Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801570-32.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801570-32.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FEITOSA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL APÓS DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INDEVIDA EXIGÊNCIA PRÉVIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FEITOSA DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, após intimar a parte autora para emendar a inicial, determinando a juntada de extratos bancários e documentos de hipossuficiência, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id 27841702).

Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de preparo porque discute a concessão da gratuidade (art. 101 do CPC); (ii) a nulidade da sentença por condicionar o prosseguimento da ação à apresentação de extratos bancários, o que confundiria ônus probatório com condição da ação, além de não observar a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias; e (iii) a suficiência da declaração de hipossuficiência para fins de justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º, do CPC. Requer a anulação da sentença para regular processamento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A., defendendo, em suma, a higidez da contratação e a improcedência dos pedidos, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida diz respeito à validade da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito após determinação genérica de emenda para juntada de extratos bancários e comprovação adicional de hipossuficiência, além de ter indeferido a gratuidade. A insurgência foi interposta tempestivamente e versa sobre matéria cognoscível por esta instância.

2. Do mérito

A sentença recorrida limitou-se a registrar que a autora, intimada a cumprir “diligências” (juntar extratos bancários de período específico e documentos de renda), não atendeu à determinação, concluindo pelo indeferimento da inicial e extinção do feito com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como pelo indeferimento da gratuidade (Id 27841702). Observa-se, contudo, que não houve fundamentação concreta e individualizada que apontasse, em relação à demandante, elementos objetivos de litigância abusiva ou de utilização predatória da jurisdição que legitimassem, ao amparo da Súmula nº 33 do TJPI, a imposição de ônus documentais extraordinários na fase postulatória.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, fixou orientação vinculante no sentido de que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Tal diretriz, aliás, harmoniza-se com o enunciado da Súmula nº 33 do TJPI, segundo o qual, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC. Não se admite, porém, determinação genérica e desprovida de motivação concreta, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do CPC, que exige fundamentação analítica, e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).

No caso, a decisão de primeiro grau não individualizou nenhum traço específico de abuso atribuível à autora, tampouco indicou elementos objetivos colhidos dos autos (como volume de ações da própria parte, padrão de procurações, endereços repetidos, ou outros marcadores típicos examinados pelo CIJEPI) que justificassem o agravamento dos ônus postulatórios. A referência abstrata à necessidade de “extratos” e “comprovação de renda” não supre o padrão decisório qualificado exigido pelo Tema 1.198/STJ e pela Súmula nº 33/TJPI. Nessas condições, a extinção do feito mostra-se nula por ausência de fundamentação concreta, devendo ser anulada para que a demanda tenha curso regular.

Ainda sob perspectiva probatória, cumpre sublinhar que, em controvérsias bancárias de consumo, vigora a orientação deste Tribunal de Justiça no sentido de facilitação da prova e inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente (Súmula nº 26 do TJPI). Exigir, como condição de procedibilidade, a juntada prévia de extratos bancários do período de contratação para, só então, permitir o processamento da ação, subverte o regime do ônus da prova e desloca para o consumidor encargo que, ordinariamente, recai sobre a instituição financeira — que detém maior facilidade de acesso e guarda dos documentos relativos à movimentação e à própria contratação. A questão dos extratos, quando útil, deve ser resolvida na instrução, por meio de requisição ou exibição, jamais como barreira de ingresso ao Judiciário.

No que toca à justiça gratuita, a sentença também não apresentou motivação idônea para afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC, limitando-se a indeferir o benefício sem apontar elementos concretos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência, o que igualmente reclama novo exame pelo juízo de origem, mediante decisão devidamente fundamentada, inclusive à luz do art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. A apelação, aliás, destaca expressamente a natureza da controvérsia e a desnecessidade de preparo, nos termos do art. 101 do CPC, por versar sobre gratuidade.

Não desconheço que o recorrido, em contrarrazões, sustenta a validade do contrato e a ausência de danos indenizáveis. Tais matérias, contudo, dizem respeito ao mérito da pretensão autoral e não podem prevalecer para manter extinção sem exame do mérito fundada em emenda genérica. A instrução probatória — inclusive eventual exibição de documentos pela instituição financeira — deve ocorrer com o processo regularmente em curso.

Em suma: (i) é legítima a exigência de documentos apenas quando houver fundamentação específica e individualizada (Tema 1.198/STJ; Súmula 33/TJPI); (ii) é indevida a imposição de extratos bancários como condição de procedibilidade, pois compromete o regime de distribuição do ônus da prova, em especial nas lides de consumo bancário (Súmula 26/TJPI); e (iii) a sentença, por carecer de motivação concreta, viola o art. 489, § 1º, do CPC e deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive reavaliação motivada do pedido de gratuidade.

Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso, a sentença destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI, além de afrontar o regime probatório consagrado pela Súmula nº 26 do TJPI, o que autoriza o julgamento singular, em homenagem à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no regular processamento do feito, oportunizando-se a instrução probatória adequada, com observância do Tema 1.198 do STJ, da Súmula nº 33 do TJPI e da Súmula nº 26 do TJPI, bem como para que o pedido de justiça gratuita seja reapreciado mediante fundamentação específica, nos termos do art. 99 do CPC.

Deixo de arbitrar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em razão da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801570-32.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801570-32.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FEITOSA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2025