Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800404-86.2021.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antonieta Maria de Sousa contra sentença da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição simples dos valores descontados (R$ 779,31), acrescidos de correção e juros, além do pagamento das custas e honorários. A autora apelou pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato inexistente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante da ausência de contratação e da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 297), considerando tratar-se de relação de consumo entre a correntista e a instituição bancária. Diante da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco o dever de comprovar a contratação e a transferência dos valores. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado nem comprovou a efetiva transferência dos valores à autora, limitando-se a juntar extratos unilaterais, o que não atende à exigência probatória imposta pelo art. 373, II, do CPC/2015. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJ/PI. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros. Caracterizada a cobrança indevida de valores, sem comprovação de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensada a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O dano moral, em casos de descontos indevidos por contrato inexistente, é presumido (in re ipsa), diante da violação da dignidade do consumidor, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva transferência dos valores em casos de alegação de empréstimo consignado não contratado. A ausência de comprovação da transferência dos valores acarreta a nulidade do contrato e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida por contrato inexistente caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 406; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ/PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; TJ-PI, Embargos de Declaração Cível nº 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 22.07.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800404-86.2021.8.18.0072 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-86.2021.8.18.0072

APELANTE: ANTONIETA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, JUSSILEIDA FEITOSA DAMASCENO TORRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Antonieta Maria de Sousa contra sentença da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição simples dos valores descontados (R$ 779,31), acrescidos de correção e juros, além do pagamento das custas e honorários. A autora apelou pleiteando a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato inexistente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante da ausência de contratação e da falha na prestação do serviço bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 297), considerando tratar-se de relação de consumo entre a correntista e a instituição bancária.

  2. Diante da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco o dever de comprovar a contratação e a transferência dos valores.

  3. A instituição financeira não apresentou o contrato assinado nem comprovou a efetiva transferência dos valores à autora, limitando-se a juntar extratos unilaterais, o que não atende à exigência probatória imposta pelo art. 373, II, do CPC/2015.

  4. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJ/PI.

  5. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros.

  6. Caracterizada a cobrança indevida de valores, sem comprovação de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensada a demonstração de má-fé, conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

  7. O dano moral, em casos de descontos indevidos por contrato inexistente, é presumido (in re ipsa), diante da violação da dignidade do consumidor, justificando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva transferência dos valores em casos de alegação de empréstimo consignado não contratado.

  2. A ausência de comprovação da transferência dos valores acarreta a nulidade do contrato e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A cobrança indevida por contrato inexistente caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405 e 406; CPC/2015, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJ/PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800199-96.2020.8.18.0038, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.08.2023; TJ-PI, Embargos de Declaração Cível nº 0801616-43.2022.8.18.0029, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 22.07.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIETA MARIA DE SOUSA, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.


 


 


VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.

 Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

 Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

 Outrossim, importa deixar claro que, além de não apresentar o instrumento contratual, a instituição financeira também não juntou comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição. Conforme se vê:


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato, juntou aos autos apenas um extrato para simples conferência sem autenticação mecânica . 3. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente . 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6 . Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800586-56.2022.8 .18.0066, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 04/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Telas sistêmicas e faturas mensais. Relação jurídica não comprovada. Descontos em benefício previdenciário. Indevidos. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Restituição valores descontados em dobro. Recurso desprovido. A juntada de cópias de telas sistêmicas e extratos de simples conferência, produzidas unilateralmente, sem nenhum outro elemento de prova não é suficiente para comprovar relação jurídica.

Conforme tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006954-82.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70069548220228220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 06/07/2023, Gabinete Des . Isaias Fonseca Moraes)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUTOR NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADA . REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA. 1 . [...]" 2. O banco recorrido não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art . 373, II, CPC). 3. O extrato para simples conferência (id. Num . 88825441), por si só, não demonstra que o valor debitado na conta foi contrato pessoalmente pelo autor diante da ausência de juntada do contrato e da própria confissão do bbanco demandado que em sua defesa afirma que “ fora vítima conjuntamente com o autor da prática de fraude” (art. 389 do CPC). O documento produzido de forma unilateral é desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade. 4 . De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” [...] .(TJ-PI - Apelação Cível: 080019996.2020.8.18 .0038, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixoude se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual válido aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte apelante; já que trouxe apenas extratos para simples conferência que não possuem força probatória por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral. 

Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídicaobrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual,ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Recurso provido. Sentença reformada.”. ( (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801616-43.2022.8.18.0029 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2025)



Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

 Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

            Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a devolução do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, bem como a condenação pelos danos morais sofridos.

  

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIETA MARIA DE SOUSA, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federalbem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

 É como voto.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator: " Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA ANTONIETA MARIA DE SOUSA, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800404-86.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIETA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026