Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800141-09.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária da autora, por ausência de comprovação de autorização contratual para cobrança de tarifa de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores pagos. O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, pleiteando a restituição simples para valores descontados antes de 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão no acórdão embargado, pois a restituição em dobro foi fundamentada na ausência de autorização expressa do consumidor e na má-fé da instituição financeira, nos termos da Súmula 35 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a tese firmada no julgamento local baseou-se em normas e precedentes próprios do TJPI, com fundamento na ausência de engano justificável. O banco embargante não juntou qualquer prova da autorização da consumidora para os descontos efetuados, não demonstrando erro justificável, o que legitima a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de autorização expressa do consumidor e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não se aplica quando a condenação se baseia na demonstração de má-fé e na ausência de erro justificável, segundo jurisprudência local. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-09.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800141-09.2023.8.18.0032
EMBARGANTE: ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 35 DO TJPI. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária da autora, por ausência de comprovação de autorização contratual para cobrança de tarifa de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores pagos. O embargante alega omissão quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, pleiteando a restituição simples para valores descontados antes de 30/03/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS quanto à forma de restituição dos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão.

  2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a restituição em dobro foi fundamentada na ausência de autorização expressa do consumidor e na má-fé da instituição financeira, nos termos da Súmula 35 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a tese firmada no julgamento local baseou-se em normas e precedentes próprios do TJPI, com fundamento na ausência de engano justificável.

  4. O banco embargante não juntou qualquer prova da autorização da consumidora para os descontos efetuados, não demonstrando erro justificável, o que legitima a devolução em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. A ausência de autorização expressa do consumidor e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS não se aplica quando a condenação se baseia na demonstração de má-fé e na ausência de erro justificável, segundo jurisprudência local.

 




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão de ID 25633006, proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO.

Nas razões recursais (ID 25907725), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material, afirmando que o acórdão teria deixado de aplicar corretamente a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, especialmente quanto à forma de restituição dos valores descontados antes de 30/03/2021. Alega que a devolução em dobro de todo o período configuraria equívoco e requer efeito modificativo.

Nas contrarrazões (ID 28670968), a embargada defende a rejeição dos aclaratórios e sustenta que o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

É o Relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II - MÉRITO

Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.

No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS, alegando que o acórdão teria deixado de determinar restituição simples para valores descontados anteriormente a 30/03/2021.

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.


Pois bem. Na hipótese, note-se que o desconto na conta de titularidade da embargada encontra-se comprovado (ID. 18245112).

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ), o que não ocorreu, pois a instituição financeira ré não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da prestação de seguro supramencionada.

Com efeito, impõe-se a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas. Sendo assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.


III - DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, conheço dos presentes embargos e REJEITO-OS, mantendo-se integramente o acórdão recorrido.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator





 

 

 

Detalhes

Processo

0800141-09.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIETA FERREIRA LIMA TINTO

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

19/03/2026