Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800767-94.2025.8.18.0052


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de demanda predatória e inépcia da petição inicial. A parte autora sustenta que não foi oportunizada a emenda da exordial, conforme exigência legal, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a caracterização de demanda predatória autoriza a extinção sumária do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; e (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação configura nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial em caso de defeitos ou ausência de documentos essenciais, concedendo-lhe prazo para tanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. 4.A extinção do processo com fundamento em demanda predatória e inépcia da petição inicial, sem a prévia concessão de oportunidade para emenda ou manifestação da parte autora, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 5.Ainda que identificada a repetitividade de ações semelhantes, esse fator, por si só, não autoriza a extinção sumária da demanda, devendo o juízo observar os princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 6.A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a multiplicidade de ações não implica automaticamente advocacia predatória, tampouco justifica o indeferimento da inicial se presentes os documentos essenciais e os pedidos são minimamente individualizados. 7.Diante da ausência de intimação para correção dos vícios apontados, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito e oportunização de emenda à petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800767-94.2025.8.18.0052 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800767-94.2025.8.18.0052
APELANTE: ODON SOARES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de demanda predatória e inépcia da petição inicial. A parte autora sustenta que não foi oportunizada a emenda da exordial, conforme exigência legal, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a caracterização de demanda predatória autoriza a extinção sumária do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial; e (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação configura nulidade por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar a petição inicial em caso de defeitos ou ausência de documentos essenciais, concedendo-lhe prazo para tanto, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

4.A extinção do processo com fundamento em demanda predatória e inépcia da petição inicial, sem a prévia concessão de oportunidade para emenda ou manifestação da parte autora, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

5.Ainda que identificada a repetitividade de ações semelhantes, esse fator, por si só, não autoriza a extinção sumária da demanda, devendo o juízo observar os princípios da cooperação, primazia da decisão de mérito e vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

6.A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a multiplicidade de ações não implica automaticamente advocacia predatória, tampouco justifica o indeferimento da inicial se presentes os documentos essenciais e os pedidos são minimamente individualizados.

7.Diante da ausência de intimação para correção dos vícios apontados, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito e oportunização de emenda à petição inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso provido.


 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODON SOARES RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0800767-94.2025.8.18.0052), ajuizada em face do BANCO FICSA S/A.

Na sentença (id. 28039838), o d. juízo de origem, considerando a inépcia da petição inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.

Nas razões recursais (id. 28039847), o apelante aduz que o magistrado extinguiu o feito sem oportunizar a emenda da petição inicial, em descumprimento ao disposto no art. 321, do CPC. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id. 28039850), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente diante da inépcia da petição inicial.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. 

 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento em demanda predatória e no abuso do direito de litigar da parte.

Sabidamente, em processos dessa natureza, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

É cediço que nesses casos aplica-se o poder geral de cautela do Juiz consistente na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Ocorre que, no caso concreto, a sentença extinguiu a ação sob alegação de litigância predatória e inépcia da petição inicial, sem que fosse oportunizado à parte autora emendar a inicial ou se manifestar sobre as supostas irregularidades. Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais.

Além disso, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Ainda que o magistrado tenha identificado a ocorrência de litigância repetitiva, essa constatação não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sem a devida oportunização à parte autora.

A extinção do processo, sem prévia intimação para correção de supostos vícios, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.

3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap. Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024)


A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual.

Pontue-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.

Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial, indicando o que deve ser corrigido ou complementado ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 




 

Detalhes

Processo

0800767-94.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODON SOARES RODRIGUES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

08/03/2026