TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801057-31.2025.8.18.0078
APELANTE: ROSA LUZIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. CONTRARIEDADE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por ROSA LUZIA DA CONCEIÇÃO contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inépcia da petição inicial. A autora sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, requerendo a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial viola o contraditório e o devido processo legal; (ii) examinar se os pedidos formulados na inicial são juridicamente compatíveis à luz do princípio da eventualidade; e (iii) avaliar se a menção genérica à Recomendação CNJ nº 159/2024, sem fundamentação individualizada, é apta a justificar a extinção da ação.
A extinção do feito sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial ofende os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, configurando decisão surpresa, vedada pelo princípio do contraditório substancial.
O sistema processual admite a formulação de pedidos sucessivos ou alternativos, sendo legítima a cumulação de pedido de inexistência de relação contratual com o de nulidade do contrato, não havendo incompatibilidade entre eles.
A aplicação genérica da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem fundamentação individualizada ou elementos concretos que evidenciem má-fé processual, não legitima a extinção do feito.
A sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em desatenção ao art. 489, §1º, do CPC, o que impõe sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo por inépcia, conforme art. 321 do CPC.
A cumulação de pedidos de inexistência e, sucessivamente, de nulidade contratual é juridicamente admissível, nos termos do princípio da eventualidade.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza, por si só, a extinção sumária de ações sem fundamentação concreta e individualizada sobre litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, I, e 489, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA LUZIA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra BANCO PAN S.A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 29805489), aduzindo, em síntese, que a decisão seria nula por ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC, bem como por violação ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), por indevidamente impedir a apreciação do mérito sem sequer oportunizar a regularização da petição inicial. Sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, ao extinguir o processo antes mesmo de proferir despacho inicial e sem conferir prazo para emenda da petição, contrariando o art. 321 do CPC. Argumenta ainda que a sentença aplicou de maneira genérica e descontextualizada a Recomendação CNJ nº 159/2024, sem particularizar os fundamentos no caso concreto.
O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 29805495), requerendo a manutenção da sentença.
O feito encontra-se devidamente instruído. Considerando a natureza da controvérsia e a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
VOTO
II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
A sentença guerreada indeferiu de plano a petição inicial, reputando-a inepta por conter pedidos que entendeu contraditórios — declaração de inexistência de relação contratual e, sucessivamente, nulidade do eventual contrato, acaso existente.
Contudo, entendo assistir razão à parte apelante.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos:
“Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015)
Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)
Na hipótese dos autos, observa-se que não houve sequer o despacho inicial, tampouco a citação da parte ré, tendo o juízo de origem prolatado sentença extintiva prematura (ID 29805487), sem possibilitar à autora o direito de sanar eventual vício, conforme lhe assegura o art. 321 do CPC, in verbis:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
Ocorre que, ao invés de oportunizar a emenda da petição, o juízo a quo optou por extinguir sumariamente o processo, justificando que eventual regularização geraria “retardo processual de aproximadamente 200 dias”. Tal argumento, com o devido respeito, não se sustenta diante das garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ademais, ao considerar como “incompatíveis” os pedidos de declaração de inexistência e, sucessivamente, de nulidade do contrato, a sentença desconsidera o princípio da eventualidade (ou da subsidiariedade), consagrado no sistema processual brasileiro. É plenamente admitido que a parte formule pedidos alternativos ou sucessivos, desde que haja lógica interna, como ocorre na presente hipótese: a autora, primeiramente, nega a existência da relação jurídica e, para o caso de eventual demonstração da existência do contrato, postula sua nulidade, a fim de resguardar todos os desdobramentos possíveis do litígio — o que não constitui incompatibilidade jurídica, mas sim estratégia processual legítima.
Some-se a isso o fato de que a sentença também invoca genericamente a Recomendação CNJ nº 159/2024, para sustentar que haveria indícios de litigância predatória, em virtude da multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas por determinado patrono. Contudo, a mera quantidade de processos, desacompanhada de elementos concretos e individualizados, não autoriza, por si só, a extinção do feito, sobretudo sem o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
O próprio Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Recomendação nº 159/2024, não autorizou a extinção sumária de ações fundadas em “supostos indícios” ou alegações abstratas de litigância predatória. Pelo contrário, exige-se fundamentação individualizada e a comprovação da má-fé, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Também por essa razão, a sentença incorre em violação ao art. 489, §1º, do CPC, que exige decisão judicial fundamentada, com enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes e com motivação clara e suficiente.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801057-31.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA LUZIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/02/2026