Acórdão de 2º Grau

Competência 0760057-91.2025.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 53, III, “D”, DO CPC. FORO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de nstrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à comarca de Curitiba/PR, sede da ré, em ação que discute inadimplemento contratual referente à entrega de mercadoria pactuada para o município de Teresina/PI. 2- A controvérsia reside na definição do foro competente para a tramitação da ação de restituição de valores pagos em razão da não entrega de bens adquiridos — se o foro da sede da empresa ré (art. 53, III, “a”, do CPC) ou o foro do local de cumprimento da obrigação inadimplida (art. 53, III, “d”, do CPC). 3- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de ação fundada em inadimplemento contratual, a competência territorial deve ser fixada com base no lugar em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ainda que o pedido seja de reparação de danos ou restituição de valores. 4- No caso concreto, demonstrado que o local convencionado para entrega das mercadorias era Teresina/PI, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC, o que impõe a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 5- A recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 e a tese firmada no IRDR nº 0760895-68.2024.8.18.0000 não se aplicam retroativamente a processos distribuídos antes de 04/06/2024, nos termos do princípio tempus regit actum. 6- Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760057-91.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760057-91.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: AREA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO
AGRAVADO: WOODCOMP INTERCOMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE, RICARDO KOERBEL DOS ANJOS, EDUARDO PEREIRA GRAVINA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 53, III, “D”, DO CPC. FORO DO LUGAR DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1- Trata-se de Agravo de nstrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à comarca de Curitiba/PR, sede da ré, em ação que discute inadimplemento contratual referente à entrega de mercadoria pactuada para o município de Teresina/PI.

2- A controvérsia reside na definição do foro competente para a tramitação da ação de restituição de valores pagos em razão da não entrega de bens adquiridos — se o foro da sede da empresa ré (art. 53, III, “a”, do CPC) ou o foro do local de cumprimento da obrigação inadimplida (art. 53, III, “d”, do CPC).

3- A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, tratando-se de ação fundada em inadimplemento contratual, a competência territorial deve ser fixada com base no lugar em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ainda que o pedido seja de reparação de danos ou restituição de valores.

4- No caso concreto, demonstrado que o local convencionado para entrega das mercadorias era Teresina/PI, aplica-se a regra do art. 53, III, “d”, do CPC, o que impõe a reforma da decisão agravada para reconhecer a competência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

5- A recente alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 e a tese firmada no IRDR nº 0760895-68.2024.8.18.0000 não se aplicam retroativamente a processos distribuídos antes de 04/06/2024, nos termos do princípio tempus regit actum.

6- Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão agravada.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela  AREA ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, possuindo como recorrido WOODCOMP INTERCOMPENSADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI – EPP, alegando, em síntese, que adquiriu 200 folhas de madeirite plastificado no valor de R$ 10.500,00, cuja entrega contratualmente pactuada deveria ocorrer em Teresina/PI, e que não se concretizou, ensejando o pedido de restituição do valor pago.

Aponta como causa de pedir o inadimplemento da obrigação de entrega da mercadoria na localidade contratada, sustentando que o foro competente seria o do lugar do cumprimento da obrigação (Teresina/PI), nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC, e não o da sede da empresa ré. 

Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para que se reconheça a competência do juízo de Teresina.

Liminar de id. 27106782, indeferindo a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Contrarrazões da parte agravada, id. 27398851, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o Relatório.



JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Verifico que o Agravo preenche os requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.

Conheço, pois, do Agravo de Instrumento interposto.


2- MÉRITO DO RECURSO


O ponto central da controvérsia é decidir qual foro é competente para processar e julgar a ação de restituição de valor pago em decorrência de inadimplemento contratual: o do local de cumprimento da obrigação ou o da sede da pessoa jurídica ré. Em outras palavras, trata-se de averiguar se a pretensão veiculada tem natureza de cumprimento de obrigação (art. 53, III, “d”, do CPC) ou de mera restituição (art. 53, III, “a”, do CPC).

O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos o princípio do juiz natural e a regra do actor sequitur forum rei, segundo a qual o autor deve demandar no foro do domicílio do réu. Todavia, o Código de Processo Civil prevê regras especiais de competência relativa nos casos em que a natureza da obrigação justifique o afastamento da regra geral, como nos casos em que se busca o cumprimento de obrigação contratual.

Recentemente, a Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC, introduzindo o § 5º, que classifica como prática abusiva "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda", autorizando a declinação de competência de ofício.

Na mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0760895-68.2024.8.18.0000, fixou tese jurídica que, superando parcialmente a Súmula 33 do STJ, permite o declínio de ofício da competência territorial. Contudo, o próprio precedente estabeleceu um marco temporal claro: a nova sistemática aplica-se apenas "aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024".

No caso dos autos, a parte agravante demonstrou que a ação originária (Processo nº 0804999-89.2019.8.18.0140) foi ajuizada no ano de 2019. Portanto, a nova legislação e a tese firmada no IRDR não se aplicam retroativamente ao presente feito, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao critério temporal expressamente fixado por esta Corte.

Ademais, cumpre notar que a escolha do foro de Teresina não se mostra aleatória. Pelo contrário, guarda total pertinência com o negócio jurídico, pois, conforme alegado e não contestado neste ponto, era o local onde a obrigação principal,a entrega das mercadorias, deveria ter sido cumprida.

Por sua vez, a parte agravada defende a decisão que declinou da competência, sem, contudo, afastar a regra especial aplicável.

Confrontando os argumentos das partes à luz da legislação vigente à época da propositura da ação, entendo que assiste razão à agravante.

 Ademais, a  ação de reparação de danos por inadimplemento contratual é um sucedâneo da obrigação original. O pedido de indenização surge justamente porque a obrigação principal não foi cumprida no local e tempo devidos. 

Assim, a competência para julgar a lide que envolve essa quebra contratual deve ser a do local onde a prestação era esperada, nos exatos termos do art. 53, III, "d", do CPC.

A jurisprudência pátria reforça essa conclusão, consolidando o entendimento de que, em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa de pedir o inadimplemento contratual, o foro competente é o do lugar onde deveria ter-se dado o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE CURITIBA/PR. RECURSO DA AUTORA . SUSCITADA COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 53, III, D, DO CPC (LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO) SOBRE AQUELA DO ART . 53, III, A DO CPC (LUGAR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ), PORQUE MAIS ESPECIAL. FEITO QUE DEVE TRAMITAR NA COMARCA DE BIGUAÇU/SC. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. Imperiosa a reforma da decisão combatida, a fim de reconhecer a competência territorial do foro da Comarca de Biguaçu/SC, que é o lugar em que a obrigação deve ser cumprida . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068618-63.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 27-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5068618-63.2023.8 .24.0000, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil). G.N. 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE CURITIBA/PR. RECURSO DA AUTORA . SUSCITADA COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 53, III, D, DO CPC (LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PARA A AÇÃO QUE SE LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO) SOBRE AQUELA DO ART . 53, III, A DO CPC (LUGAR DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ), PORQUE MAIS ESPECIAL. FEITO QUE DEVE TRAMITAR NA COMARCA DE BIGUAÇU/SC. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. Imperiosa a reforma da decisão combatida, a fim de reconhecer a competência territorial do foro da Comarca de Biguaçu/SC, que é o lugar em que a obrigação deve ser cumprida . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068618-63.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j . 27-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5068618-63.2023.8 .24.0000, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil). G.N.


Mediante tais considerações, a r. sentença deve ser reformada, sendo  o foro de Teresina o competente, conforme o art. 53, III, "d", do CPC, por ser o local onde a obrigação deveria ter sido satisfeita, em linha com a jurisprudência consolidada.



3 – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito de origem.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por se tratar de decisão interlocutória sobre competência que não põe fim ao processo.

É como voto.







          DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR



 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0760057-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

AREA ENGENHARIA LTDA

Réu

WOODCOMP INTERCOMPENSADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

02/03/2026