Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800406-34.2025.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DETALHADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800406-34.2025.8.18.0131 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800406-34.2025.8.18.0131
RECORRENTE: ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DETALHADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800406-34.2025.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO - CE42547

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia gira em torno de supostos descontos a título de contribuição associativa ("CONTRIBUIÇÃO CONAFER") no benefício previdenciário da parte autora. A comprovação do dano material suportado, bem como a delimitação do valor do dano e do período de sua ocorrência, está intrinsecamente ligada à apresentação do extrato detalhado do histórico de crédito do benefício previdenciário do INSS.

Não obstante a análise meritória da sentença, impõe-se a verificação, de ofício, de matéria de ordem pública atinente à validade e regularidade do processo, a qual, sendo constatada no caso sub examine, conduz à desconstituição da sentença e à extinção do feito sem resolução de mérito, tornando, assim, o Recurso Inominado prejudicado.

Destarte, o extrato ou histórico de crédito do benefício previdenciário é o único documento idôneo capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pelo Recorrente, qual seja, a realização dos descontos mensais pela Confederação Recorrida. Em outros termos, reside na prova material e indispensável da alegação de desconto indevido de natureza alimentar.

Apesar de a parte recorrente ter sido devidamente intimada para a instrução e ter comparecido à Audiência UNA, oportunidade em que se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (id 29074875), a documentação colacionada ab initio e ao longo da instrução (id 29074762 até id 29074865), limita-se à petição inicial, documentos pessoais, procuração e comprovante de residência. Não consta nos autos, em momento algum, o extrato de pagamento ou histórico de crédito do benefício previdenciário que efetivamente comprove os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".

Embora o Código de Defesa do Consumidor, aplicado à espécie neste caso em tela, possibilite a inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, tal inversão não exime o consumidor do ônus processual de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos da legislação processual civil que rege a matéria. A prova do desconto é primordial para fixar o objeto da controvérsia, sem a qual a demanda se torna inviável.

Considerando que a ausência do extrato do benefício previdenciário implica a falta de prova do fato constitutivo do direito do Autor, o qual consiste em elemento fático essencial para o desenvolvimento válido e regular da demanda, e que o vício não foi sanado até a prolação da sentença, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito.

Desta forma, a inexistência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a nulidade dos atos subsequentes e, por consequência, a extinção da ação, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, que é aplicável subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995.

Com efeito, o Recurso Inominado interposto pelo Autor, no qual busca a condenação por danos morais com base em um fato não provado nos autos, fica prejudicado em decorrência do reconhecimento da ausência de pressuposto processual indispensável.

Portanto, é fundamental ressaltar que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta que o Autor ajuíze nova demanda, desde que instrua a petição inicial com a documentação probatória essencial aos seus pedidos, como o extrato de benefício previdenciário, sanando o vício ora apontado.

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ausência de documento indispensável à comprovação do fato constitutivo do direito do Autor e, por consectário, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, assim restando prejudicado o Recurso Inominado interposto.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz Relator

 

 

 

 

Teresina, 25/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800406-34.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

26/02/2026