Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801412-20.2023.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801412-20.2023.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADOS DIGITALMENTE. VALIDADE COMPROVADA. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE POR SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA TED À CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob fundamento de validade da contratação digital do empréstimo consignado objeto da lide.

Inconformado, o autor/apelante FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO interpôs Recurso de Apelação (ID 29785656), sustentando, em síntese:

  • A nulidade do contrato digital, por ausência de certificação digital válida, conforme exige a MP 2.200-2/2001 e o art. 10, §2º, desse mesmo diploma legal;

  • A fraude na contratação, destacando que o contrato não traz elementos mínimos como valor, parcelas e assinatura digital certificada;

  • A inexistência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, sendo inaplicável o contrato eletrônico na hipótese de vício de consentimento, conforme já reconhecido por diversos Tribunais;

  • A aplicação da Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença quando ausente a comprovação do repasse dos valores à conta do consumidor;

  • A ocorrência de danos morais e o dever de indenizar, dada a alegada fraude e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário do autor.

O apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por sua vez, apresentou Contrarrazões ao Recurso (ID 29785664), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (ID 9150397-02dw), restou cabalmente comprovada a existência de três contratos de empréstimo consignado, todos firmados de forma eletrônica, com elementos suficientes para validar a contratação, nos seguintes termos:

1. Contrato nº 265166342

  • Valor contratado: R$ 1.172,07

  • Parcelamento: 84x de R$ 32,10

  • Data: 06/02/2023

  • TED correspondente: Documento no qual consta a transferência para conta de titularidade de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAÚJO, com CPF identificado e valor integral recebido (ID 9150397-02dw, pág. 2).

2. Contrato nº 273094304

  • Valor contratado: R$ 1.153,35

  • Parcelamento: 84x de R$ 30,86

  • Data: 27/03/2023

  • TED correspondente: Comprovante de transferência com os dados bancários e CPF do autor (ID 9150397-02dw, pág. 4).

3. Contrato nº 273543737

  • Valor contratado: R$ 1.142,58

  • Parcelamento: 84x de R$ 30,56

  • Data: 03/04/2023

  • TED correspondente: Documento com identificação do recebedor e valor depositado (ID 9150397-02dw, pág. 6).

Em todos os casos, foram anexados:

  • Contratos com identificação da parte autora, termos claros de valor e condições da avença;

  • Documentos pessoais e selfie utilizados no procedimento de validação da identidade;

  • Comprovantes de TED com nome, CPF e número da conta bancária de titularidade do autor, compatível com os dados fornecidos nos autos.

A documentação comprova a origem, o destino e o recebimento dos valores contratados, afastando por completo a alegação de ausência de repasse.

Logo, diferentemente do alegado na apelação, há prova cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados. Assim, não há que se falar na aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual exige a ausência de comprovação do repasse para que se declare a nulidade da avença — o que não é o caso dos autos, diante da juntada das TED’s com todos os elementos exigidos pelas Circulares do BACEN n.º 3.115/2003 e 3.710/2014.

Ressalta-se, ainda, que a realização de operações de crédito, por meio eletrônico, mediante utilização de biometria ou de assinatura digital são perfeitamente válidas quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste TJPI:

 “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSENTES REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantira autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 3. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 4. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 5. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, deve a sentença ser mantida. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).

 Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

 

IV. DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801412-20.2023.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801412-20.2023.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE ARAUJO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/12/2025