Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801128-43.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801128-43.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801128-43.2023.8.18.0065.



Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO ATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA ALVES DOS SANTOS em face do referido banco, cuja mesma julgou procedentes os pedidos da inicial.

A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação visando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sustentando ser pessoa aposentada e não alfabetizada, e que o contrato firmado com o referido banco seria nulo por vício de forma, especialmente a ausência da formalidade legalmente exigida para a contratação por pessoa analfabeta. O banco réu, por sua vez, anexou o contrato e comprovante de transferência do valor. A sentença de primeiro grau não reconheceu a validade do negócio por vício da formalidade da contratação declarou a inexistência do contrato.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

O cerne da discussão reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa comprovadamente analfabeta.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora é pessoa não alfabetizada, conforme atestado nos documentos anexos.

Importante ressaltar, que nos documentos juntados pela parte autora, tal como a procuração, contem a aposição da digital da autora, assinatura a roga, além das assinaturas de 02 (duas) testemunhas (id 21825081).

O contrato de empréstimo consignado apresentado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., embora contenha a aposição da digital da autora e assinatura a rogo, o documento apresenta a assinatura de apenas 01 (uma) testemunha.

A jurisprudência pátria, consolidada e reiterada, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, bem como as normas que regem os contratos celebrados por pessoas que não sabem ler ou escrever, exigem rigor formal para a validade do negócio jurídico.

Nos termos do art. 595 do Código Civil, que se aplica por analogia e extensão formal aos contratos bancários firmados por analfabetos, a lei exige que, para a validade do contrato celebrado por pessoa que não pode ou não sabe assinar, haja a assinatura a rogo (assinatura feita por um terceiro a pedido do analfabeto) e a subscrição de duas testemunhas. A mera aposição de digital e a assinatura a rogo, sem o requisito da assinatura de duas testemunhas, não satisfazem a formalidade legal e viciam o negócio jurídico.

Tal formalidade visa justamente proteger a parte hipossuficiente e vulnerável, assegurando que o conteúdo do contrato tenha sido lido e compreendido por ela, por meio de um terceiro de sua confiança, em conjunto com as testemunhas.

Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)

 

A ausência da assinatura de duas testemunhas implica a inobservância da forma prescrita em lei para a validade do negócio jurídico, o que, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, acarreta a sua nulidade absoluta.

Portanto, o contrato de empréstimo consignado é nulo de pleno direito.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte apelante ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada, compensando-se o valor comprovadamente depositado.

Neste ponto, portanto, mantém-se a sentença para condenar o banco no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte apelada.

Quanto à indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, ora apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem reformar a sentença no sentido de arbitrar a condenação em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, considerando a alegação da ocorrência da prescrição, conforme aduziu o banco na interposição do recurso, entendo que não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”

 

Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pela parte apelada, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor.

 

III. Dispositivo



Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

  1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes por vício de forma (ausência da assinatura de duas testemunhas), nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

  2. Determinar que o Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A. restitua à autora em dobro dos valores indevidamente descontados, sendo compensado o valor comprovadamente depositado.

  3. Minorar os danos morais, arbitrando-os em cinco mil reais (R$ 5.000,00).

  4. Por sucumbência, condenar o Banco ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se as partes.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801128-43.2023.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801128-43.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

MARIA ALVES DOS SANTOS

Publicação

09/12/2025