TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827727-85.2023.8.18.0140
APELANTE: EDIVALDO FARIAS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALTA DE COMPROVANTE DE REPASSE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por Edivaldo Farias Pereira contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação e reputou lícitos os descontos, motivo pelo qual foi interposto o recurso de apelação.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a declaração de incompetência territorial de ofício pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se houve a efetiva contratação entre o autor e a instituição financeira; (iii) determinar se os descontos efetuados em benefício previdenciário são indevidos por ausência de repasse do valor contratado; (iv) analisar a existência de dano moral e o cabimento de repetição em dobro dos valores descontados.
A declaração de incompetência territorial de ofício em ação consumerista sem a observância do contraditório viola o entendimento da Súmula 33 do STJ e a tese fixada pelo TJPI no IRDR 07, sendo nula a decisão proferida sem oportunizar manifestação das partes.
A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal quando o processo estiver instruído e versar unicamente sobre matéria de direito, como no caso dos autos.
A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não afasta o interesse de agir do autor, tampouco configura litigância predatória, não havendo nos autos elementos que indiquem má-fé ou abuso do direito de ação.
Não há conexão entre ações que envolvem as mesmas partes, mas se referem a contratos distintos, sendo inaplicável o art. 55 do CPC à hipótese.
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, sendo tempestiva a propositura da demanda.
O ônus da prova incumbe à instituição financeira em razão da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme Súmula 26 do TJPI.
A juntada de extrato bancário, sem comprovante idôneo da TED ou qualquer identificação da origem do crédito relacionado ao contrato impugnado, não comprova o repasse dos valores ao autor, caracterizando a nulidade do contrato.
A ausência de repasse e a realização de descontos indevidos configuram cobrança contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé.
A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, diante da inexistência de contratação válida, configura violação à dignidade da pessoa e enseja indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O juiz não pode declarar de ofício a incompetência territorial em ação consumerista sem prévia manifestação das partes, sob pena de nulidade da decisão.
Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação e o repasse dos valores em ações que discutem descontos em benefício previdenciário, aplicando-se a inversão do ônus da prova.
A ausência de comprovante de transferência bancária válida inviabiliza a comprovação do contrato, autorizando a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A cobrança indevida de valores por contrato inexistente, mesmo sem má-fé, enseja restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, por contrato não celebrado, configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 10, 55, 63, 1013, § 3º, I; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 33; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2374840/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1.798.849/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.09.2020; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, IRDR 07 – Processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000; TJPI, Apelação Cível 0805316-07.2020.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 01.04.2022.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutidos acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO FARIAS PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões recursais colacionadas ao id nº 27162862, o autor-apelante alega, em suma: (i) a inexistência de contrato firmado com a instituição financeira apelada, circunstância que torna nulos os descontos efetivados em seu benefício previdenciário; (ii) a ausência de apresentação, nos autos, do contrato supostamente firmado, extrato de log da operação ou quaisquer documentos que evidenciem a regularidade do negócio jurídico questionado; (iii) a violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, consubstanciados na cobrança indevida e nos transtornos experimentados em razão da conduta abusiva da instituição bancária. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S.A., conforme documentos colacionados aos ids nº 27163615 e 27163616, nas quais sustenta: (i) a regularidade da contratação, com fundamento na disponibilização dos valores em favor do apelante; (ii) a validade da operação bancária, ainda que ausente o instrumento contratual; (iii) a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, haja vista a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem.
Autos não encaminhados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO o presente recurso.
Passo à análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) MÉRITO
Sem preliminares.
Importante ressaltar que a relação em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, observo que a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para a comarca de Caracol-PI.
Conforme disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em contrapartida, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz.
Nesse contexto, pacificou-se que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.
Muito embora a súmula mencionada tenha aplicabilidade no contexto das relações de consumo, registra-se que tal previsão não confere ao consumidor a prerrogativa de eleger foro de maneira aleatória ou desprovida de fundamento jurídico idôneo.
A escolha arbitrária do foro pelo consumidor pode culminar em afronta ao princípio do juízo natural, uma vez que possibilita a propositura da demanda perante juízo que lhe seja mais favorável, em evidente deturpação do equilíbrio processual.
Nesse aspecto, a jurisprudência do STJ afirma que, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. Veja:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg . Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)
Envolto a essas questões, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que tramitou sob o processo nº 0760895-68.2024.8.18.0000, na qual gerou o tema IRDR 07, firmou a seguinte tese:
TJPI – IRDR 07: “É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º).”
Conforme o referido tema, revela-se legítima a atuação de ofício do magistrado para declinar da competência territorial, mesmo em ações ajuizadas por consumidores, desde que previamente facultada às partes o exercício do contraditório.
Assim, diante da ausência de contraditório às partes antes da prolação da decisão que declinou da competência, impõe-se a sua cassação, nos moldes ora delineados.
b) DA TEORIA DA CAUSA MADURA
Ato contínuo, registra-se que, embora não levantada a discussão em juízo de primeiro grau, ou não analisada por este, pode o Tribunal ad quem proferir seu juízo de valor sobre a questão jurídica, com a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, I do CPC:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
[...]
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
Nesse contexto, o STJ já se pronunciou no sentido que a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015 "(...) tem como requisito de aplicabilidade tão somente a necessidade, ou não, de qualificação do acervo fático-probatório, sendo irrelevante que a sentença não tenha examinado e se pronunciado sobre as provas produzidas pelas partes" ( REsp 1.798.849/SC , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
Dessa forma, exige-se apenas que o processo esteja em condições de imediato julgamento para a incidência da teoria da causa madura, podendo a controvérsia versar a respeito de questões de fato e de direito, desde que não seja necessária a abertura da fase probatória.
Pois bem.
Compulsando os autos, nota-se que já houve apresentação da contestação (ID 27162851) e réplica (ID 27162856), bem como trata-se de demanda que versa unicamente sobre matéria de direito.
Feitas tais considerações, passo a julgar o processo.
c) PRELIMINARMENTE
Da ausência de interesse de agir
A ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.
Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.
Assim, rejeito a preliminar.
Da conexão
Nos termos do art. 55do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Na hipótese, embora a questão discutida nesta ação, e nas demais noticiadas pela instituição financeira, envolvam as mesmas partes que a presente ação, os pedidos envolvem contratos distintos, diferentes, ou seja, diverso é o objeto contratado, de sorte que a mera coincidência de fundamentos jurídicos não é suficiente para fazer com que duas ou mais causas sejam reunidas pelo instituto da conexão.
Esse é o entendimento dessa 1ª Câmara Especializada, veja-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as ações citadas pelo apelado sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar de conexão afastada. [...]
(TJ-PI - Apelação Cível: 0805316-07 .2020.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Da demanda predatória
Além disso, sobre a afirmação de possível litigância predatória, aponto que a outorga de poderes ao patrono para atuar em causas cíveis é conferida de forma ampla, denominada “para o foro em geral”, não sendo exigido, por lei, que a procuração delimite especificamente o objeto da ação.
Para que se reconheça a prática de advocacia predatória, é indispensável a presença de elementos concretos que demonstrem conduta abusiva no exercício do direito de ação ou litigância de má-fé, devendo a suspeita estar devidamente fundamentada de acordo com a súmula 33 do TJPI.
No presente caso, a petição inicial foi individualizada e acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, o que demonstra a boa-fé da parte autora.
Dessa forma, não há qualquer indício que caracterize o ajuizamento de demanda predatória, tampouco abuso de direito ou má-fé processual.
Da prescrição
No caso vertente, é evidente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", por força do enunciado nº 297 da súmula do col. STJ, sendo inconteste a incidência do dispositivo legal citado na espécie.
Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como é o caso presente, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora devido à anuidade do cartão de crédito, resultando em danos repetidos a cada desconto.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na consta do apelado.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, visto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, que é de 5 (cinco) anos contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.
(STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021)
In casu, os descontos efetuados em benefício previdenciário do autor se encerraram em 07/03/2019. Ademais, nota-se que o ajuizamento da ação se deu em 28/05/2023, ou seja, menos de 05 (cincos) anos do último desconto.
Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição.
d) Do julgamento
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Compulsando os autos, observa-se que banco apresentou o contrato discutido no ID 27163621, sem contudo comprovar que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI.
Nesse diapasão, registra-se que o banco recorrido, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários de Id 27162854.
Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido.
Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.
Nota-se, assim, que, apesar da juntada dos extratos, o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, reputo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1ª Câmera Especializada, a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801319-24.2022.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804923-57.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801276-02.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Não resta mais o que discutir.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, afastando o declínio da competência, e estando a causa madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para:
a) declarar a nulidade do contrato discutido nos presentes autos;
b) determinar a restituição de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetivados, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal;
c) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);
Condeno, ainda, o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 16/02/2026
0827727-85.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuEDIVALDO FARIAS PEREIRA
Publicação24/02/2026