
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0804414-29.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO RIBEIRO NETO, em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o BANCO PAN S/A, na qual se buscava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado com a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
A sentença recorrida de ID 27238433 julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformado, o autor/apelante, em suas razões recursais de ID 27238434, sustenta, em síntese: ausência de conduta dolosa ou culposa capaz de caracterizar a litigância de má-fé; a propositura da ação decorreu de dúvidas legítimas acerca da existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado, cujos descontos vinham sendo efetuados em seu benefício previdenciário; a penalidade imposta não observou os requisitos legais, especialmente a demonstração de prejuízo processual à parte adversa; a condenação em litigância de má-fé constitui medida desproporcional e desarrazoada diante das circunstâncias do caso concreto. Requer a exclusão da penalidade de litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a sua redução ou parcelamento, tendo em vista sua hipossuficiência econômica.
Contrarrazões da parte apelada no ID 27238438.
É o relato do necessário. Decido.
Conforme relatado, a parte autora interpôs apelação contra a sentença prolatada nos autos da demanda que moveu em face de instituição financeira para discutir a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 313376739-6 .
O juízo de origem, ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Contudo, de forma expressa e inequívoca, afastou a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, como se depreende do seguinte trecho da sentença de ID 27238433: “Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência.”
Todavia, a apelação manejada pelo autor é integralmente dedicada a impugnar suposta condenação por litigância de má-fé, alegando, em suma: inexistência de conduta dolosa ou temerária a ensejar a sanção; propositura da demanda motivada por dúvidas legítimas quanto à regularidade do contrato; desproporcionalidade da pena imposta; e necessidade de sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução.
Assim sendo, verifica-se que as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos da sentença apelada, incorrendo o recurso em evidente falta de dialeticidade recursal, o que impede o seu conhecimento.
Conforme preceitua o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[…]
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
[...]
Destarte, é imprescindível que haja adequada correlação entre as razões de decidir expostas na sentença recorrida e os fundamentos desenvolvidos no recurso, sob pena de inadmissibilidade deste, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum.
Aplicando tal entendimento ao caso em tela, constata-se que o apelante direciona toda a sua insurgência à pretensa condenação por litigância de má-fé, que não ocorreu, ao contrário do que afirmado nas razões de apelação. Tal fato dissocia completamente o recurso da realidade dos autos e da própria sentença, o que o torna juridicamente inadmissível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por manifesta ausência de dialeticidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804414-29.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RIBEIRO NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2025