Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752135-96.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Agravo de Instrumento nº 0752135-96.2025.8.18.0000

Assuntos: Anulação e Correção de Provas / Questões

Processo referência: 0802188-49.2025.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI)

Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS

Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira – OAB/PI nº 7489

Agravado: LUCIANO RODRIGUES SILVA LIMA

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0802188-49.2025.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência em favor do agravado LUCIANO FERREIRA MARQUES, determinando sua nomeação e posse no cargo de médico clínico geral, aprovado em concurso público.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido por decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 23727270), diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.

Contra essa decisão, a agravante interpôs agravo interno (ID. 25024689).

A parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos para sua admissibilidade (ID. 28933629).

É o que importa relatar. Decido.

De início, adianto que o presente recurso fica prejudicado por perda superveniente do objeto.

Durante a tramitação deste recurso, sobreveio a prolação de sentença de mérito no processo originário, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor.

Contra a referida sentença, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de apelação, já devidamente contrarrazoado e remetido a esta Corte.

Dessa forma, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto tanto do agravo de instrumento quanto do agravo interno, uma vez que o provimento jurisdicional ora impugnado restou absorvido pela sentença de mérito, nos termos da jurisprudência consolidada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - homologação de acordo celebrado pelas partes nos autos de origem – perda superveniente do objeto do agravo de instrumento – não conhecimento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22780418920258260000 Sorocaba, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 15/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025)

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, declaro prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da superveniência de sentença no processo originário.

Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752135-96.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0752135-96.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUCIANO RODRIGUES SILVA LIMA

Publicação

10/12/2025