TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800146-26.2023.8.18.0066
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: MARIA JOLVINA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à Apelação Cível da autora/consumidora para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos, reconhecendo descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à modulação dos efeitos fixada pelo STJ para a repetição de indébito; (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos termos iniciais de juros de mora para danos morais e restituição de valores; (iii) verificar se há omissão sobre a base legal da correção monetária; (iv) analisar a alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal; (v) apurar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer dano moral in re ipsa; (vi) determinar se os embargos constituem mera rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. O acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, todas as matérias relevantes suscitadas no recurso de apelação, inclusive os fundamentos da repetição do indébito e dos danos morais, afastando, com base em precedentes e princípios aplicáveis, a alegação de omissão ou contradição.
5. A modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS foi expressamente afastada, com base em entendimento consolidado no colegiado, inexistindo omissão nesse ponto.
6. A fixação de marcos distintos para os juros de mora (data da citação para danos morais e data dos descontos para repetição do indébito) decorre de fundamentos jurídicos diversos, sendo técnica e logicamente compatíveis, não havendo contradição.
7. A correção monetária foi fixada com base no entendimento de que deve incidir desde o crédito indevido, ainda que sem citação expressa do art. 884 do CC, o que não configura omissão, pois a fundamentação é inferível.
8. O dano moral foi corretamente reconhecido in re ipsa, em razão do desconto indevido em benefício previdenciário, situação distinta do precedente citado (REsp 2.161.428/SP), que não se aplica ao caso concreto.
9. A prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício, razão pela qual se impõe a exclusão das parcelas anteriores a 02/2018 do comando de restituição em dobro, considerando a data do ajuizamento (02/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A ausência de menção expressa a dispositivo legal não configura omissão quando a fundamentação é clara e coerente com o entendimento jurisprudencial aplicável.
2. É válida a fixação de termos iniciais distintos para juros de mora, conforme a natureza da obrigação – contratual ou de restituição de indébito.
3. O reconhecimento do dano moral in re ipsa é cabível quando demonstrado o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
4. A prescrição quinquenal para repetição do indébito em relações de consumo pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 406 e 884; CDC, art. 27; Lei 9.250/95, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); STJ, REsp 2.161.428/SP.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOLVINA DE SOUSA, reformando integralmente os termos da Sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos do autor, ora embargado.
Em suas razões recursais, o Banco embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório ao deixar de aplicar a modulação temporal fixada no Tema 929/STJ sobre repetição de indébito, ao definir de forma incoerente o termo inicial dos juros de mora para danos morais e repetição do indébito, ao não explicitar a base legal da correção monetária na compensação reconhecida, ao deixar de analisar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento — matéria de ordem pública — e, por fim, ao reconhecer dano moral in re ipsa em contrariedade ao entendimento do STJ firmado no REsp 2.161.428/SP, que exige demonstração efetiva de abalo psíquico em hipóteses de fraude bancária. Requer o acolhimento dos embargos com o saneamento dos vícios apontados.
Não houve contrarrazões.
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões de mérito levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador.
Houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante, quanto à nulidade do contrato em epígrafe e necessidade de fixação de danos morais e repetição do indébito em dobro, bem como quanto aos termos iniciais de incidência de juros moratórios e correção monetária.
Assim, pode-se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
In casu, não há que se falar em omissão quanto à modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, conforme Tema 929/STJ, vez que o acórdão recorrido enfrentou a questão de forma clara e direta, inclusive consignou, de modo fundamentado, que o colegiado possui entendimento consolidado no sentido da inaplicabilidade da modulação nos casos análogos, invocando-se o princípio da colegialidade e precedentes desta 3ª Câmara Cível, ainda que registrando posição pessoal divergente.
Também não prospera a alegação de omissão quanto à correção monetária incidente na compensação. O acórdão explicitou que a atualização monetária deve incidir desde a data do crédito, justamente para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Embora o art. 884 do Código Civil não tenha sido mencionado de forma expressa, sua aplicação é claramente inferível do conjunto argumentativo exposto, razão pela qual não há lacuna que comprometa a compreensão ou o alcance da decisão.
Igualmente não se verifica contradição, visto que a decisão embargada distingue, com precisão técnica, os regimes jurídicos aplicáveis aos juros de mora nas duas parcelas da condenação.
Para os danos morais, foi corretamente fixado o termo inicial na data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Já em relação à repetição do indébito, determinou-se a aplicação da taxa SELIC desde cada desconto, com fundamento no art. 406 do Código Civil, combinado com a Lei 9.250/95, por se tratar de restituição de valores cobrados indevidamente. Os marcos temporais distintos decorrem de fundamentos jurídicos igualmente distintos, o que afasta qualquer conflito lógico entre eles. O acórdão apresenta raciocínio linear, harmônico e compatível com a jurisprudência dominante.
Tampouco há contradição no tocante ao reconhecimento do dano moral. O acórdão fundamentou que o desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — caracteriza dano moral in re ipsa, entendimento consolidado tanto neste Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça. O precedente citado pelo embargante (REsp 2.161.428/SP), por sua vez, cuida de hipótese fática diversa e não vinculante, o que afasta sua aplicabilidade direta ao caso concreto.
Com efeito, cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Por outro lado, embora a prejudicial de prescrição quinquenal não tenha sido expressamente arguida pelo apelante/embargante, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial para limitar a repetição do indébito apenas às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art.27, CDC. Considerando que a demanda foi proposta em 02/2023, resta prescrita a pretensão de ressarcimento em relação aos descontos efetivados anteriormente a 02/2018, razão pela qual tais valores devem ser excluídos da condenação de restituição em dobro, permanecendo hígida apenas a repetição das parcelas posteriores ao referido marco temporal.
Em consequência, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, somente para limitar, de ofício, a condenação à repetição do indébito em dobro às parcelas descontadas dos proventos do autor/embargado a partir de 02/2018, posto que as parcelas anteriores foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer de ofício, a prescrição parcial das parcelas a serem restituídas em dobro, descontadas anteriormente a 02/2018, vez que atingidas pela prescrição quinquenal, limitando a determinação de restituição somente às parcelas descontadas a partir do referido marco temporal.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800146-26.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOLVINA DE SOUSA
Publicação04/02/2026