TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857005-34.2023.8.18.0140
APELANTE: RICARDO SANTOS LOUREIRO, CILP INCORPORADORA II LTDA, CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
APELADO: ATILA DE MELO LIRA
Advogado do(a) APELADO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO - PI21851-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Ricardo Santos Loureiro, CILP Incorporadora II Ltda. e CILP Gestão de Franquias Ltda., contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ausência de impugnação específica e fundamentação concreta, com pedido de reforma da decisão sob alegação de excesso de execução, necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, negativa de prestação jurisdicional e pleito subsidiário de parcelamento da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a alegação de excesso de execução, formulada de modo genérico, é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo; (ii) apurar se a ausência de remessa dos autos à contadoria judicial compromete o direito de defesa dos executados; (iii) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo de origem; e (iv) examinar se é possível o parcelamento compulsório da dívida com fundamento em princípios constitucionais, à revelia dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de planilha comparativa, memória de cálculo ou confronto analítico com os valores executados, não atende ao dever de impugnação específica nem ao ônus da prova, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão.
O pedido de remessa à contadoria judicial, formulado sem prévia delimitação dos vícios ou abusividades apontadas, configura indevida transferência ao juízo da incumbência probatória que cabe ao devedor, em afronta ao princípio da cooperação e à distribuição dinâmica do ônus da prova.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os motivos da improcedência, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte.
A dificuldade financeira dos executados, ainda que relevante do ponto de vista econômico-social, não constitui causa legal para extinção, revisão ou parcelamento compulsório da obrigação assumida em título executivo extrajudicial regularmente constituído.
O pedido de parcelamento, para ser acolhido nos termos do art. 916 do CPC, exige o cumprimento de requisitos objetivos, como o reconhecimento do débito e o depósito de parcela inicial, o que não foi observado no caso concreto.
A súmula 381 do STJ, embora voltada aos contratos bancários, aplica-se por analogia à vedação de revisão contratual de ofício, exigindo provocação fundamentada da parte interessada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição da impugnação.
É indevida a remessa dos autos à contadoria judicial para suprir a ausência de prova mínima por parte do executado.
A sentença suficientemente fundamentada não configura negativa de prestação jurisdicional, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte.
A hipossuficiência financeira do devedor não autoriza a revisão do título executivo nem o parcelamento compulsório da dívida fora dos requisitos legais do art. 916 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ricardo Santos Loureiro, CILP Incorporadora II Ltda. e CILP Gestão de Franquias Ltda., contra sentença que, nos autos da ação de Embargos à Execução, proposta pelos Apelantes em face de Átila de Melo Lira, foi proferida nos seguintes termos:
"Ante o exposto e mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, prosseguindo o processo executivo em seus ulteriores termos."
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa pela ausência de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do excesso de execução alegado; ii) a sentença foi genérica e deixou de analisar fundamentos relevantes, como o pedido de efeito suspensivo e a origem do título executivo; iii) a obrigação decorre de negócio frustrado por terceiro, o que compromete a execução da dívida; iv) a petição inicial dos embargos detalhou o contexto negocial e apresentou documentos que evidenciam a fragilidade financeira dos Apelantes; v) houve violação ao contraditório, à ampla defesa e à fundamentação das decisões judiciais; vi) subsidiariamente, requereu-se a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas mesmo com a devida intimação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve efetivamente a alegada ausência de fundamentação na sentença, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; ii) se há excesso de execução apto a justificar a remessa dos autos à contadoria judicial; iii) se o título executivo pode ser desconstituído em razão de fatos alheios à relação entre as partes (inadimplemento de terceiro); iv) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação; v) se a petição inicial dos embargos contém impugnação específica suficiente à admissibilidade da ação.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta por Ricardo Santos Loureiro, CILP Incorporadora II Ltda. e CILP Gestão de Franquias Ltda., uma vez que tempestiva, formalmente adequada e devidamente preparada, bem como porque as razões recursais impugnam, ainda que de forma reiterativa em relação aos argumentos já expendidos nos embargos à execução, os fundamentos centrais da sentença recorrida.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se a verificar se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por reputá-los genéricos e destituídos de impugnação específica, merece reforma, seja por alegada negativa de prestação jurisdicional, seja em razão da suposta existência de excesso de execução e da necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem destacou que os embargos à execução foram apresentados de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios do título executivo ou da forma de cálculo, limitando-se os embargantes a alegações abstratas de inexigibilidade e excesso de execução, desprovidas de planilha discriminada, memória de cálculo ou qualquer confronto analítico com os valores executados. À vista disso, concluiu pela improcedência dos embargos, com resolução de mérito, determinando o prosseguimento da execução.
A leitura da petição inicial dos embargos confirma esse panorama. Os embargantes, após discorrerem longamente sobre a origem negocial do crédito e, sobretudo, sobre a sua situação financeira e o elevado volume de demandas em que figuram como executados, limitam-se a sustentar, em linhas gerais, a existência de “excesso de execução” e a requerer o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, sem, contudo, indicar qual parcela do montante executado reputam indevida, quais encargos ou índices seriam abusivos ou mesmo qual o valor que entendem efetivamente devido.
Na apelação, longe de suprir essa deficiência, os recorrentes retomam o discurso de hipossuficiência financeira, reiteram a alegação genérica de excesso de execução e insistem na necessidade de remessa dos autos à contadoria, sem apresentar qualquer cálculo substitutivo, memória de cálculo ou planilha comparativa que permita ao julgador identificar, ainda que aproximadamente, onde residiria o apontado excesso.
Sob a disciplina do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução, tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto nos embargos à execução, não pode ser formulada de maneira vaga ou meramente retórica. A lei exige que o executado, ao suscitar excesso, indique, de forma fundamentada, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. Essa exigência decorre diretamente do dever de cooperação e do ônus de impugnação especificada, bem como da distribuição do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
Nessa linha, colho a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES . REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO GENÉRICO .ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N .º 381, DO STJ. 1. Não viola o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de argumentos formulados 2anteriormente no processo, as razões de decidir são objetivamente impugnadas. 2 . Diante da formulação de pedido genérico, sem indicação de qualquer abusividade contratual, não é possível o reconhecimento do alegado excesso de execução. 3. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). 4 . Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1685418-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J . 12.07.2017) (TJ-PR - APL: 16854189 PR 1685418-9 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/07/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2072 19/07/2017)
No caso concreto, os embargantes não observaram essa diretriz. Não há, nos autos, qualquer demonstrativo que confronte o valor executado com o valor que entendem devido, tampouco indicação de quais parcelas – juros, correção, multa, penalidades, ou mesmo parcelas de principal – estariam sendo cobradas em excesso. O pedido de remessa à contadoria judicial foi formulado em termos genéricos, como verdadeira “delegação” ao órgão técnico da incumbência que cabia às partes, o que não se coaduna com o modelo cooperativo do processo civil.
É justamente esse cenário que é rechaçado pela jurisprudência acima transcrita, segundo a qual, “diante da formulação de pedido genérico, sem indicação de qualquer abusividade contratual, não é possível o reconhecimento do alegado excesso de execução”, cabendo ao executado cumprir o dever de indicar concretamente as cláusulas ou parcelas que reputa abusivas ou excessivas, sob pena de improcedência da pretensão.
Ademais, no que tange à alegação de abusividade contratual, observa-se que, tanto nos embargos quanto na apelação, não houve indicação específica de cláusulas do contrato de confissão de dívida ou da relação subjacente que seriam abusivas, tampouco foi apontado vício formal ou material que comprometesse a liquidez, certeza e exigibilidade do título. A discussão foi conduzida em termos meramente genéricos, sem individualização de encargos supostamente abusivos, sem indicação de taxas de juros, de encargos moratórios ou de qualquer estipulação concreta cuja legalidade se quisesse questionar.
Nessas circunstâncias, não se mostra possível ao julgador, de ofício, proceder a uma revisão generalizada do título executivo, sobretudo em se tratando de obrigação de natureza privada e de título firmado livremente entre as partes.
Em situação semelhante foi editada a súmula 381, referente à revisão de contratos bancários, na qual se afirma que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, entendimento que, embora concebido no âmbito das relações bancárias (que ainda traz maior proteção por ser relação de consumo), revela a necessidade de provocação específica da parte interessada, com indicação clara dos pontos controvertidos, o que manifestamente não ocorreu na hipótese.
A par disso, importa destacar que a principal linha argumentativa dos embargantes – e que é reiterada nas razões de apelação – não se volta propriamente contra a higidez do título ou contra a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, mas sim para a sua condição de fragilidade econômica, o elevado passivo judicial e a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento integral do débito sem comprometer a sua reorganização financeira.
Todavia, a dificuldade financeira do devedor, por mais lamentável que seja, não constitui causa de extinção, redução ou revisão do crédito exequendo, nem autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de execução. A insolvência ou crise econômica não desnatura a liquidez e exigibilidade do título, nem afasta a configuração da mora, que decorre do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados.
Com efeito, a legislação civil não contempla a “hipossuficiência financeira” como causa de exoneração ou mitigação do dever de cumprir o contrato, impondo-se, ao revés, o respeito ao princípio pacta sunt servanda, temperado pela função social e pela boa-fé objetiva, mas sem subverter a própria natureza da obrigação assumida.
Ademais, o argumento de que o empreendimento imobiliário não teria logrado êxito esperado ou de que terceiro (vendedor do terreno) teria dado causa ao distrato também não tem o condão de infirmar a pretensão executiva tal como deduzida. Em primeiro lugar, porque o título em execução – contrato de confissão de dívida – representa avença autônoma, pela qual o devedor reconhece, de forma líquida e certa, o montante que se compromete a pagar, assumindo obrigação certa, cuja exigibilidade não se condiciona ao êxito de negócios anteriores. Em segundo lugar, porque eventuais pretensões regressivas em face de terceiros ou de recomposição entre sócios devem ser veiculadas em demandas próprias, não podendo servir, nesta sede, como obstáculo ao exercício do direito de crédito do exequente, que se apresenta munido de título executivo extrajudicial hígido.
No tocante ao pleito de parcelamento da dívida, formulado nos embargos e reiterado na apelação sob o fundamento de dignidade da pessoa humana e necessidade de preservação da atividade econômica dos recorrentes, cabe observar que o ordenamento jurídico prevê hipótese específica de parcelamento da obrigação em execução de título extrajudicial (art. 916 do CPC), condicionada a requisitos objetivos, como reconhecimento do crédito, depósito imediato de parcela do débito e apresentação de proposta de pagamento do saldo remanescente. No caso, os embargantes não formularam pedido nessa conformidade, tampouco atenderam aos requisitos legais, limitando-se a pleito genérico de parcelamento “razoável” e à invocação de princípios de ordem constitucional. Transcrevo a seguir o artigo 916:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ainda que se invoque o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), este não pode ser compreendido de forma absoluta, devendo ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva e com o direito do credor à satisfação do seu crédito. Não há, em suma, direito subjetivo do devedor ao parcelamento compulsório da dívida, à revelia dos requisitos legais e sem o consentimento do exequente.
Também não prospera a alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Do exame da decisão recorrida, verifica-se que o Juízo a quo identificou, com clareza, as razões pelas quais entendeu improcedentes os embargos: genericidade das alegações, ausência de impugnação específica aos elementos da execução e inexistência de demonstração objetiva do alegado excesso, além do afastamento da litigância de má-fé.
A circunstância de o decisum não ter examinado extensivamente todos os argumentos invocados pela parte não configura, por si só, nulidade, pois o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos deduzidos, bastando que explicite, de forma coerente e suficiente, as razões de convencimento que o conduziram à conclusão adotada. No caso, a motivação é clara: o julgador concluiu que os embargos não trouxeram elementos mínimos aptos a infirmar a liquidez e o quantum do título, limitando-se a alegações vagas e à tentativa de deslocar para o Judiciário – e, em especial, para a contadoria – o ônus que cabia aos embargantes. Não há, portanto, falar em ausência de fundamentação, mas apenas em inconformismo da parte com a solução que lhe foi desfavorável. Colho a jurisprudência do STJ sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Por derradeiro, convém registrar que a decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo à apelação, já havia assinalado a inadequação da tese recursal, salientando que o pedido se apoiava exclusivamente em alegações de insuficiência financeira e em risco patrimonial genérico, sem qualquer demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou de garantia do juízo, requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, c/c art. 1.012, § 3º, do CPC e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esse contexto reforça a conclusão de que os embargos não se aparelham de elementos concretos mínimos aptos a abalar a higidez da execução.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
No tocante aos ônus sucumbenciais, considerando que os embargantes já foram condenados, na origem, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e tendo em vista o desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, elevando-se os honorários devidos ao patrono do embargado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0857005-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRICARDO SANTOS LOUREIRO
RéuATILA DE MELO LIRA
Publicação12/02/2026