
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800825-30.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSILDA SILVA LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, por inobservância à ordem judicial de emenda da petição inicial. A ação visava à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegações de contratação irregular, descontos indevidos e prática abusiva. A extinção fundou-se no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de apresentação dos extratos bancários exigidos, documento considerado essencial à análise da pretensão inicial, em conformidade com recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência do TJPI.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente à luz do poder/dever de cautela do juiz diante de indícios de litigância predatória.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando houver defeitos ou ausência de documentos que dificultem o julgamento do mérito, sendo cabível o indeferimento caso a parte autora não cumpra a determinação no prazo assinalado.
A ausência de extratos bancários solicitados impede a verificação mínima de verossimilhança da alegação de descontos indevidos, sendo documento indispensável para aferição da existência e validade do suposto contrato bancário.
A exigência de documentos adicionais decorre do poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III), especialmente diante da crescente judicialização de ações padronizadas e massificadas que indicam possível litigância predatória.
As Notas Técnicas do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ legitimam a adoção de medidas preventivas para proteção do jurisdicionado e do próprio Poder Judiciário contra práticas abusivas de uso do processo.
A jurisprudência do TJPI está consolidada no sentido da legalidade da exigência de documentos mínimos em caso de suspeita de demanda predatória, conforme estabelece a Súmula nº 33 do Tribunal.
Não há afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito quando a extinção decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial legítima e justificada.
A situação da parte autora como idosa reforça a necessidade de maior zelo judicial na apuração de eventual instrumentalização indevida de sua condição para fins processuais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais na petição inicial quando houver indícios de litigância predatória.
A inércia da parte autora em atender à ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A exigência de extratos bancários em ações que questionam contratos de crédito consignado é legítima e indispensável à aferição da plausibilidade da pretensão, especialmente diante de recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência dos Tribunais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 139, III, 142 e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp 1.817.845, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001; TJPE, AC 00009617820218172580; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 28997153) interposta por ROSILDA SILVA LEAL contra sentença proferida (id 28997152) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.
Na origem (id 28997140), a parte autora, alegando ser aposentada e idosa, ajuizou ação com pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sustentando ter sido induzida a erro na contratação de um empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos abusivos em seu benefício previdenciário e uma "dívida eterna". Pleiteou, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.
O juízo a quo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, por meio de despacho (id 28997149), determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e recomendações do CNJ.
Em suas razões recursais (id 28997153), a apelante sustenta a ilegalidade da determinação judicial, afirmando que a petição inicial não se enquadrava nas hipóteses de indeferimento previstas no Art. 330 do CPC e que a extinção violou o direito constitucional de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.
Em contrarrazões (id 28997159), o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta a falta de interesse de agir da autora, a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a conformidade da decisão com o entendimento do STJ (REsp 1.817.845 da Ministra Nancy Andrighi) e a Súmula nº 33 do TJPI, que visam combater a litigância predatória. Requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, conforme certificação (Doc. Id. 28997160). Houve deferimento da gratuidade de justiça à Apelante na primeira instância, razão pela qual fica dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.
4. DO MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, foi legítima.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza, e não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
0800825-30.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSILDA SILVA LEAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2025