Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801819-96.2024.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A controvérsia refere-se a descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica "anuidade de cartão de crédito", cuja contratação foi negada pela autora. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu pleiteando a fixação da indenização moral e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito, sem comprovação da contratação, geram direito à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer o valor da reparação, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. É ônus da instituição financeira comprovar a existência de relação contratual válida e regular, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da contratação do cartão de crédito torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, configurando falha na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva. A indevida cobrança de valores diretamente em proventos de natureza alimentar, sem autorização, configura abalo moral indenizável, mesmo à luz da jurisprudência consolidada sobre o dano moral in re ipsa nesses casos. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com os parâmetros jurisprudenciais adotados no tribunal de origem. A majoração dos honorários sucumbenciais é afastada, tendo em vista o provimento parcial do recurso, nos termos da jurisprudência sobre os efeitos da sucumbência recíproca e parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito autoriza a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do ato ilícito e do abalo presumido. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência local. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022. TJ-PI, ApCiv nº 0800669-02.2021.8.18.0036, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023. TJ-PI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801819-96.2024.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801819-96.2024.8.18.0073

APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A controvérsia refere-se a descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica "anuidade de cartão de crédito", cuja contratação foi negada pela autora. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu pleiteando a fixação da indenização moral e a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito, sem comprovação da contratação, geram direito à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer o valor da reparação, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.

  2. É ônus da instituição financeira comprovar a existência de relação contratual válida e regular, conforme art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.

  3. A ausência de prova da contratação do cartão de crédito torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, configurando falha na prestação do serviço.

  4. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva.

  5. A indevida cobrança de valores diretamente em proventos de natureza alimentar, sem autorização, configura abalo moral indenizável, mesmo à luz da jurisprudência consolidada sobre o dano moral in re ipsa nesses casos.

  6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com os parâmetros jurisprudenciais adotados no tribunal de origem.

  7. A majoração dos honorários sucumbenciais é afastada, tendo em vista o provimento parcial do recurso, nos termos da jurisprudência sobre os efeitos da sucumbência recíproca e parcial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito autoriza a declaração de inexistência de débito e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura dano moral indenizável, sendo suficiente, para sua caracterização, a demonstração do ato ilícito e do abalo presumido.

  3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência local.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022.
TJ-PI, ApCiv nº 0800669-02.2021.8.18.0036, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023.
TJ-PI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., relativa a descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”.

A autora alegou desconhecer a contratação do cartão e pediu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco contestou, suscitando ausência de interesse de agir, prescrição quinquenal e defendendo a regularidade da contratação.

Na sentença, o Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, limitou as cobranças ao período não prescrito e, no mérito, reconheceu a inexistência de comprovação da contratação, declarando indevidos os descontos e determinando sua restituição em dobro. Por outro lado, entendeu não configurado dano moral.

A autora apelou, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e requerendo a fixação de indenização, além da majoração dos honorários de sucumbência.

O banco apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a validade do contrato, a inexistência de dano moral e a manutenção da verba honorária, bem como impugnando a gratuidade da justiça.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO CONHECIMENTO 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte autora, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II.DA FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, não se acolhe a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal.

É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação. Motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.

Passo, então, a análise do mérito recursal.

Versa o caso acerca do exame da legalidade de descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte Autora, especificamente: “anuidade de cartão de crédito” .

Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.

No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter autorizado.

Por outro lado, o recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato dos descontos mensais acima mencionadopois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas contribuições mensais, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.

Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal contribuição mensal, é ilegítima a cobrança desses descontos desconhecidos, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da parte recorrida, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Nesse sentido, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


Assim, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da parte recorrida na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o recorrido deve ser condenado ao pagamento de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA . DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 . DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Dessa forma, diante da abusividade comprovada por parte da instituição financeira, deve ser mantida a condenação imposta pela sentença de origem, apenas com alteração referente a condenação pelos danos morais sofridos.

Ainda, cumpre esclarecer que, em se tratando de provimento ou parcial provimento ao apelo, os honorários sucumbenciais são inalterados.



III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Mantendo os demais termos da sentença inalterados.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.

 

 


 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801819-96.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026