Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800584-42.2020.8.18.0071


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTOR PROVIDO. RECURSO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato impugnado; (b) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (c) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 3. A parte autora interpôs recurso buscando a repetição em dobro do indébito e a majoração dos danos morais. A ré, por sua vez, requereu a reforma total da decisão, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma questões em discussão: (i) estabelecer se, diante da ausência de comprovação da contratação, há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 6. Comprovada a hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado e de manifestação válida de vontade evidencia a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 10. Configurada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, sendo devida indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 13. A correção monetária e os juros moratórios são consectários legais da condenação, podendo ser ajustados de ofício por se tratarem de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 2. Configurada a má-fé, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário gera dano moral indenizável, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800584-42.2020.8.18.0071 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800584-42.2020.8.18.0071

APELANTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO AUTOR PROVIDO. RECURSO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do contrato impugnado; (b) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (c) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00

3. A parte autora interpôs recurso buscando a repetição em dobro do indébito e a majoração dos danos morais. A ré, por sua vez, requereu a reforma total da decisão, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há uma questões em discussão:

(i) estabelecer se, diante da ausência de comprovação da contratação, há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

6. Comprovada a hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

7. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado e de manifestação válida de vontade evidencia a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço.

8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

10. Configurada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, é cabível a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, sendo devida indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

12. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

13. A correção monetária e os juros moratórios são consectários legais da condenação, podendo ser ajustados de ofício por se tratarem de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado. 2. Configurada a má-fé, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário gera dano moral indenizável, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e dou provimento à apelação interposta por Marcos Francisco da Silva, a fim de majorar o valor da reparação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a repetição em dobro para todo o indébito não alcançado pela prescrição. Outrossim, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em razão do desprovimento da apelação interposta pela parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo a admissibilidade dos recursos, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos legais.

Passo, então, à análise das pretensões deduzidas nos recursos.


II – DO MÉRITO

Conforme já consignado, incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência.

A esse respeito, verifico que a instituição financeira, embora tenha juntado o contrato (Id. 25914738), este é nulo uma vez que firmado sem a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil. Não fosse suficiente, não colacionou aos autos o comprovante de disponibilização do mútuo. 

Tendo em vista que o apelante/apelado Banco Bradesco S.A. não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a sua responsabilidade no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297.

Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

 

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da ré, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.

Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Se não, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO . AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA . VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024)


No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.

Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.

Finalmente, em relação ao termo inicial para o cômputo dos juros moratórios, entendo que como não há ofensa a algum dever contratual, a natureza dos danos suportados pelo consumidor são de natureza extracontratual.

Se não, veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível:  0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Dessa forma, em relação aos consectários da condenação, registro que deverá ser observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Por sua vez, em relação ao dano moral, a indenização será acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do CC, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.

Lembro que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza de ordem pública, portanto, a sua alteração, ainda que de ofício, não configura julgamento extra petita e tampouco reformatio in pejus.

Se não, veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e dou provimento à apelação interposta por Marcos Francisco da Silva, a fim de majorar o valor da reparação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar a repetição em dobro para todo o indébito não alcançado pela prescrição. Outrossim, nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Em razão do desprovimento da apelação interposta pela parte ré, majoro os honorários sucumbenciais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800584-42.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/02/2026