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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800141-09.2023.8.18.0032 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão de ID 25633006, proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO. Nas razões recursais (ID 25907725), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, especialmente quanto à forma de restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021. Alega que a devolução em dobro de todo o período configuraria equívoco e requer efeito modificativo. Nas contrarrazões (ID 28670968), a embargada defende a rejeição dos aclaratórios e sustenta que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. É o Relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. II - MÉRITO Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, alegando que o acórdão teria deixado de determinar restituição simples para valores descontados anteriormente a 30/03/2021. No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Pois bem. Na hipótese, note-se que o desconto na conta de titularidade da embargada encontra-se comprovado (ID. 18245112). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ), o que não ocorreu, pois a instituição financeira ré não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da prestação de seguro supramencionada. Com efeito, impõe-se a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas. Sendo assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, conheço dos presentes embargos e REJEITO-OS, mantendo-se integramente o acórdão recorrido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800141-09.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação19/03/2026