
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801572-67.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: FLUVIA MARIA DIAS MARQUES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLUVIA MARIA DIAS MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito C/C Com Danos Morais E Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 28032189), o juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa.
Em suas razões recursais (ID 28032190), a apelante sustenta que o banco não comprovou a liberação do valor contratado, pois apresentou apenas telas internas sem autenticidade. Além disso, impugna a autenticidade da assinatura constante do instrumento juntado aos autos, por entender que se trata de assinatura falsificada. Diante desse cenário, defende a nulidade do negócio, a indevida realização dos descontos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 28032192), o banco apelado suscita, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando ter apresentado o instrumento contratual digital assinado mediante biometria facial, acompanhado do comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. Alega inexistir ato ilícito a ensejar indenização. Requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, não estão presentes na sentença impugnada.
II. PRELIMINAR
II.1 Do Benefício Da Justiça Gratuita
A instituição financeira requereu, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita recursal, alegando que a parte não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Importa ressaltar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o referido instituto busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
No presente caso, a autora é idosa, aposentada, e recebe benefício previdenciário de apenas um salário mínimo, conforme se verifica no documento de ID 28031594. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada sua sobrevivência digna.
Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora no primeiro grau.
III. ANÁLISE DO MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e de comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
Súmula nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A prova documental constante dos autos (ID 28031603) evidencia que a contratação ocorreu de maneira regular, mediante a utilização de mecanismos modernos de autenticação, como selfie e geolocalização da apelante, recursos esses que conferem segurança e autenticidade ao ato negocial.
Sobre a contratação digital, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vêm reconhecendo a validade desta modalidade de avença, realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Veja-se julgados deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos a empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0830844-55.2021.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DIGITAL. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam em invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 2. Em decorrência da transformação digital e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência – como requerido pelo d. Juízo da origem na sentença – de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, porquanto o contratante não é pessoa analfabeta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800519-64.2021.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
Ademais, não há que se falar em impugnação da assinatura, uma vez que se trata de assinatura digital acompanhada de todos os elementos necessários para comprovar a regularidade da contratação, como selfie da usuária e dados de geolocalização. Ressalte-se que a latitude e longitude registradas no contrato (-9.2877749; -43.3250989) correspondem à cidade de Caracol-PI, local de residência da apelante.
Além disso, restou demonstrado que o valor supostamente contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade da própria apelante (ID 28031607), o que reforça a existência de relação jurídica válida. Ao contrário do alegado, o documento apresentado possui Autenticação Mecânica, apta a confirmar sua validade e a efetiva transferência do crédito.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 18 do TJPI).
À luz dessas considerações, entende-se que a sentença impugnada não merece qualquer reparo.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801572-67.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFLUVIA MARIA DIAS MARQUES
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação19/12/2025