
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800327-82.2018.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: LUZIA LUSSALINA RODRIGUES DE LIMA
APELADO: FRANCISCO PIRES PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO ÓRGÃO AD QUEM, EM AUTOS APARTADOS, ANTES DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A INTIMAÇÃO E O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUZIA LUSSALINA RODRIGUES DE LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada conta FRANCISCO PIRES PEREIRA, a qual foi disponibilizada no sistema PJe em 10.09.2021, sem que, naquele momento, tivesse ocorrido a intimação das partes.
Verifica-se que a parte autora interpôs o recurso diretamente neste Tribunal, em autos apartados, em 25.10.2021, portanto antes da intimação válida da sentença e fora do juízo competente.
Posteriormente, as partes foram regularmente intimadas da sentença em 16.11.2021, ocasião em que se iniciou o prazo legal para interposição do recurso cabível, o qual transcorreu sem a apresentação de apelação válida perante o juízo de origem.
Somente em 23.03.2022, já após a intimação das partes e escoado o prazo recursal, a peça de apelação foi encaminhada ao juízo de Primeiro Grau por meio do sistema SEI.
É o relatório.
Nos termos do Código de Processo Civil, a Apelação Cível deve ser interposta nos próprios autos do processo em que proferida a sentença, mediante petição dirigida ao juízo de Primeiro Grau, de acordo com o preceituado no art. 1.010, do CPC..
Embora a jurisprudência admita, em algumas situações, o aproveitamento de recurso interposto antes da intimação da parte, tal compreensão pressupõe que o ato seja praticado no órgão jurisdicional competente e na forma legalmente prevista, o que não se verifica no caso concreto.
Na hipótese, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação diretamente no órgão ad quem, em autos apartados, gerando um novo número de processo, antes mesmo da intimação válida da sentença, circunstância que configura erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva quanto ao local adequado para a interposição do recurso.
Com a intimação regular das partes em 16.11.2021, iniciou-se o prazo recursal válido no juízo de origem, o qual transcorreu integralmente sem a apresentação de recurso tempestivo e formalmente adequado. O posterior encaminhamento da peça recursal ao Primeiro Grau, apenas em 23.03.2022, não possui o condão de sanar o vício inicial, tampouco de afastar a intempestividade verificada.
A regularidade e a tempestividade do recurso devem ser aferidas a partir de sua interposição válida no órgão competente, não sendo possível atribuir eficácia interruptiva ou antecipatória a ato praticado em juízo absolutamente incompetente.
O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza a mitigação das regras processuais relativas à forma e ao prazo de interposição dos recursos, sobretudo quando inexistente vício sanável.
Ante o exposto, não CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por LUZIA LUSSALINA RODRIGUES DE LIMA, em razão de erro grosseiro na forma de interposição e de sua intempestividade.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.
0800327-82.2018.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUZIA LUSSALINA RODRIGUES DE LIMA
RéuFRANCISCO PIRES PEREIRA
Publicação10/12/2025