Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800825-30.2025.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800825-30.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSILDA SILVA LEAL
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, por inobservância à ordem judicial de emenda da petição inicial. A ação visava à nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegações de contratação irregular, descontos indevidos e prática abusiva. A extinção fundou-se no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de apresentação dos extratos bancários exigidos, documento considerado essencial à análise da pretensão inicial, em conformidade com recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente à luz do poder/dever de cautela do juiz diante de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando houver defeitos ou ausência de documentos que dificultem o julgamento do mérito, sendo cabível o indeferimento caso a parte autora não cumpra a determinação no prazo assinalado.

  2. A ausência de extratos bancários solicitados impede a verificação mínima de verossimilhança da alegação de descontos indevidos, sendo documento indispensável para aferição da existência e validade do suposto contrato bancário.

  3. A exigência de documentos adicionais decorre do poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III), especialmente diante da crescente judicialização de ações padronizadas e massificadas que indicam possível litigância predatória.

  4. As Notas Técnicas do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ legitimam a adoção de medidas preventivas para proteção do jurisdicionado e do próprio Poder Judiciário contra práticas abusivas de uso do processo.

  5. A jurisprudência do TJPI está consolidada no sentido da legalidade da exigência de documentos mínimos em caso de suspeita de demanda predatória, conforme estabelece a Súmula nº 33 do Tribunal.

  6. Não há afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito quando a extinção decorre da inércia da parte em cumprir determinação judicial legítima e justificada.

  7. A situação da parte autora como idosa reforça a necessidade de maior zelo judicial na apuração de eventual instrumentalização indevida de sua condição para fins processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. O juiz pode, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais na petição inicial quando houver indícios de litigância predatória.

  2. A inércia da parte autora em atender à ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de extratos bancários em ações que questionam contratos de crédito consignado é legítima e indispensável à aferição da plausibilidade da pretensão, especialmente diante de recomendações do CNJ e do Centro de Inteligência dos Tribunais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 139, III, 142 e 85, § 11; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp 1.817.845, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.129621-5/001; TJPE, AC 00009617820218172580; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035.



DECISÃO TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (id 28997153) interposta por ROSILDA SILVA LEAL contra sentença proferida (id 28997152) nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante a inobservância da parte autora quanto à determinação de emenda da petição inicial.

 Na origem (id 28997140), a parte autora, alegando ser aposentada e idosa, ajuizou ação com pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sustentando ter sido induzida a erro na contratação de um empréstimo consignado tradicional, resultando em descontos abusivos em seu benefício previdenciário e uma "dívida eterna". Pleiteou, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional.

 O juízo a quo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, por meio de despacho (id 28997149), determinou que a autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruindo-a com cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Tal determinação foi motivada por preocupações com a litigância predatória, em conformidade com as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e recomendações do CNJ.

 Em suas razões recursais (id 28997153), a apelante sustenta a ilegalidade da determinação judicial, afirmando que a petição inicial não se enquadrava nas hipóteses de indeferimento previstas no Art. 330 do CPC e que a extinção violou o direito constitucional de acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do processo na origem.

Em contrarrazões (id 28997159), o BANCO PAN S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo a legitimidade da exigência de documentos adicionais pelo juízo de primeiro grau. Argumenta a falta de interesse de agir da autora, a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa e a conformidade da decisão com o entendimento do STJ (REsp 1.817.845 da Ministra Nancy Andrighi) e a Súmula nº 33 do TJPI, que visam combater a litigância predatória. Requer a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso é tempestivo, conforme certificação (Doc. Id. 28997160). Houve deferimento da gratuidade de justiça à Apelante na primeira instância, razão pela qual fica dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, pois inexiste interesse público a justificar a intervenção do órgão.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.


4. DO MÉRITO DO RECURSO


A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos, foi legítima.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, com a advertência de que o não cumprimento acarretaria a extinção. Intimada a parte requerente, ora apelante, através de seu procurador, deixou de cumprir a emenda à inicial em sua inteireza, e não o fazendo a tempo e modo devido, correta a extinção da demanda, sem resolução de mérito.

É inegável a necessidade de cautela do juiz singular na prevenção de lides temerárias. Essa cautela é recomendada pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e pela Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos e serviços bancários, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruam minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora.

Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, previsto na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI:


"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.


No mesmo sentido, destaque-se que o Egrégio TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:


Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Ademais, a exigência dos extratos bancários também encontra respaldo na Súmula nº 18 do TJPI, que preconiza a necessidade de documentos idôneos para comprovar a transferência do valor do contrato ao mutuário. A ausência de tais documentos impede a própria verificação da existência e regularidade do mútuo alegado, sendo, portanto, medida indispensável para o correto deslinde da controvérsia, e não mero formalismo excessivo.

 

Enfatiza-se, ainda, o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


No caso, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa aposentada e idosa. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

A exigência de documentos essenciais, neste contexto de vulnerabilidade, não visa cercear o acesso à justiça, mas sim assegurar que a demanda reflita o genuíno interesse da parte idosa e a proteja de práticas que buscam instrumentalizá-la indevidamente.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

 Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e a efetiva vontade da parte, visando proteger o próprio jurisdicionado.

 

Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/09/2021).”

 

“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorridos o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).”


Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão recorrida, bem como a inércia da parte autora em atender o comando judicial na sua totalidade, justificam não só a manutenção da sentença como, também, a adoção de medidas eficazes ao combate de atos que atentem contra a dignidade da justiça e a boa-fé.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


5. DISPOSITIVO

 

DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

 Condeno a parte autora/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, CPC, uma vez que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800825-30.2025.8.18.0042 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800825-30.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSILDA SILVA LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/12/2025