TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004929-71.2020.8.18.0140
APELANTE: RONALDO DUARTE DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. REPARAÇÃO CIVIL MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP), com fixação de valor mínimo de 01 (um) salário-mínimo para reparação dos danos morais.
A defesa sustenta a tese de legítima defesa, a inexistência de prova segura sobre o início da agressão e a ocorrência de agressões recíprocas. Impugna também a dosimetria da pena e a fixação da indenização mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação encontra respaldo no conjunto probatório e se há legítima defesa; (ii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, à embriaguez voluntária e à aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do CP; e (iii) saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação por dano moral com base apenas na comprovação do fato típico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar a condenação, com destaque para o laudo pericial e o depoimento firme e coerente da vítima, afastando a tese de legítima defesa.
5. A jurisprudência do STJ reconhece o peso da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por provas periciais.
6. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi corretamente fundamentada na gravidade da conduta e na embriaguez voluntária do réu, que atuou com violência injustificada.
7. A fração de 1/6 para exasperação da pena-base encontra respaldo na jurisprudência consolidada e foi devidamente motivada.
8. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP não configura bis in idem, conforme tese fixada em recurso repetitivo no STJ.
9. A reparação civil mínima é cabível, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica contra a mulher, sendo desnecessária prova específica do prejuízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica com base na palavra da vítima, corroborada por elementos objetivos. 2. A embriaguez voluntária pode ser considerada circunstância judicial desfavorável para fins de dosimetria. 3. A agravante do art. 61, II, f, do CP é compatível com o crime do art. 129, § 9º, do CP e sua aplicação não configura bis in idem. 4. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação por dano moral com base apenas na comprovação da prática do crime.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, f, e 129, § 9º; CPP, art. 386, VI e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2123567/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg nos EAREsp 2.652.765/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, REsp 2.029.515/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 12.06.2024; STF, Rcl 69301 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19.08.2024.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026
, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0004929-71.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RONALDO DUARTE DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO DUARTE DE OLIVEIRA (ID 26149779, pág. 1), inconformado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, constante no ID 26149768 (págs. 1/11), que o condenou pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixando-lhe a pena de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além da reparação mínima de danos à vítima.
Consta da denúncia (ID 26149723, págs. 1/2) que, no dia 22 de fevereiro de 2020, às 05h00min, a vítima Karine Moura Barros, enteada do acusado, passou a discutir com sua genitora em razão de esta ter chegado a casa na companhia do denunciado, ambos aparentemente embriagados. No calor da discussão, o acusado proferiu ofensas verbais contra a vítima, sacudiu-a e a empurrou contra uma motocicleta, causando-lhe escoriações no braço e na mão. Em seguida, ainda segundo a narrativa acusatória, o réu passou a agredir a vítima com tapas no rosto e puxões de cabelo, além de ameaçá-la de morte.
A materialidade restou amparada pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 26149761, pág. 1), que constatou escoriações no braço da vítima compatíveis com a dinâmica narrada. A vítima confirmou os fatos em sede policial (ID 26149313, págs. 6/7) e judicial (ID 55064588, registrado na ata de audiência – ID 26149753).
A denúncia foi recebida em 15/08/2023 (ID 26149725) e o réu foi devidamente citado (ID 26149727). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 01/04/2024 (ID 26149753), foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, bem como interrogado o acusado.
Sobreveio sentença (ID 26149768, págs. 1/11) julgando procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo estarem comprovadas a autoria e a materialidade, rechaçando as teses defensivas de legítima defesa e de agressões recíprocas, e fixando a pena nos termos acima consignados.
Irresignada, a defesa interpôs apelação (ID 26149779) sustentando a insuficiência de provas para a condenação, o reconhecimento de legítima defesa, o redimensionamento da pena-base e a exclusão ou redução da reparação mínima arbitrada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 26149782) pugnando pelo desprovimento do recurso, afirmando que a condenação encontra pleno suporte no conjunto probatório, em especial nas declarações firmes da vítima e no laudo pericial.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da 10ª Procuradoria de Justiça (ID 27328829, págs. 1/3), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, ratificando os fundamentos da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
O apelante requer sua absolvição ao argumento de que teria agido em legítima defesa e de que não há prova suficiente capaz de indicar quem iniciou as agressões, pois ambas as partes apresentaram lesões corporais, razão pela qual sustenta a existência de agressões recíprocas e, por consequência, a dúvida razoável prevista no art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Não lhe assiste razão.
O conjunto probatório é robusto e converge, de forma segura, no sentido de que o réu agrediu fisicamente a vítima Karine Moura Barros, sua enteada, no contexto de violência doméstica e familiar. O laudo preliminar de lesão corporal (Num. 26149313, pág. 17) atesta a existência de lesões contusas em braço e mão direitos da ofendida, compatíveis com o relato que apresentou tanto na fase inquisitorial como em juízo. Em audiência, a vítima apresentou narrativa linear e coerente, afirmando que, após discutir com sua mãe em razão do uso de bebidas alcoólicas, o acusado passou a empurrá-la, sacudi-la e desferir tapas em seu rosto, além de puxar-lhe os cabelos, xingá-la com palavras de baixo calão e ameaçá-la de morte. Disse ainda que o réu estava embriagado e que a agressão ocorreu de modo repentino e violento, sem qualquer razão que justificasse a reação desproporcional adotada por ele.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, considerando que, frequentemente, esses crimes ocorrem em situações de clandestinidade, dificultando a produção de outras provas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. “Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal” ( AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 3. Hipótese em que a condenação foi lastreada não apenas nas declarações da vítima, prestadas na fase policial, mas também na prova pericial, de contraditório postergado, que atestou a lesão de natureza leve narrada na denúncia, de forma que não se verifica contrariedade ao art. 155 do CPP. Outrossim, a pretendida revisão do julgado demanda reexame de provas, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123567 SP 2022/0139598-9, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
E, ainda:
“(...) perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial, constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, sem refazimento necessário na ação penal (...)” (AgRg nos EAREsp n. 2.652.765/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.).”
No presente feito, as provas produzidas judicialmente não apenas confirmam a narrativa da vítima, mas também afastam a alegação de incerteza quanto ao início da agressão. As testemunhas apresentadas pela defesa (mãe e irmão do acusado) deixaram claro que não presenciaram os fatos e basearam-se exclusivamente no que o próprio réu lhes contou posteriormente, o que naturalmente diminui a força probatória de seus relatos, além de revelarem interesse direto na causa, por se tratar de parentes próximos.
O interrogatório do réu, por sua vez, apresenta contradições relevantes e não se coaduna com a dinâmica fática comprovada nos autos. Embora afirme que apenas tentou se desvencilhar da vítima e que ela teria partido para cima dele, as lesões identificadas na vítima, as ameaças por ela relatadas e sua reação imediata de procurar socorro indicam, com clareza, que o réu atuou de forma dolosa e agressiva, não moderada ou defensiva.
Nesse contexto, a tese de legítima defesa não encontra suporte mínimo. Ainda que houvesse algum desentendimento verbal entre as partes, não há prova de agressão injusta, atual ou iminente, capaz de justificar reação física violenta. A forma como o réu agiu (empurrões, tapas no rosto, puxões de cabelo e ameaça de morte) evidencia comportamento absolutamente desproporcional, que evidentemente ultrapassa os limites do art. 25 do Código Penal.
A jurisprudência transcrita no modelo também reforça a improcedência da tese absolutória:
“Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO PUNÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. INVIÁVEL. RISCO DE LESIONAR ASSUMIDO PELO AGENTE. EXCLUSÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso em exame:
1. Cuida-se de apelação em face da sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem na possibilidade de (i) absolvição por legítima defesa; (ii) desclassificação para lesão corporal culposa e (iii) exclusão do dano moral.
III. Razões de decidir:
3. Não há que falar em absolvição diante da gravidade da lesão causada na vítima, pois, ainda que ela tivesse inicialmente desferido um tapa no acusado, denota-se que este não utilizou moderadamente os meios necessários para repelir a possível agressão, na medida em que lhe desferiu um violento soco no olho, lesionando-a.
4. Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, quando devidamente comprovado pelo acervo probatório acostado nos autos, que o réu lesionou a vítima de forma dolosa, isto é, agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica ou, ao menos assumiu o risco de lesioná-la.
5. Diante da capacidade econômica das partes e das circunstâncias que envolveram o ilícito e, ainda, por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, podendo a vítima, se entender necessário, requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se razoável a manutenção da reparação por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, é direito subjetivo do acusado a suspensão condicional da pena.
IV. Dispositivo:
7. Recurso parcialmente provido.
(TJDFT - Acórdão 1971840, 0766672-94.2021.8.07.0016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.).”
À vista de todo esse conjunto probatório, não há qualquer dúvida razoável que permita absolvição, tampouco há hipótese jurídica que ampare a tese de legítima defesa.
Dessa forma, condenação imposta pelo juízo de origem deve ser mantida integralmente.
2) Da dosimetria
No que se refere às insurgências defensivas relacionadas à dosimetria da pena, igualmente não merecem acolhimento. A defesa sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime teria sido indevida, especialmente em razão de a embriaguez não poder ser utilizada para agravar a pena-base. Todavia, a sentença agiu com acerto ao reconhecer que o réu, ao se colocar voluntariamente em estado de embriaguez e, sob seu efeito, agredir fisicamente a vítima no contexto de violência doméstica, atuou com grau de reprovabilidade superior ao ordinário, o que justifica a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do delito.
Esse entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente considera legítima a utilização da embriaguez voluntária como fundamento idôneo para elevar a pena-base. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Da mesma forma, não procede a pretensão defensiva de que a fração adotada para a exasperação deveria ser de 1/8. Não existe, no ordenamento jurídico, fração fixa ou pré-determinada para a majoração da pena-base; a definição do percentual adequado insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, desde que devidamente fundamentada. A fração de 1/6, utilizada pela magistrada sentenciante, encontra forte amparo na jurisprudência do STJ, que a adota como parâmetro usual e legítimo em sede de dosimetria. A propósito, aplica-se integralmente o precedente que dispõe:
1) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. DISPENSA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de WEVER OLIVEIRA SILVA, condenado a 4 anos de reclusão no regime semiaberto pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do Código Penal), em que se alega constrangimento ilegal devido à manutenção da qualificadora do emprego de chave falsa, não amparada em exame pericial, além de questionar a negativação das consequências do crime e a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a qualificadora do emprego de chave falsa deve ser afastada por ausência de exame pericial; (ii) estabelecer se a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa não é cabível, pois a sua aplicação baseia-se em provas testemunhais consistentes, especialmente nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais, o que torna prescindível o exame pericial, conforme entendimento consolidado desta Corte.
A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das consequências do crime quando os danos causados extrapolam os efeitos normais do delito, sendo idônea a fundamentação que considera os prejuízos causados à motocicleta furtada.
Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim, aumento superior mediante fundamentação idônea.
A exasperação da pena-base em 2 anos de reclusão está devidamente justificada pela existência de três condenações definitivas anteriores (antecedentes) e pelos danos causados ao bem subtraído (consequências), em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 839.104/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Portanto, a fração escolhida na origem revela-se legítima, proporcional e alinhada aos precedentes dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não há falar em redução da exasperação promovida.
Por fim, também não encontra guarida a alegação de bis in idem na aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, sob o argumento de que a condição de violência doméstica já integraria o tipo penal do art. 129, § 9º. Trata-se de tese frontalmente contrária ao entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ em recurso repetitivo, que fixou tese vinculante no sentido de que não há dupla punição, pois as elementares do tipo penal não tratam do gênero da vítima, mas sim das relações domésticas, ao passo que a agravante incide exatamente porque o delito é praticado contra mulher, circunstância de caráter pessoal. Transcreve-se o precedente que solucionou a controvérsia:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (Art. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica", enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
(REsp n. 2.029.515/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Assim, correta a sentença ao manter a valoração negativa das circunstâncias do crime, aplicar a fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria e reconhecer a incidência da agravante do art. 61, II, f, sem que disso resulte qualquer duplicidade punitiva. Todos os pedidos defensivos referentes a essas matérias, portanto, devem ser rejeitados.
3) Do pedido de exclusão da condenação à reparação civil:
A defesa afirma que o magistrado deve analisar a extensão dos danos sofridos e a proporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, para fins de valor mínimo para reparação.
Alega que, no presente caso, o valor arbitrado na sentença condenatória ora questionado foi de 01 (um) salário-mínimo, sem que exista nos autos qualquer comprovação que justifique a fixação do referido montante.
Ocorre, porém, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em dano moral independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo.
Vejamos:
“Nos casos de violência de gênero, de violência contra a mulher praticadas em contexto de relação doméstica ou familiar, o dano moral é in re ipsa e, assim, independe de produção probatória específica para sua apuração – como decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça –, porque a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrar, ainda que minimamente – pois não alijado o direito de a vítima pretender reparação maior em juízo próprio –, o dano moral sofrido por aquela que se tornou, dentro de um contexto em que deveria imperar a confiança, o respeito, a amizade e o amor, objeto de dominação, de subjugação, de aprisionamento, de assenhoramento, de violência física, psíquica e, por tantas vezes, violência também patrimonial. [...] Dentro das balizas estabelecidas por aquela Corte Superior, não há qualquer ofensa às garantias constitucionais do réu, quando a defesa se desenvolveu com respeito ao contraditório e se mostrou apta a viabilizar uma resposta justa e racional para a situação posta sob exame, sem que fosse descurada a dimensão protetiva substancial presente, como in casu. 5. O pleito de fixação de indenização mínima foi apresentado pela acusação desde a denúncia oferecida contra o réu, sendo-lhe, assim, dado oportunidade de se defender e de contestar o pedido, o que, de fato, foi realizado por sua defesa, inclusive sob tópico específico. Não há, portanto, violação, nem abstrata nem concreta, à garantia do contraditório ou à cláusula do devido processo legal. 6. Agravo regimental provido, para desprover o agravo no recurso extraordinário interposto pela defesa.” (Rcl 69301 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024)
Dessa forma, tendo em vista que na denúncia há pedido expresso de fixação da reparação civil mínima e que resta comprovado o delito de lesão corporal, não há dúvida de que o dano moral se fez presente no caso em tela.
Além disso, considerando que o delito consistiu em lesão corporal com ameaças e puxões de cabelo, o valor mínimo fixado de 01 (um) salário-mínimo não se mostra desproporcional.
Portanto, mantenho a condenação ao valor mínimo estabelecido para fins de reparação do dano moral sofrido pela vítima.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.
É o voto.
Teresina, 22/02/2026
0004929-71.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorRONALDO DUARTE DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026