Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0012360-33.2016.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA SANAR OMISSÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE ASCENDENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OMISSÕES SANADAS. EFEITOS INFRINGENTES INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2- Por decisão monocrática no AREsp nº 2.121.661/PI, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos a esta Corte para enfrentamento de omissões referentes à existência de outras fontes de renda da autora e à alegada insuficiência do conjunto probatório. 3- Embora reconhecidas as omissões formais, seu saneamento não altera o resultado do julgamento, que permanece hígido quanto à conclusão pela existência de dependência econômica. 4- Embargos acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0012360-33.2016.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0012360-33.2016.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE ARAUJO, CAMILA DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA SANAR OMISSÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE ASCENDENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OMISSÕES SANADAS. EFEITOS INFRINGENTES INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES. MANUTENÇÃO DO JULGADO.1- Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2- Por decisão monocrática no AREsp nº 2.121.661/PI, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Estado do Piauí, determinando o retorno dos autos a esta Corte para enfrentamento de omissões referentes à existência de outras fontes de renda da autora e à alegada insuficiência do conjunto probatório.3- Embora reconhecidas as omissões formais, seu saneamento não altera o resultado do julgamento, que permanece hígido quanto à conclusão pela existência de dependência econômica.4- Embargos acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Embargos de Declração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (sucessor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA) contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível, que manteve a sentença de procedência do pedido de concessão de pensão por morte em favor de TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA.

Em suas razões (id.4907784), a parte  embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado. Apontou que o acórdão não enfrentou o argumento de que a autora possuiria outras fontes de renda (aposentadoria e pensão por morte do cônjuge), o que afastaria a dependência econômica em relação ao filho. Aduziu, ainda, omissão quanto à fragilidade do conjunto probatório, que não seria suficiente para comprovar a dependência.

 Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com fins de prequestionamento.

Por decisão monocrática (id.13262509),  proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 2.121.661 - PI, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Estado do Piauí para anular o acórdão que julgou os presentes embargos, determinando o retorno dos autos a esta Corte para saneamento dos vícios apontados, especificamente a ausência de manifestação sobre as questões não apreciadas.

É o que havia a relatar.

 JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos Embargos de Declaração. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 


O julgamento dos aclaratórios ocorre em estrito cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinou o reexame dos Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas pelo Estado do Piauí.

O ponto central, portanto, é decidir se, uma vez analisados os argumentos do embargante, há alteração no resultado do julgamento. Em outras palavras, cumpre enfrentar expressamente os pontos omissos e verificar se eles têm o condão de modificar a conclusão de que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho foi devidamente comprovada.

O sistema jurídico brasileiro, em matéria previdenciária, é norteado pelo princípio da proteção social. A comprovação da dependência econômica, especialmente de ascendentes, embora não seja presumida, não exige prova de dependência exclusiva, tampouco que os pais não possuam qualquer outra fonte de renda.

No caso dos autos, o Estado do Piauí demonstrou seu inconformismo, apontando duas omissões centrais:  a existência de outras fontes de renda da autora e  a fragilidade das provas. Passo a analisá-las.

No tocante à alegação de omissão quanto à análise da existência de outras fontes de subsistência da parte autora, reconhece-se a pertinência da insurgência recursal no que se refere à necessidade de apreciação específica sobre tal aspecto.

 Com efeito, o Estado sustenta que a demandante dispõe de meios financeiros suficientes para prover seu próprio sustento, notadamente em razão da percepção de proventos decorrentes de sua aposentadoria, bem como do recebimento de pensão por morte de seu esposo.

Contudo, sano a omissão para esclarecer que a questão da dependência econômica já foi amplamente debatida pelas Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para a concessão de pensão por morte aos pais, a dependência em relação ao filho falecido não precisa ser exclusiva. Conforme assentado pela Primeira Turma:


"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, pode ser parcial, não se exigindo que seja exclusiva." (STJ - AgInt no AREsp 1.804.991/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2021).



Desse modo, o fato de a autora possuir outros rendimentos, como aposentadoria ou pensão do cônjuge, não afasta, por si só, o direito ao benefício, desde que o auxílio prestado pelo filho se mostrasse substancial e necessário à sua manutenção, como restou comprovado pela análise do conjunto probatório.

A parte  embargante também aponta omissão na análise da fragilidade das provas. De fato, o acórdão anterior não se aprofundou na questão.

Reparo, igualmente, o vício. O acórdão embargado, embora de forma concisa, fundamentou sua decisão na análise conjunta das provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 

O trecho a seguir, extraído do acórdão principal, evidencia que a decisão não se baseou em um único elemento:


[...]


“consta que Mãe (TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA), [...] e filho (FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO NOGUEIRA), ex-segurado, residiam na mesma casa, bem como que a documentação do Imposto de renda e da proposta de contrato do IAPEP aparece a apelada como depende do filho, ex-segurado. Assim, somado a prova documental com a prova testemunhal, colhida em audiência de fls. 67/69, há confirmação satisfatória da dependência económica de mãe como com o filho”

[..]


Os documentos, ainda que questionados pelo Estado, serviram como início de prova material, sendo corroborados de maneira robusta pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. É a combinação desses elementos que confere a segurança necessária para o reconhecimento do direito. A prova oral confirmou que a ajuda financeira do filho não era um mero auxílio, mas um pilar fundamental para a subsistência da mãe.

Conclui-se, assim, que, embora os pontos levantados pelo embargante merecessem análise expressa, seu enfrentamento não altera a conclusão de mérito do julgado. A existência de outras fontes de renda não exclui a dependência econômica, e o conjunto probatório, valorado como um todo, foi considerado suficiente para comprová-la.


3- DISPOSITIVO


Ante o exposto, em cumprimento à decisão do STJ, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando as omissões apontadas, integrar ao acórdão a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Estado.

É como voto.









 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em cumprimento à decisão do STJ, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando as omissões apontadas, integrar ao acórdão a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do Estado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

                                                                                               



                                                                                           Des. Manoel de Sousa Dourado

                                                                                                                 Relator

Detalhes

Processo

0012360-33.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO NOGUEIRA

Publicação

20/02/2026