Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801838-82.2021.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora sustentou que não contratou o empréstimo e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva à luz da prevalência da intimação realizada pelo sistema PJe ou pelo DJEN; (ii) verificar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta e a responsabilidade civil da instituição financeira em razão da ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 455/2022 institui a prevalência do DJEN para contagem de prazos, mas condiciona sua aplicação à regulamentação interna dos tribunais, conforme o art. 25 da norma e o art. 96, I, “a”, da CF/1988. 4. No âmbito do TJPI, o DJEN passou a produzir efeitos apenas a partir do Provimento Conjunto nº 134/2025, sendo inaplicável à intimação da sentença proferida anteriormente. 5. Em consonância com o art. 27-A do Provimento nº 04/2018 – PJPI/TJPI/SECPRE e a Resolução CNJ nº 234/2016, a contagem do prazo recursal deve observar a intimação pelo sistema PJe, motivo pelo qual a apelação foi considerada tempestiva. 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das regras de responsabilidade objetiva (art. 14) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 7. Pessoas analfabetas podem contratar, mas devem ser observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e por duas testemunhas. 8. Embora o contrato juntado tenha observado as formalidades do art. 595 do CC, o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, apresentando apenas print de tela sem autenticação, documento unilateral e insuficiente. 9. A ausência de prova da transferência do valor contratado acarreta a nulidade do contrato e impõe o dever de restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A má-fé da instituição financeira restou caracterizada pela realização de descontos indevidos sem prova de contratação válida, ensejando também o dever de indenizar por danos morais. 11. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, em conformidade com precedentes do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada pelo sistema PJe deve prevalecer para fins de contagem de prazo recursal quando a sentença for proferida antes da vigência de norma interna que regulamenta a utilização do DJEN no âmbito do tribunal. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando, embora observadas as formalidades do art. 595 do CC, não houver comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado. 3. O banco responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801838-82.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801838-82.2021.8.18.0049

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

APELADO: JOSE RODRIGUES SANTANA

Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora sustentou que não contratou o empréstimo e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva à luz da prevalência da intimação realizada pelo sistema PJe ou pelo DJEN; (ii) verificar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta e a responsabilidade civil da instituição financeira em razão da ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A Resolução CNJ nº 455/2022 institui a prevalência do DJEN para contagem de prazos, mas condiciona sua aplicação à regulamentação interna dos tribunais, conforme o art. 25 da norma e o art. 96, I, “a”, da CF/1988.

4.   No âmbito do TJPI, o DJEN passou a produzir efeitos apenas a partir do Provimento Conjunto nº 134/2025, sendo inaplicável à intimação da sentença proferida anteriormente.

5.   Em consonância com o art. 27-A do Provimento nº 04/2018 – PJPI/TJPI/SECPRE e a Resolução CNJ nº 234/2016, a contagem do prazo recursal deve observar a intimação pelo sistema PJe, motivo pelo qual a apelação foi considerada tempestiva.

6.   A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das regras de responsabilidade objetiva (art. 14) e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

7.   Pessoas analfabetas podem contratar, mas devem ser observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e por duas testemunhas.

8.   Embora o contrato juntado tenha observado as formalidades do art. 595 do CC, o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, apresentando apenas print de tela sem autenticação, documento unilateral e insuficiente.

9.   A ausência de prova da transferência do valor contratado acarreta a nulidade do contrato e impõe o dever de restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

10.                 A má-fé da instituição financeira restou caracterizada pela realização de descontos indevidos sem prova de contratação válida, ensejando também o dever de indenizar por danos morais.

11.                 O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, em conformidade com precedentes do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.                 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A intimação realizada pelo sistema PJe deve prevalecer para fins de contagem de prazo recursal quando a sentença for proferida antes da vigência de norma interna que regulamenta a utilização do DJEN no âmbito do tribunal.

2.   É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando, embora observadas as formalidades do art. 595 do CC, não houver comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado.

3.   O banco responde objetivamente por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, sendo cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada.

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RODRIGUES SANTANA, ora Apelado (ID 28981388).

Irresignado, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação cível (ID 28981389), sob os seguintes fundamentos: i) validade da contratação; ii) inexistência de direito à repetição em dobro do indébito; iii) inexistência de direito à indenização por danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. 

Instado a se manifestar, o Apelado se restringiu a solicitar a expedição de certidão de intempestividade do recurso (ID 28981399).


 

VOTO

 

I.              PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE 

Em preliminar, pugna a parte Autora, ora Apelada, pela intempestividade da presente apelação cível.

De fato, conforme certificado pela Secretaria do juízo a quo, foram disponibilizados dois expedientes de intimação do Banco Réu, ora Apelante, acerca da sentença proferida nos autos, por meio do DJEN e por meio do sistema PJe. Assim, considerando a data de intimação pelo DJEN, estaria o recurso intempestivo. Todavia, se prevalecesse a data de intimação pelo sistema PJe, o recurso estaria tempestivo. Eis o inteiro teor da referida certidão:

Cerifico que foram disponibilizados dois expedientes de intimação do banco réu acerca da sentença proferida nos autos: por meio do DJEN e por meio do sistema PJe, conforme print em anexo.

Certifico que, por meio da intimação operada no DJEN, o prazo para interposição de recurso de apelação teria decorrido em 24.09.2024, tendo a apelação sido interposta no dia 30.09.2024.

Certifico, porém, que, por meio da intimação operada no sistema PJe, o prazo para interposição de recurso de apelação seria até o dia 30.09.2024, tendo a apelação sido interposta no próprio dia 30.09.2024. (ID 28981412) 

Acerca do tema, destaco que, com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, de 27.04.2022, foi instituído o Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais no âmbito do Poder Judiciário, fixando, de forma expressa, em seu art. 11, § 3º (com a redação dada pela Resolução nº 569/2024, de 13.08.2024), que, havendo concomitância entre intimações realizadas por diferentes meios, prevalecerá a publicação veiculada no DJEN.

Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234 /2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

[...]

§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.

Assim, nos termos da Resolução nº 455/2022 do CNJ, revela-se irrelevante o fato de o sistema PJe ter indicado data distinta para o término do prazo recursal, pois a supracitada regulamentação do CNJ estabelece, de forma inequívoca, a prevalência do DJEN nos casos de duplicidade de intimações.

Acontece que o art. 25 da Resolução nº 455/2022 do CNJ fixou um prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Judiciário adequasse os seus sistemas processuais eletrônicos para a utilização do DJEN, devendo ser mantidos, até a implementação do DJEN, os serviços disponibilizados em decorrência da Resolução nº 234/2016 do CNJ.

Art. 25. A presidência do CNJ divulgará os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico e ao Portal de Serviços.

§ 1º A contar da publicação dos requisitos previstos no caput, os órgãos do Poder Judiciário terão o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus sistemas processuais eletrônicos, de modo a utilizarem os serviços instituídos nesta Resolução.

§ 2º Os serviços atualmente disponibilizados em decorrência da Resolução nº 234/2016, bem como o escritório digital devem ser mantidos em produção até que sobrevenha o cumprimento do disposto no § 1º .

A Resolução nº 234/2016 do CNJ, por sua vez, estabelece, em seu artigo 14, in litteris, que: “Art. 14. Até que seja implantado o DJEN, as intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão”.

Em âmbito piauiense, a regulamentação da publicação dos atos judiciais mediante o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) somente se deu através do Provimento Conjunto nº 134, de 18 de fevereiro de 2025.

Assim, ainda que a Resolução nº 455/2022 do CNJ tenha eficácia nacional, entendo que a sua aplicação neste Poder Judiciário Piauiense, com a prevalência do DJEN sobre o DJE estadual ou outras formas eletrônicas de intimação, somente pode ocorrer após a publicação do referido ato normativo interno, em conformidade com o art. 96, I, “a”, da CF. Nesse sentido, cito o precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL . PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DJE ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. REGULAMENTAÇÃO INTERNA POSTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo impugnaram de forma específica o fundamento central da decisão agravada. 2 . Ainda que a Resolução CNJ nº 455/2022 tenha eficácia nacional, a sua aplicação prática no TJBA, com prevalência do DJEN sobre o DJE estadual, dependia de ato normativo interno, conforme art. 96, I, a, da CF/88. 3. A publicação no DJEN, prevista no art . 11, § 2º, da Resolução CNJ nº 455/2022, produz efeitos para contagem de prazos recursais, no âmbito do TJBA a partir de 16/05/2025, de acordo com os Decretos Judiciário n.º 367/2025 e 375/2025. 4. À época da publicação da sentença (09/12/2024), vigorava no TJBA o regime de intimações pelo DJE estadual, meio pelo qual a parte foi efetivamente intimada . Considerando que o recurso de apelação protocolado em 03/02/2025, após o prazo legal de 15 dias úteis, findo em 30/01/2025, constata-se a sua intempestividade. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 0085248-48.2002 .8.05.0001, em que figura como Agravante JOSE BISPO DOS SANTOS e como Agravado BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

(TJ-BA - Apelação: 00852484820028050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025)

Portanto, a publicação no DJEN, conforme previsto na Resolução nº 455/2022 do CNJ, somente produz efeitos para a contagem dos prazos recursais, no âmbito deste Poder Judiciário Piauiense, a partir de 18.02.2025, data da publicação e vigência do Provimento Conjunto nº 134/TJPI, que o regulamentou.

Como a sentença ora recorrida foi proferida em data anterior, entendo que não se pode considerar a data da sua publicação no DJEN para fins da contagem do prazo recursal, devendo ser aplicado o disposto no supracitado art. 14 da Resolução nº 234/2016 do CNJ, que dispõe que as “intimações dos atos processuais serão realizadas via Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio Órgão”.

Ademais, o art. 27-A do Provimento nº 04/2018 – PJPI/TJPI/SECPRE (com a redação dada pelo Provimento nº 19/2019 – PJPI/TJPI/SECPRE) dispõe que, no sistema PJe, as intimações serão realizadas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no DJe.

Art. 27-A. No sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 27-B deste Provimento.

Portanto, considerando que a sentença foi proferida em data anterior à vigência do Provimento Conjunto nº 134/TJPI, que regulamenta a publicação dos atos judiciais no DJEN, entendo que, para fins de contagem do prazo recursal, deve ser considerada a data de intimação no sistema PJe, em conformidade com o art. 25 da Resolução nº 455/2022 do CNJ c/c art. 14 da Resolução nº 234/2016 do CNJ c/c art. 27-A do Provimento nº 04/2018 – PJPI/TJPI/SECPRE.

Em consequência, o reconhecimento da tempestividade da presente apelação cível é a medida que se impõe, na medida em que a certidão expedida pela secretaria do juízo a quo atesta que, “por meio da intimação operada no sistema PJe, o prazo para interposição de recurso de apelação seria até o dia 30.09.2024, tendo a apelação sido interposta no próprio dia 30.09.2024” (ID 28981412).

Isso posto, afasto a preliminar de intempestividade do presente recurso.

 

II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.

De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso. 

 

III. MÉRITO  

Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e analfabeta para realizar diversos empréstimos fraudulentos em seu nome. 

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. 

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (ID 28981360). 

E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. 

Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas. 

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.  (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula,  in verbis: 

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

 

SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado. 

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. 

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. 

No presente casoo Banco Réu Juntou a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 28981370), sendo possível constatar que ele preencheu os requisitos elencados no art. 595 do CC, possuindo apositura de digital, assinatura a rogo e  a assinatura de duas testemunhas. 

Todavia, o Banco Réu não comprovou a efetiva transferência do valor supostamente contratado, posto que o comprovante juntado aos autos por ele consiste em mero  print de tela, sem qualquer autenticação (ID 28981370, p.09). 

E, acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, é no sentido de que documento unilateral, consistente em  print sem qualquer autenticação, não serve como comprovação de pagamento. É o que se vê das seguintes ementas: 

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO NÃO TEM A EFETIVIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. [...] 5.  Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 6. Desse modo, como bem examinado na sentença, a parte promovida não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, acostando apenas dados de seu sistema informatizado, produzidos unilateralmente. [...] 

(TJ-CE - Apelação Cível: 0201072-40.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) 

 

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.  I - Foi oportunizado ao Banco Apelante a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis; II - O único documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, apresentado no bojo das razões recursais, tratando-se de print de tela, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente; III - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; IV – Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0805280-28.2021.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica  ope legis, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório. 

Desse modo, a não comprovação da realização da transferência e/ou saque do valor supostamente contratado impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor do enunciado nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual: 

SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Diante da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

E, sobre o tema,  convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “ o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora sem que tenha existido válida contratação, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste ponto. 

Ademais, como o Banco Réu não comprovou a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Autora, não há falar em compensação. 

No que se refere aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil,  “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

No presente caso, o Banco Réu requereu a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais pela sentença recorrida, por entender que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Todavia, pautado nas circunstâncias do caso acima descritas, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se encontra em consonância com os valores arbitrados por esta E. Câmara Especializada em casos similares (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024), bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não merece qualquer reparo. 

 

IV - DISPOSITIVO  

Isso posto,  REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo  in totum a sentença recorrida. 

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801838-82.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE RODRIGUES SANTANA

Publicação

02/02/2026