APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801922-28.2022.8.18.0056 APELANTE: EUFRAZIO SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DO CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, realizado via terminal eletrônico mediante uso de cartão, senha e biometria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se a contratação eletrônica realizada com cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui manifestação válida de vontade capaz de comprovar a regularidade do empréstimo consignado impugnado, afastando-se o pedido de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Reconhece-se que, na relação de consumo, incidem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, impondo-se ao banco demonstrar a regularidade da contratação.
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Conclui-se que o banco apresenta prova idônea da contratação eletrônica mediante autenticação por cartão, senha pessoal e biometria, elementos considerados meios seguros de manifestação de vontade, conforme entendimento jurisprudencial citado na sentença (TJMG, TJSP, TJCE).
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Afirma-se que o autor não impugna especificamente o uso de seus dados biométricos, cartão e senha, tampouco demonstra fraude ou vício de consentimento, permanecendo incólume a presunção de validade do negócio jurídico (CC, arts. 107 e 183).
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Reputa-se que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 não impede a validade da contratação eletrônica quando demonstrada a autenticidade da operação mediante ferramentas eletrônicas, conforme definição do art. 2º, I, da própria norma.
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Afastam-se as Súmulas 30 e 18 do TJPI, pois não há alegação ou comprovação de analfabetismo do autor nem ausência de repasse de valores; ao contrário, a sentença reconhece a disponibilização do crédito em sua conta, fato não controvertido.
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Mantém-se a sentença ante a inexistência de prova capaz de infirmar os registros eletrônicos apresentados pelo banco e ante a ausência de elementos que evidenciem ato ilícito ou dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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A contratação eletrônica de empréstimo consignado por cartão, senha pessoal e biometria configura manifestação válida de vontade e supre a ausência de contrato físico.
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A ausência de impugnação específica quanto ao uso de credenciais pessoais (cartão, senha e biometria) afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento.
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Presentes registros eletrônicos idôneos e comprovada a disponibilização do crédito, não há falar em inexistência de débito nem em indenização por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 107 e 183; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 2º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 1000021-146419-30.01, Rel. Habib Felippe Jabour, j. 31.08.2021; TJSP, AC 1026587-60.2019.8.26.0007, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 27.08.2020; TJCE, AC, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 13.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUFRÁSIO SOARES DE ARAÚJO (ID 28324338), já qualificado, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira (ID 28324336), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado.
O autor, beneficiário previdenciário idoso (nascido em 06/07/1944), ajuizou a ação alegando sofrer descontos indevidos em seu benefício, no valor mensal de R$ 328,53, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de número 0123468694961, o qual afirma não ter formalizado. Requereu, na Petição Inicial (ID 12283194), a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 27.794,60) e a condenação por danos morais (R$ 10.000,00), além da inversão do ônus da prova.
A demanda teve um trâmite inicial peculiar. A primeira sentença de 1º Grau (ID 12283199), proferida em 15/02/2023, extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a petição inicial seria genérica. O autor opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Inconformado, Eufrásio Soares de Araújo interpôs Apelação Cível (ID 12283368), a qual foi provida por esta 1ª Câmara Especializada Cível em 10/04/2024. No Acórdão (ID 16456914), o Tribunal anulou a primeira sentença, reconheceu o interesse processual do autor e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito, afastando a aplicação da teoria da causa madura.
De volta à primeira instância, o Juízo proferiu decisão (ID 28324318) que, entre outras providências, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do réu para oferecer contestação e a apresentação, pelo réu, do instrumento do contrato questionado e da prova do repasse do valor.
O Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação (ID 28324319). Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, pugnando pela inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S.A. No mérito, defendeu a validade da contratação, sustentando que o empréstimo foi realizado de forma eletrônica, por meio do sistema "Bradesco Dia e Noite" (BDN), utilizando cartão, senha pessoal e biometria do autor, o que configuraria sua manifestação de vontade. Alegou que a operação era um refinanciamento de contratos anteriores e que os valores foram devidamente creditados ao autor. Argumentou a ausência de ato ilícito, de dever de indenizar e de danos morais, bem como a má-fé do autor.
Diante da primeira contestação, o Juízo de 1º Grau, por despacho (ID 28324329), intimou o banco para apresentar o instrumento do contrato questionado nos autos, e não outro, com a prova do repasse. Em resposta, o Banco Bradesco S.A. reiterou que, por se tratar de operação eletrônica via BDN, não existia contrato físico, mas sim "logs de contratação" e que a transação seria um refinanciamento, com a disponibilização dos valores na conta do autor (ID 28324330).
Sobreveio a segunda sentença de 1º Grau (ID 28324336), proferida em 30/04/2025. O magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou a ação improcedente. A fundamentação central da sentença baseou-se no entendimento de que a contratação por terminal eletrônico, com uso de cartão, senha e biometria, equivale à expressão de vontade do consumidor, dispensando o contrato físico. O Juízo destacou que o autor não controverteu a utilização desses meios eletrônicos e não logrou comprovar qualquer ilegalidade na conduta do banco, nem vício no contrato, sendo a disponibilização do crédito evidenciada. A sentença citou jurisprudência consolidada de Tribunais Estaduais (TJMG, TJSP, TJCE) que validam a manifestação de vontade em contratos eletrônicos.
Irresignado com esta segunda sentença, Eufrásio Soares de Araújo interpôs nova Apelação Cível (ID 28324338), reiterando que não formalizou o contrato e que a sentença foi proferida "apesar da inexistência da apresentação do suposto instrumento contratual assinado pela parte recorrente". Argumentou que tal ausência deveria culminar no reconhecimento de nulidade contratual e citou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008, que exige "contrato firmado e assinado" ou "assinatura digital realizada por intermédio de certificados digitais ICP Brasil". Pugnou pela aplicação da responsabilidade extracontratual e pela condenação do banco em danos materiais e morais "in re ipsa".
O Banco Bradesco S.A. apresentou Contrarrazões (ID 28324342), defendendo a manutenção integral da sentença de improcedência. Reiterou a validade da contratação eletrônica, a inexistência de má-fé e a ausência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, em caso de eventual anulação, a restituição do montante recebido pelo autor para evitar enriquecimento sem causa.
Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça para novo julgamento da Apelação Cível (ID 28324345).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente não formalizado pelo apelante, que alega desconhecer a contratação e, por conseguinte, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais.
Em que pese os argumentos do apelante, entendo que a r. sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser integralmente mantida.
A decisão de primeira instância fundamentou-se em uma análise cuidadosa das provas e das alegações das partes. Reconheceu, de forma acertada, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Nesse contexto, o Juízo a quo cumpriu seu dever de exigir do Banco Bradesco S.A. a comprovação da existência e regularidade da contratação. O banco, por sua vez, demonstrou que o empréstimo foi contratado por meio de terminal eletrônico, com a utilização de cartão magnético, senha pessoal e biometria do autor (ID 28324336). Tais elementos, como corretamente observado na sentença, constituem meios seguros e válidos de manifestação de vontade, mormente em transações bancárias eletrônicas, onde a formalidade do contrato físico é frequentemente substituída por registros digitais.
Conforme a sentença, "a contratação do crédito pessoal se dera de forma eletrônica através da utilização de cartão magnético e biometria, fatos que não restam controvertidos pela requerente" (ID 28324336). E mais, o juízo de origem assentou que "essa forma de manifestação de vontade [...] não gera por si só abusividade, desconhecimento, falta de informação ou ilegalidade, pois se dá com utilização indispensável do cartão magnético e exige uso e confirmação de senha pessoal e intransferível de segurança, além de biometria, o que equivale a verdadeira expressão de vontade do consumidor (aceitação/assinatura eletrônica do contratante), dispensando-se até a interferência de qualquer funcionário do banco" (ID 28324336).
De fato, o ordenamento jurídico brasileiro, em seu Art. 107 do Código Civil, consagra o princípio do consensualismo e da liberdade das formas, estabelecendo que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". O Art. 183 do mesmo diploma legal complementa, afirmando que "a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio". No caso dos contratos bancários eletrônicos, a autenticação por meio de credenciais pessoais e intransferíveis, como senha e biometria, serve como prova idônea da manifestação de vontade.
As alegações do apelante de que não houve formalização do contrato e de que o ato jurídico "sequer alcançou o plano da existência" não se sustentam diante da prova da contratação eletrônica e da ausência de contestação específica quanto à autenticidade ou uso fraudulento de seu cartão, senha ou biometria. O ônus de comprovar a ilegalidade da conduta imputada à instituição financeira, uma vez apresentadas as provas da contratação eletrônica, competia ao autor (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.
Ademais, a sentença citou vasta jurisprudência que corrobora a validade de tais operações:
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TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG "EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira." (Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) TJ-SP - AC: 10265876020198260007 SP 1026587-60.2019.8.26.0007 "VOTO Nº 32188 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Contratação de empréstimo consignado não reconhecida pelo autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica desnecessária na espécie, por se tratar de contratação eletrônica. Julgamento antecipado possível. Mérito. Mútuo contratado pelo caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, senha pessoal e biometria do autor, conforme alegado em contestação. Forma da contratação, crédito do mútuo depositado na conta do autor e utilização do numerário não negados pelo autor, que apenas alega ausência de prova da celebração do negócio. Documentos acostados à defesa, indicando a contratação por caixa eletrônico, o depósito do crédito e a sua utilização, não impugnados de forma específica. Inverossimilhança da alegada fraude. Crédito exigível. Sentença mantida. Recurso não provido." (Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 27/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2020) TJ-CE - Fortaleza, 13 de julho de 2021 "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCARIA FRAUDULENTA. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 2- Na espécie, o negócio foi celebrado presencialmente e mediante a utilização de sena pessoal e intransferível. Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, de alguma forma a demandante não observou o dever de zelo e sigilo da sua senha, permitindo, com isso, o uso do cartão. Por fim, cabia a parte autora justificar como a sua senha pessoa foi utilizada por um terceiro desconhecido, ônus do qual não se eximiu. Dessa forma, a sentença de improcedência está em sintonia com a jurisprudência desta corte." (Relator: Des. DURVAL AIRES FILHO)
Quanto à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 2008, invocada pelo apelante, que exige "contrato firmado e assinado" ou "assinatura digital realizada por intermédio de certificados digitais ICP Brasil", é importante notar que o próprio texto da instrução, no Art. 2º, I, define "autorização por meio eletrônico" como "rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas". O sistema de autenticação por cartão, senha e biometria, aceito pela jurisprudência citada na sentença, enquadra-se como ferramenta eletrônica que visa garantir a integridade e a titularidade da operação, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau como "verdadeira expressão de vontade do consumidor".
As Súmulas 30 e 18 do TJPI, embora relevantes em seu contexto, não se aplicam diretamente ao caso em tela para modificar a conclusão da sentença:
A Súmula 30/TJPI trata da nulidade de contratos de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas. No presente processo, embora o autor seja idoso, não há alegação ou prova de sua condição de analfabeto ou de que a contratação eletrônica ocorreu sob essas circunstâncias. A sentença validou a contratação eletrônica com base no uso de senha e biometria como manifestação de vontade, e o apelante não logrou demonstrar vício específico nessa forma de consentimento.
A Súmula 18/TJPI trata da nulidade por ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário. A sentença de primeiro grau, ao contrário, expressamente registrou que o banco "apresentou, além da contestação, documento comprobatório dos registros da operação de crédito, demonstrando as ações do cliente no ambiente virtual em que celebrou a contratação (Id 68702364)" e que "o saldo remanescente foi disponibilizado em conta da parte autora em 07 de outubro de 2022, conforme extratos bancários acostados aos autos (Id 68702363)" (Id 28324336 - Pág. 2). Além disso, o Juízo de 1º Grau afirmou que "a alegações de disponibilização do crédito decorrente da operação financeira em favor da parte requerente, não restou controvertida pela demandante" (Id 28324336 - Pág. 4). Portanto, a premissa de ausência de transferência, essencial para a aplicação da Súmula 18, foi refutada pelos fatos e provas reconhecidos na origem.
Diante da ausência de elementos probatórios que infirmem a regularidade da contratação eletrônica, e considerando que o apelante não demonstrou qualquer vício de consentimento ou falha no sistema bancário que o levasse a efetuar uma contratação que desconhecia, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Os "logs de contratação" apresentados pelo banco (ID 28324332), embora não sejam um contrato físico tradicional, representam um registro da sequência de eventos eletrônicos que, segundo a sentença, comprovam a transação.
Por todo o exposto, a Apelação Cível não merece provimento, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, em favor dos patronos do apelado, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que, somados aos 10% já fixados, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator

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