Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751951-43.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0751951-43.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO, CICERA ARAUJO DOS SANTOS, ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA, ARTUR RAIMUNDO DE ARAUJO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES E AUTORIZOU LEVANTAMENTO. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC.



DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (ID 23527480), no bojo do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0800615-69.2022.8.18.0046.

A ação originária, uma "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/c Antecipação de Tutela", foi proposta em 17/05/2022 pelos Agravados (Maria de Fátima da Silva Cardoso e outros) em face da Equatorial Piauí, buscando a ligação do fornecimento de energia elétrica em seus imóveis e indenização por danos morais.

Na fase de cumprimento de sentença, após intimação para cumprimento da obrigação de fazer e pagamento voluntário, a Equatorial Piauí apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, ausência de intimação pessoal da sentença, excesso de execução das astreintes e dos danos morais, e a natureza de grande porte da obra de ligação.

O Juízo de primeiro grau, em decisão de 02/05/2023, julgou parcialmente procedentes os embargos, rejeitando a alegação de nulidade por ausência de intimação, readequando os cálculos dos danos morais e reduzindo as astreintes. Contra essa decisão, os Agravados interpuseram agravo de instrumento, que transitou em julgado em 28/02/2024, mantendo a decisão que julgou os embargos.

Posteriormente, foram elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, sobre os quais as partes foram intimadas em 04/10/2024. A Equatorial Piauí, segundo informações do juízo de origem, permaneceu inerte.

Diante disso, foi proferida decisão determinando o bloqueio de valores nas contas da Equatorial Piauí. A Agravante, então, apresentou impugnação ao bloqueio, reiterando as alegações de ausência de intimação para pagamento voluntário e excesso de execução.

A decisão interlocutória ora agravada (ID 23017252), proferida em 11/02/2025, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela Equatorial Piauí e determinou a expedição de alvará para saque do montante transferido para a conta judicial. O Juízo fundamentou sua decisão na premissa de que a oportunidade de pagamento voluntário já havia sido concedida e não aproveitada, e que a decisão que homologou os cálculos da contadoria não foi objeto de recurso.

Inconformada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente Agravo de Instrumento em 14/02/2025 (ID 23016379), pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, sob os argumentos de ausência de intimação para pagamento voluntário, manifesto excesso de execução e prejuízos decorrentes do bloqueio judicial.

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que, por decisão monocrática (ID 23064999), reconheceu a prevenção deste Relator (Desembargador Antônio Lopes de Oliveira) e determinou a redistribuição.

Em despacho subsequente (ID 23297186), este Relator intimou a Agravante para se manifestar sobre o possível não cabimento do Agravo de Instrumento, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da irrecorribilidade por agravo de decisões que extinguem o cumprimento de sentença. Em resposta, a Agravante apresentou manifestação (ID 23527479), esclarecendo que o presente recurso impugna a decisão interlocutória de ID 70644562, que não extinguiu a fase executiva, e que não havia sido intimada de eventual sentença extintiva (referida como ID 70765827 no despacho anterior).

Em 01/09/2025, este Relator proferiu decisão monocrática (ID 27614985) deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a eficácia da decisão interlocutória agravada no tocante à expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, os quais deveriam permanecer depositados em conta judicial. Na mesma decisão, foi oficiado o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI para que prestasse informações acerca da intimação da Equatorial Piauí sobre o teor da sentença e sobre a atual fase processual do Cumprimento de Sentença nº 0800615-69.2022.8.18.0046.

Em resposta ao ofício, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI informou (ID 27918261, de 15/09/2025) que, em 13/02/2025, foi proferida sentença extinguindo o feito pela satisfação do crédito e que o alvará foi expedido em 14/02/2025. O Juízo de origem esclareceu que a intimação da Equatorial Piauí acerca da sentença de extinção seria realizada após o trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento.

Os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 28395963, de 06/10/2025), alegando a perda superveniente do objeto do Agravo, em razão da extinção da execução pela satisfação do crédito, e pleiteando o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

Consta, ainda, manifestação da própria Agravante nos autos de origem (ID 28396166, de 20/05/2025), na qual requer a intimação da parte autora para que informe se houve o levantamento do valor de R$ 62.419,10 e, em caso positivo, pleiteia a sustação do bloqueio judicial e a extinção do feito com resolução de mérito, diante da satisfação de todas as obrigações arbitradas nos autos.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO

A questão central a ser dirimida neste Agravo de Instrumento reside na análise da preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada pelos Agravados e que se mostra relevante diante dos fatos processuais ocorridos após a interposição do recurso.

O presente agravo foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou a expedição de alvará para saque. A Agravante buscava, por meio deste recurso, impedir o levantamento dos valores e discutir a regularidade da execução.

No entanto, conforme informações prestadas pelo Juízo de origem (ID 27918261), em 13/02/2025, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença pela satisfação do crédito, e o alvará foi expedido em 14/02/2025.

O Código de Processo Civil, em seu Art. 493, estabelece que:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A prolação de uma sentença de extinção do cumprimento de sentença, ainda que a intimação formal da Agravante sobre tal ato esteja pendente (conforme informado pelo juízo de origem, que a fará após o trânsito em julgado deste Agravo), configura um fato superveniente que impacta diretamente o objeto do presente recurso.

O Agravo de Instrumento visava obstar o levantamento de valores e discutir a manutenção do bloqueio. Com a superveniente extinção do processo de execução na origem, por satisfação do crédito, a decisão interlocutória que autorizava o levantamento e indeferia o desbloqueio perde sua utilidade prática. A execução, em sua essência, foi considerada cumprida pelo juízo de primeiro grau.

Ainda que a Agravante não tenha sido formalmente intimada da sentença de extinção, a própria manifestação da Equatorial Piauí nos autos de origem (ID 28396166), datada de 20/05/2025, demonstra seu conhecimento sobre a possibilidade de satisfação integral da obrigação e, inclusive, pleiteia a extinção do feito caso o levantamento seja confirmado. Tal postura da Agravante, ao condicionar a extinção à confirmação do levantamento, corrobora a superação da discussão sobre a decisão interlocutória que autorizou o saque.

Nesse contexto, a discussão sobre a legalidade do desbloqueio e do levantamento de valores, objeto do presente Agravo, tornou-se inócua, uma vez que a execução subjacente foi extinta. A eventual procedência do Agravo não teria o condão de reverter a extinção do processo de execução, mas apenas de anular a decisão interlocutória que autorizou o levantamento, o que já foi superado pela sentença de mérito (extintiva da execução).

A perda do objeto recursal ocorre quando o provimento jurisdicional pretendido não se mostra mais útil ou necessário, em razão de fato superveniente que esvazia o interesse processual. É o que se verifica no presente caso.

O Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso prejudicado.

Quanto ao pedido de condenação da Agravante por litigância de má-fé, formulado pelos Agravados em contrarrazões, entendo que não se configura. A interposição do recurso visava discutir pontos relevantes para a Agravante na fase de cumprimento de sentença, e a complexidade do trâmite, com decisões e informações supervenientes, não permite concluir pela má-fé processual.

Diante do exposto, considerando a superveniente sentença de extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto.



DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.

Em consequência:

1. REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido na decisão de ID 27614985.

 

2. INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos Agravados.

 

3. CONDENO a Agravante ao pagamento das custas processuais do presente recurso.

 

4. Sem fixação de honorários recursais neste momento, ante a ausência de condenação em honorários na decisão agravada e a natureza da decisão monocrática que julga o recurso prejudicado.

 

5. COMUNIQUE-SE com urgência o Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI sobre o teor desta decisão.

Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos à origem.

PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.




TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751951-43.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0751951-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DE FATIMA DA SILVA CARDOSO

Publicação

09/12/2025