
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800491-55.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: BRUNO SOARES ALVES
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM MODALIDADE PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO SOARES ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais nº 0800491-55.2023.8.18.0045, proposta em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
No presente caso, a parte ré argumentou que, caso tenha ocorrido acesso indevido à conta do autor, isso se deu por meio de conhecimento de dados de acesso (login e senha válidos) obtidos através de métodos como phishing, spam, links falsos, engenharia social, ou até mesmo por desídia do próprio titular da conta ao fornecer seus dados a terceiros ou não proteger adequadamente seus dispositivos eletrônicos.
A ré enfatizou que as operações ocorreram a partir de credenciais válidas, e que a invasão, se ocorrida, não se deu por falha em seu sistema interno, mas sim por fatores externos ao seu ambiente controlado.
(…)
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. (Id. Num. 28329357).
Em razões recursais (Id. Num. 28329358), a parte autora, ora apelante, alega que: i) houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que não apresentou prova efetiva da regularidade das transações contestadas, limitando-se a alegações genéricas de segurança; ii) a inversão do ônus da prova foi reconhecida pelo juízo de origem, cabendo à ré demonstrar a inexistência de falha, o que não foi feito; iii) as operações foram realizadas por terceiros, mediante fraude eletrônica, em ambiente sob responsabilidade da empresa apelada, o que configura fortuito interno, atraindo sua responsabilidade objetiva; iv) a ausência de medidas preventivas e de segurança efetiva caracteriza falha na prestação de serviço, sendo cabível indenização por danos morais e materiais; v) a restituição em dobro dos valores debitados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável por parte da ré.
Contrarrazões recursais ao Id. Num. 28329362, na qual a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso interposto.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Superada essa fase, entendo que assiste razão à parte apelante. Explico.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De fato, a responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, decorrente do risco inerente à atividade que desempenham, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo elidida apenas quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa responsabilidade abrange não apenas a regularidade formal das transações, mas também a segurança e confiabilidade dos serviços prestados.
Com efeito, dispõe o art. 14, § 1º, do CDC, que o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. O dever de segurança, intrínseco à prestação de serviços bancários, impõe à instituição financeira a adoção de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e de verificação da autenticidade das operações.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
Ressalte-se, ademais, que a prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno. Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, col. 87, 2013, p. 51-91).
Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (v.g. AgInt no AREsp n. 2.616.266/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025).
No caso concreto, conforme comprovam os printscreens anexados sob o Id. nº 28329327, restou evidenciado que a conta da parte autora foi alvo de invasão por terceiros, os quais realizaram operações financeiras sem sua autorização. Tais movimentações atípicas, que somam valores superiores a R$ 500,00, destoam do padrão de transações ordinárias do consumidor e indicam, de forma inequívoca, que houve violação do ambiente virtual de sua conta junto à plataforma da empresa ré.
Mesmo diante da verossimilhança dos fatos alegados e da inversão do ônus da prova determinada na sentença, a instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a suposta segurança de seus sistemas, sem demonstrar, de modo técnico ou documental, a autenticidade das transações ou a adoção de qualquer barreira efetiva para impedir fraudes dessa natureza.
Importante ressaltar que, conforme reconhecido inclusive pela sentença recorrida, a hipótese versa sobre fraude eletrônica do tipo phishing, caracterizada por golpe de engenharia social que engana o consumidor e possibilita o acesso indevido a suas credenciais. Ainda assim, a empresa demandada não adotou mecanismos adicionais de segurança, como validações por múltiplos fatores, alertas de transações suspeitas ou bloqueios automáticos de operações incompatíveis com o perfil do usuário. Essa omissão traduz falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo.
Ao disponibilizar sua plataforma virtual para movimentações financeiras, a instituição financeira assume o risco do negócio e deve garantir a integridade do ambiente digital, prevenindo fraudes previsíveis e corriqueiras no setor. A negligência ao não detectar movimentações irregulares, em curto espaço de tempo e de valor elevado, demonstra ausência de diligência mínima exigida no trato com o consumidor, agravada pela falta de resposta eficiente às tentativas de solução administrativa por parte do autor. Tais circunstâncias autorizam o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa e a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, a apelação merece provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores debitados e ao pagamento de indenização pelos danos suportados pelo autor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Estaduais de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - PHISHING . FORTUITO INTERNO DEMONSTRADO. TERCEIROS QUE OBTIVERAM ACESSO AO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Sendo emitido boleto falso por terceiro em nome do banco, não há falar em sua ilegitimidade passiva, porquanto necessário apurar se houve ou não fortuito interno na operação bancária. 2. No caso, restou demonstrado que terceiros obtiveram acesso ao sistema interno da instituição bancária e, munidos dos dados dos contratos bancários, emitiram falso boleto para pagamento, tendo a autora realizado a quitação, o que configura crime cibernético denominado phishing. 3. Incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência do fortuito interno, aplicando-se a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. Demonstrada a prática do ato ilícito pelo banco, deve ser mantido o dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares . 5. Recursos desprovidos.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08007910620238120038 Nioaque, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 06/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. Fraude eletrônica denominada "phishing". Desfalque de R$ 7.100,00 da conta bancária do autor. Pedido de restituição do montante e indenização por danos morais. Improcedência. Apelação interposta pelo requerente. Acolhimento. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Falha na prestação dos serviços . Fortuito interno. Débito inexigível. Danos morais in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. Honorários arbitrados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. RECURSO PROVIDO
(TJ-SP - Apelação Cível: 1050574-28.2023 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE NA MODALIDADE PHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude . Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário. 3. Na espécie, a ação foi ajuizada em virtude de golpe realizado na modalidade phishing, viabilizando-se o acesso remoto ao aparelho de celular e aplicativo do consumidor por terceiros estelionatários que promoveram o resgate de valores de aplicações do apelado na conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. As peculiaridades do caso em comento demonstram a prática de fraude bancária em desfavor de idoso, cuja hipervulnerabilidade deve ser levada em consideração, e em descompasso com a forma usual de realização de suas despesas, evidenciando a culpa exclusiva da instituição financeira pela fraude perpetrada . 4. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJ-DF 0713390-04.2022.8.07.0018 1783741, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023).
Evidenciados o ato ilícito (ação), o dano e o nexo causal, pressupostos para a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar, nos termos dos arts. 6°, VI, do CDC e 927 do Código Civil.
No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, é adequado e razoável à espécie, alinhando-se, inclusive, ao entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, de fraudes bancárias. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039..
Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida às Súmulas do STJ, o provimento monocrático do recurso de Apelação da parte autora é medida que se impõe.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência:
a) declarar a nulidade das movimentações financeiras, por vício de consentimento decorrente de fraude eletrônica do tipo phishing;
b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do salário e da conta bancária da parte autora, de forma simples, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
c) condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária – aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em razão da reforma do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800491-55.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBRUNO SOARES ALVES
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação10/12/2025