
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Agravo de Instrumento nº 0752135-96.2025.8.18.0000
Assuntos: Anulação e Correção de Provas / Questões
Processo referência: 0802188-49.2025.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI)
Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS
Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira – OAB/PI nº 7489
Agravado: LUCIANO RODRIGUES SILVA LIMA
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0802188-49.2025.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado LUCIANO FERREIRA MARQUES, determinando sua nomeação e posse no cargo de médico clínico geral, aprovado em concurso público.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido por decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 23727270), diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID. 25024689).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos para sua admissibilidade (ID. 28933629).
É o que importa relatar. Decido.
De início, adianto que o presente recurso fica prejudicado por perda superveniente do objeto.
Durante a tramitação deste recurso, sobreveio a prolação de sentença de mérito no processo originário, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor.
Contra a referida sentença, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de apelação, já devidamente contrarrazoado e remetido a esta Corte.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto tanto do agravo de instrumento quanto do agravo interno, uma vez que o provimento jurisdicional ora impugnado restou absorvido pela sentença de mérito, nos termos da jurisprudência consolidada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - homologação de acordo celebrado pelas partes nos autos de origem – perda superveniente do objeto do agravo de instrumento – não conhecimento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22780418920258260000 Sorocaba, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 15/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025)
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da superveniência de sentença no processo originário.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752135-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUCIANO RODRIGUES SILVA LIMA
Publicação10/12/2025