
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802533-64.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ELIAS MATIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Elias Matias de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor/apelante sustenta, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais dentro do possível, notadamente ao juntar documentos atualizados e esclarecer a desnecessidade de outros, como os extratos bancários, diante da hipossuficiência da parte consumidora, da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência desta Corte, inclusive a Súmula 26 do TJPI, além de se tratar de prova negativa, de difícil produção pelo consumidor.
Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente a tese da litigância predatória, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e as provas mínimas já apresentadas, pleiteando, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito na origem.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil (Id. 28966323), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a petição inicial não foi devidamente instruída, e de que os documentos exigidos pelo juízo foram fundamentados na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJUS/TJPI e na Súmula nº 33 do TJPI, como medidas de enfrentamento à litigância predatória.
Considerando a natureza da demanda, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, nos termos das diretrizes institucionais e do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, c/c art. 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, por encontrar-se em confronto com jurisprudência consolidada desta Corte.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento à ordem judicial de emenda.
Consta dos autos que a autora foi regularmente intimada para emendar a exordial, nos termos do art. 321 do CPC, sendo expressamente requerida a apresentação de documentos imprescindíveis à adequada formação do contraditório e ao desenvolvimento válido do processo.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a legitimidade da exigência judicial de documentos mínimos, especialmente em demandas de natureza seriada ou com elementos de litigância predatória, conforme Súmula 33/TJPI:
Súmula 33/TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Por sua vez, a Súmula 26 do TJPI, invocada pela apelante, não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, como se vê:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
É relevante ainda lembrar que a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a exigir documentos que possibilitem a individualização mínima das demandas em casos de possível litigância predatória.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso no indeferimento da exordial. Ao contrário, houve adequado exercício do poder de gestão do processo pelo magistrado, com observância aos princípios da legalidade, eficiência e lealdade processual.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em formalismo exacerbado. A sentença, nesse aspecto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista a inexistência de condenação anterior e a ausência de atuação relevante da parte apelada no presente grau recursal, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou agravo interno com finalidade protelatória poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
0802533-64.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS MATIAS DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/12/2025