Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801607-31.2022.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. A sentença reconheceu a validade da avença, impôs multa por litigância de má-fé, revogou o benefício da gratuidade judiciária e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. A parte autora recorreu, alegando ausência de contratação formal, inexistência de repasse de valores, hipossuficiência técnica e necessidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) apurar se a ausência de prova do repasse de valores enseja nulidade do contrato; (iv) determinar se há responsabilidade civil do banco e obrigação de indenizar por danos morais; e (v) avaliar a configuração de litigância de má-fé e o cabimento da revogação da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da negativa expressa da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico. A apresentação de prints do sistema interno do banco, desacompanhados de código de autenticidade ou prova inequívoca de transferência dos valores contratados, configura prova unilateral e frágil, insuscetível de demonstrar o efetivo repasse da quantia à consumidora, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI. A inexistência de prova do repasse dos valores contratados à conta da autora enseja a nulidade do contrato, sendo irrelevante o argumento de contratação eletrônica via terminal de autoatendimento, diante da fragilidade probatória. A ausência de engano justificável por parte do banco e a constatação de cobrança indevida autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento pacificado no STJ (EAREsp 676.608/RS). O desconto indevido no benefício previdenciário da autora configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula nº 479 do STJ. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, inexistindo dolo, má-fé ou alteração de sua condição de hipossuficiência, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé e restabelecida a gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado quando sua existência é contestada pelo consumidor. A ausência de prova inequívoca da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A ausência de má-fé da parte autora afasta a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e autoriza a manutenção da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III; CC, arts. 405, 406 e 219; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479 e 43; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0841511-32.2023.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 01.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801607-31.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801607-31.2022.8.18.0078

APELANTE: LEIDIANE VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. A sentença reconheceu a validade da avença, impôs multa por litigância de má-fé, revogou o benefício da gratuidade judiciária e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. A parte autora recorreu, alegando ausência de contratação formal, inexistência de repasse de valores, hipossuficiência técnica e necessidade de inversão do ônus da prova, pleiteando a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) apurar se a ausência de prova do repasse de valores enseja nulidade do contrato; (iv) determinar se há responsabilidade civil do banco e obrigação de indenizar por danos morais; e (v) avaliar a configuração de litigância de má-fé e o cabimento da revogação da gratuidade judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

  2. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da negativa expressa da parte autora quanto à celebração do negócio jurídico.

  3. A apresentação de prints do sistema interno do banco, desacompanhados de código de autenticidade ou prova inequívoca de transferência dos valores contratados, configura prova unilateral e frágil, insuscetível de demonstrar o efetivo repasse da quantia à consumidora, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. A inexistência de prova do repasse dos valores contratados à conta da autora enseja a nulidade do contrato, sendo irrelevante o argumento de contratação eletrônica via terminal de autoatendimento, diante da fragilidade probatória.

  5. A ausência de engano justificável por parte do banco e a constatação de cobrança indevida autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do entendimento pacificado no STJ (EAREsp 676.608/RS).

  6. O desconto indevido no benefício previdenciário da autora configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula nº 479 do STJ.

  7. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  8. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, inexistindo dolo, má-fé ou alteração de sua condição de hipossuficiência, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé e restabelecida a gratuidade judiciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado quando sua existência é contestada pelo consumidor.

  2. A ausência de prova inequívoca da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário.

  3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

  5. A ausência de má-fé da parte autora afasta a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e autoriza a manutenção da gratuidade judiciária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.010, II e III; CC, arts. 405, 406 e 219; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362, 479 e 43; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0804923-57.2023.8.18.0065, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 28.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801319-24.2022.8.18.0033, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0841511-32.2023.8.18.0140, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 01.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEIDIANE VIEIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da ação movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se postulava a declaração de nulidade de contrato bancário supostamente celebrado na modalidade de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão recorrida, lançada ao ID nº 25222496, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que a instituição bancária demonstrou a regularidade da contratação mediante apresentação de extratos que indicariam a efetivação de operação bancária, registrando a inexistência de vícios formais e materiais que infirmassem a validade da avença. A sentença não reconheceu a alegada ausência de contratação, tampouco identificou danos morais indenizáveis. Diante da improcedência dos pedidos, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 14.872,96), além da imposição de multa por litigância de má-fé, com a revogação do benefício da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (ID nº 10825649), a recorrente alega: (i) inexistência de contratação regular, visto que não houve apresentação de instrumento contratual firmado com observância às formalidades exigidas, especialmente pelo fato de ser analfabeta, o que demandaria assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) ausência de extrato de log detalhado da operação supostamente realizada, indispensável à demonstração da regularidade da contratação por meios eletrônicos; (iii) a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora justifica a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) sendo reconhecida a nulidade da contratação, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) pleiteia a condenação por danos morais diante dos descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário, o que lhe teria causado abalo de ordem psíquica e financeira; (vi) impugna a aplicação da multa por litigância de má-fé e requer o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de conduta dolosa ou alteração de sua condição de hipossuficiência.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 10825656), nas quais sustenta: (i) validade e regularidade da contratação, a qual teria sido efetivada por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal; (ii) presunção de veracidade e autenticidade da operação, com respaldo nos registros internos do banco; (iii) inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, o que afastaria a incidência da responsabilidade objetiva; (iv) não configuração de danos morais, ante a ausência de demonstração de ofensa à esfera extrapatrimonial da autora; (v) legalidade dos descontos realizados; e (vi) requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 26370639), CONHEÇO da Apelação Cível.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Outrossim, deixo de proceder ao exame da prejudicial de mérito, porquanto a matéria já se encontra definitivamente apreciada no ID nº 12689654.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

MÉRITO

De início, importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.    

 

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em caixa de autoatendimento, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Sob a temática, o TJPI formulou o seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Nesse contexto, a contratação por meio de terminal de autoatendimento traz em si a presunção de que o referido contrato foi firmado mediante apresentação de cartão e senha, cuja guarda é de responsabilidade do correntista, ou por meio de autenticação com biometria, em ambas as hipóteses sendo indispensável a presença do titular da conta, já que são pré-requisitos para o uso de caixas eletrônicos.

Ressalta-se que o modo de operacionalização do contrato em discussão, contratos eletrônicos, serve como meio de prova de relações jurídicas e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes, tal e qual se viu na espécie.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários no Id 25222482.

Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.

Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Em relação à tela/prints do sistema bancário, sem código de autenticidade, o entendimento desta Relatoria é que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.

A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.

Nesse sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PROVA UNILATERAL. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES LIMA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, rejeitou o pedido de danos morais, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé ao autor e o condenou ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O Apelante sustenta ausência de prova válida da contratação, cerceamento de defesa e violação ao CDC, requerendo nulidade do contrato, restituição dos valores e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco por eventuais danos morais decorrentes da contratação não comprovada; e (iv) avaliar a configuração de litigância de má-fé na conduta do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando a existência do contrato é negada pela parte autora.
  3. Prints de tela (printscreens) unilaterais e sem autenticação não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados, não se desincumbindo o banco do seu dever probatório, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI.
  4. A ausência de comprovação da transferência do valor à conta do consumidor gera a nulidade do contrato bancário, com os consectários legais, inclusive restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único).
  5. A prática de descontos indevidos em proventos previdenciários, decorrente de contrato inexistente ou inválido, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
  7. A atuação da parte autora constitui exercício regular do direito de ação, razão pela qual não se configura litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado quando sua existência é contestada pelo consumidor.
  2. 2.      Prints de tela unilaterais não constituem prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados.
  3. A ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
  4. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário configura-se in re ipsa e deve ser indenizado.
  5. O exercício do direito de ação, na ausência de má-fé evidente, não autoriza a aplicação de penalidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297, 479 e 568; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 03.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, rel. Des. José James Gomes, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA UNILATERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

 

Dessa maneira, resta demonstrado a nulidade do contrato, devendo o banco demandado responder pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, in verbis

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) 


Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão de descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado tido como irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do repasse do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; (iii) verificar se a nulidade do contrato enseja a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos bancários, impondo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Súmula 297 do STJ; Súmula 26 do TJPI).
  2. A ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado à conta da consumidora gera a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
  3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, inclusive fraudes ou falhas internas, conforme a Súmula 479 do STJ.
  4. Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.
  5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de descontos indevidos em proventos previdenciários, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
  2. A cobrança indevida em contratos bancários nulos impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841511-32.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. 

Não há mais o que discutir.

 

IV. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para:

a)                 declarar nulo o contrato objeto da presente lide;

b)                condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal,

c)                 condenar, ainda, ao banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida, para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 


Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0801607-31.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LEIDIANE VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026