Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000317-40.2017.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória por responsabilidade civil do Estado, decorrente da morte de detento sob sua custódia, com fixação de indenização por danos morais e pensão mensal por danos materiais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, com base no dever constitucional de guarda e vigilância. 4. A decisão analisou adequadamente o nexo causal, a configuração dos danos morais e materiais, bem como a fixação do pensionamento e do valor indenizatório, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 188, I, 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.831.305/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 14.02.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000317-40.2017.8.18.0029 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000317-40.2017.8.18.0029

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: ADRYAN ISAQUIEL DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame 

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória por responsabilidade civil do Estado, decorrente da morte de detento sob sua custódia, com fixação de indenização por danos morais e pensão mensal por danos materiais, além da majoração dos honorários sucumbenciais. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão.

III. Razões de decidir 

3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, com base no dever constitucional de guarda e vigilância. 

4. A decisão analisou adequadamente o nexo causal, a configuração dos danos morais e materiais, bem como a fixação do pensionamento e do valor indenizatório, observando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização. 

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

Tese de julgamento: 

“1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia. 
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão.” 

________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 188, I, 884 e 944. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.831.305/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 14.02.2022.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000317-40.2017.8.18.0029
Origem: 
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

EMBARGADO: ADRYAN ISAQUIEL DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - PI12324-A

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0000317-40.2017.8.18.0029, que negou provimento à Apelação interposta pelo embargante e manteve a sentença de primeiro grau, majorando os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento), em decisão colegiada assim ementada (ID18698815): 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – MORTE DE DETENTO POR AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS DENTRO DO PRESÍDIO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ O FILHO ATINGIR 24 ANOS - MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. É dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos que estejam nas dependências de penitenciária, devendo prestar a devida segurança no local, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. 

2. Correta a condenação do apelado em indenização por danos morais. 

3. É devido o pensionamento mensal ao filho menor até o limite de vinte e quatro (24) anos de idade, no valor de dois terços (2/3) do salário-mínimo. 

4. Recurso conhecido e improvido. 

O Embargante, em suas razões recursais (ID. 18854493), alegou: i) que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no que se refere à configuração da responsabilidade civil do Estadoii) que houve omissão quanto à aplicação do art. 188, I, do Código Civil, sustentando a tese de estrito cumprimento do dever legal; iii) que o acórdão deixou de se manifestar sobre os arts. 884 e 944 do Código Civil, no tocante à alegação de excesso no valor fixado a título de danos morais; iv) que houve omissão quanto à condenação ao pagamento de pensão mensal, diante da suposta ausência de prova dos danos materiais, à luz do art. 373, I, do CPC. 

Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado permaneceu inerte. 

É o relatório. 

 

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 

O Embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissões relacionadas à análise da responsabilidade civil do Estado, à caracterização do estrito cumprimento do dever legal, à fixação do quantum indenizatório por danos morais e à condenação ao pagamento de pensão mensal por danos materiais. 

Desde logo, cumpre salientar que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não se verifica, no caso concreto, a existência de qualquer vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias suscitadas pelo Embargante, conforme se depreende dos seguintes trechos: 


[...] 

É possível extrair, da leitura dos mencionados arestos, que a natureza da responsabilidade civil do Estado em situações como a visualizada no precedente e na hipótese dos altos é objetiva, incidindo, ainda, a teoria do administrativo. 

Nesses termos, para a responsabilização do Poder Público, faz-se necessária tão somente a comprovação do ato praticado por agente público e dano suportado pela vítima, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos. 

Com efeito, não há que se olvidar que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência. 

Feitas essas considerações, e voltando-me ao caso em testilha, tenho que a configuração da responsabilidade civil do apelante e, por consequência, do seu dever de indenizar, revela-se inconteste diante das provas colacionadas aos autos. 

Revelam os documentos acostados à inicial que o detento estava sob custódia do Estado e que falecera em decorrência de violência que sofrera enquanto estava sob a custódia deste, consoante Laudo de Exame Pericial que consta nos autos. 

Ante todos os elementos apontados, vislumbra-se a configuração da responsabilidade civil do Estado na espécie, mormente diante de sua inércia quanto ao crime ocorrido com o detendo. 

E, justamente por causa dessas circunstâncias, a condenação do Estado a indenizar verifica-se prudente. 

Cabe ressaltar que a parte autora é menor de idade, sendo, portanto, presumível sua dependência econômica em relação aos genitores. 

Assim, com relação aos danos materiais, tenho que sua incidência é inconteste, porquanto que o autor é menor impúbere, sendo seus gastos, portanto, presumidos. 

Assim, diante dos danos psicológicos e financeiros ocasionados ao infante, em decorrência da morte do de seu pai, é devida a condenação do Estado ao pagamento de pensão alimentícia ao recorrido, nos termos fixados pelo juízo de origem, não havendo que se falar em sua redução, haja vista que este dependia economicamente de seu genitor. 

[...] 

Desta forma, embora não haja prova nos autos com relação a quanto o genitor auferia, tenho que diante da necessidade do menor, acertada a decisão do magistrado de origem em fixar o pensionamento em dois terços (2/3) do salário-mínimo, devido até que a requerente complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. 

Noutro ponto, com relação aos danos morais, passíveis de indenização desde que comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços pelo ente público e os danos sofridos pelo detento. 

[...] 

Diante dessas diretrizes, e volvendo-me à hipótese em comento, inexiste dúvida quanto à extensão do dano, uma vez que a vítima foi espancada brutalmente, vindo a falecer, tendo o autor, por sua vez, perdido o pai, com cerca de seis (06) anos de idade. 

No que tange o valor da condenação a titula de danos morais, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter o valor da indenização fixada em sentença na quantia de trezentos mil reais (R$ 300.000,00) a ser pago à parte autora.” Destaquei. 


 Como se vê, o órgão colegiado reconheceu, com base no conjunto probatório, a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais e do pensionamento concedido ao autor.  

Desse modo, o que se observa é que a parte Embargante busca rediscutir matéria já amplamente apreciada e decidida por esta Colenda Câmara, a fim de que seja adotada interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. 

Com efeito, é pacífico o entendimento de que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente ao saneamento de vícios específicos da decisão. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

  

Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. [...] Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.831.305/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) 


Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.  


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  


Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida. 

Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 

Não obstante, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas. 


DISPOSITIVO 


Diante do expostoCONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, visto que ausente qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC. 

É como voto. 

 

Desembargador Mário Basílio de Melo 

Relator 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0000317-40.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRYAN ISAQUIEL DA SILVA SOUSA

Publicação

13/02/2026