanto, que a Instituição Financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, posto que, competia ao Banco, ora Agravante, comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, entendo que a Decisão Terminativa está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o Banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Nesta circunstância, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, competia à Instituição Financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso. Por conseguinte, cumpre ao Agravante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados a ora Agravada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido. O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia compatível com a extensão do dano e com os parâmetros geralmente adotados por este Colegiado em situações semelhantes. Diante da comprovação da irregularidade na contratação e da ausência de elementos novos que possam infirmar a decisão recorrida, não se verifica fundamento apto a amparar o presente Agravo Interno. Em especial quanto ao pleito de reconhecimento da validade contratual, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
RELATOR
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0804069-30.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO DESTERRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026