
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802977-97.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RUMANA DA CONCEICAO SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA RUMANA DA CONCEICAO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Avelino Lopes /PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à análise da demanda.
O magistrado de primeiro grau, considerando a necessidade de documentos mínimos para análise da causa de pedir, determinou a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse juntada aos autos dos documentos faltantes, o que não foi cumprido a contento pela parte promovente.
Publicada a sentença, o autor interpôs recurso. O Recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O magistrado de origem agiu com acerto ao exigir da parte autora a juntada de documentação mínima essencial à admissibilidade da demanda, em observância ao poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, e nos termos das orientações emanadas do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 127/2021) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Com efeito, diante da crescente judicialização de ações repetitivas e massificadas, frequentemente desprovidas de substrato probatório mínimo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legitimidade da exigência de documentos pré-processuais, conforme estabelece a Súmula nº 33 do TJPI:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora foi intimada a apresentar documentos mínimos para viabilizar a identificação da operação bancária questionada, como juntada de extratos bancários e outros. Contudo, a omissão quanto a tal diligência justifica a extinção do feito, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo.
Além disso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, é plenamente admissível que o magistrado condicione o prosseguimento da ação à apresentação de elementos mínimos que afastem indícios de litigância predatória.
Trata-se, pois, de providência legítima e proporcional, que visa garantir o devido processo legal, a efetividade da jurisdição e o uso adequado da máquina judiciária.
Portanto, não há que se falar em nulidade ou violação de princípios constitucionais, uma vez que a extinção processual decorreu da inércia da parte autora diante de exigência legítima, amparada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
Finalmente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é legítimo o julgamento monocrático do recurso que se revela contrário à súmula do próprio Tribunal, como é o caso dos autos, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802977-97.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RUMANA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/12/2025