![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800406-34.2025.8.18.0131
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXTRATO DETALHADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800406-34.2025.8.18.0131
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia gira em torno de supostos descontos a título de contribuição associativa ("CONTRIBUIÇÃO CONAFER") no benefício previdenciário da parte autora. A comprovação do dano material suportado, bem como a delimitação do valor do dano e do período de sua ocorrência, está intrinsecamente ligada à apresentação do extrato detalhado do histórico de crédito do benefício previdenciário do INSS. Não obstante a análise meritória da sentença, impõe-se a verificação, de ofício, de matéria de ordem pública atinente à validade e regularidade do processo, a qual, sendo constatada no caso sub examine, conduz à desconstituição da sentença e à extinção do feito sem resolução de mérito, tornando, assim, o Recurso Inominado prejudicado. Destarte, o extrato ou histórico de crédito do benefício previdenciário é o único documento idôneo capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pelo Recorrente, qual seja, a realização dos descontos mensais pela Confederação Recorrida. Em outros termos, reside na prova material e indispensável da alegação de desconto indevido de natureza alimentar. Apesar de a parte recorrente ter sido devidamente intimada para a instrução e ter comparecido à Audiência UNA, oportunidade em que se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (id 29074875), a documentação colacionada ab initio e ao longo da instrução (id 29074762 até id 29074865), limita-se à petição inicial, documentos pessoais, procuração e comprovante de residência. Não consta nos autos, em momento algum, o extrato de pagamento ou histórico de crédito do benefício previdenciário que efetivamente comprove os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". Embora o Código de Defesa do Consumidor, aplicado à espécie neste caso em tela, possibilite a inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, tal inversão não exime o consumidor do ônus processual de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos da legislação processual civil que rege a matéria. A prova do desconto é primordial para fixar o objeto da controvérsia, sem a qual a demanda se torna inviável. Considerando que a ausência do extrato do benefício previdenciário implica a falta de prova do fato constitutivo do direito do Autor, o qual consiste em elemento fático essencial para o desenvolvimento válido e regular da demanda, e que o vício não foi sanado até a prolação da sentença, é imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito. Desta forma, a inexistência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a nulidade dos atos subsequentes e, por consequência, a extinção da ação, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC, que é aplicável subsidiariamente à Lei nº 9.099/1995. Com efeito, o Recurso Inominado interposto pelo Autor, no qual busca a condenação por danos morais com base em um fato não provado nos autos, fica prejudicado em decorrência do reconhecimento da ausência de pressuposto processual indispensável. Portanto, é fundamental ressaltar que a extinção do feito sem resolução do mérito não obsta que o Autor ajuíze nova demanda, desde que instrua a petição inicial com a documentação probatória essencial aos seus pedidos, como o extrato de benefício previdenciário, sanando o vício ora apontado. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ausência de documento indispensável à comprovação do fato constitutivo do direito do Autor e, por consectário, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, assim restando prejudicado o Recurso Inominado interposto. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Fabrício Paulo Cysne de Novaes Juiz Relator
Teresina, 25/02/2026
|
|
0800406-34.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CORREIA DE OLIVEIRA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação26/02/2026