TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801417-37.2022.8.18.0056
APELANTE: JUAREZ NUNES DE FREITAS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JUAREZ NUNES DE FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO PARCIAL DO DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário não comprovado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
2. O primeiro apelante requereu a majoração da indenização por dano moral. O segundo apelante alegou ausência de interesse de agir e pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
3. O juízo de origem rejeitou a preliminar, reconheceu a inexistência de contratação e julgou procedentes os pedidos autorais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado; e
(ii) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido, majorado ou afastado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Instituições financeiras se submetem ao CDC (Súmula 297/STJ). A inversão do ônus da prova é aplicável (CDC, art. 6º, VIII).
6. O banco não comprovou a existência de contratação ou repasse de valores, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a legitimidade dos descontos, configurando falha na prestação do serviço.
7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14). Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral.
8. A restituição em dobro é devida porque não houve engano justificável (CDC, art. 42, p.u.).
9. O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, quantia proporcional às circunstâncias do caso, sem representar enriquecimento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00.
Segunda apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação. 2. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e seu valor deve observar proporcionalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.846.764, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 15.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA exclusivamente para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos. Tendo em vista o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, interposta pela parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em favor do causídico do 1º Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JUAREZ NUNES DE FREITAS e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo 1º Apelante.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 2º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 2º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o 1º Apelante pretendeu, tão somente, a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e o 2º Apelante alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
Intimados, ambos os Apelados apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento dos recursos interpostos em face deles.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 10065942.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 10065942, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, é certo que a lei não impõe o exaurimento de instância administrativa para tornar possível o ajuizamento da ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Dessa forma, não prospera a referida preliminar.
III – DO MÉRITO
Consoante relatado, o 1º Apelante pretendeu, tão somente, a reforma parcial da sentença, para majorar o valor fixado a título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e o 2º Apelante pugnou, em síntese, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo 1º Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 2º Apelado, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária do 1º Apelante, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre seus proventos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem encontra-se insuficiente, bem como que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) requerido pelo 1º Apelante encontra-se excessivo, razão pela qual acolho parcialmente o pleito do 1º Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de majorar o montante indenizatório, arbitrado a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do 1º Apelante.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA exclusivamente para MAJORAR o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, ficando a sentença recorrida mantida em seus demais termos
Tendo em vista o total desprovimento da 2ª Apelação Cível, interposta pela parte sucumbente no 1º grau, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados na origem em favor do causídico do 1º Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801417-37.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUAREZ NUNES DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2026